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Remetido ao DJE Relação: 1006/2023 Teor do ato: VISTOS DO PROCESSADO. Considerando os elementos carreados ao feito, inviabiliza-se, por ora, a prolação da decisão saneadora até que seja definida a questão pertinente ao polo ativo do presente feito. Conforme o teor do documento carreado às fls.627/628 dos autos, o então requerente Luciano Ferreira Leite acabou por falecer na data de 25.10.2022, sendo que, em sede de sucessão no polo ativo do feito, verificou-se o pedido de habilitação de Rosângela Colombo de Oliveira como herdeira testamentária, nos termos da petição de fls.644 dos autos. Em sequência, o Espólio de Luciano Ferreira Leite se manifestou, através da sua inventariante, nos termos da petição de fls.669/670 dos autos, pleiteando pelo seu ingresso no polo ativo do feito e mencionando a propositura de demanda judicial com o intuito de obter a anulação do testamento realizado pelo de cujus, de número1037679-08.2013.8.26.0482. Cabe ressaltar que eventual decreto judicial de anulação do testamente importará na inviabilidade de inclusão da testamenteira Rosângela Colombo De Oliveira no polo ativo da presente demanda. Atentando-se ao acima especificado, concedo ao Espólio de Luciano Ferreira Leite e à herdeira testamenteira Rosângela Colombo de Oliveira o prazo de dez (10) dias para que se manifestem acerca da demanda judicial discriminada na petição e fls.669/670 dos autos, eis que se trata de informação de manifesta importância para o fim de definir o polo ativo do presente feito. Após a manifestação do Espólio de Luciano Ferreira Leite e da testamenteira Rosângela Colombo de Oliveira, dê-se vista à requerida para manifestação no prazo de dez (10) dias. Em sequência, voltem-me os autos conclusos. Int. Advogados(s): Rosangela Colombo de Oliveira (OAB 142472/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 72526/SP)