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Remetido ao DJE Relação: 0884/2023 Teor do ato: Vistos. Rejeito os embargos de declaração opostos (fls. 499/503). Isso porque, a decisão embargada deixou claro que a rejeição das exceções opostas pelos executados ocorreu em razão da ausência de impugnação ao cálculo e de matéria de direito cognoscível de ofício em relação ao débito cobrado. Não há mais o que fundamentar, ao passo que os próprios embargantes, que optaram pela via estreita da exceção de pré-executividade, não indicaram qual ponto carece de fundamentação. Posto isso, não acolho os embargos de declaração opostos. Intime-se. Advogados(s): Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Rubem Marcelo Bertolucci (OAB 89118/SP), Rosangela Melo de Paula Pardal (OAB 314432/SP), Leonardo Scanavachi (OAB 315349/SP), Jonatas Granieri Oliveira (OAB 330466/SP), Ricardo Azanha Lins (OAB 364302/SP), Edson Ribeiro Santiago (OAB 386951/SP)