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Processo 0017308-40.2023.8.26.0100 o e na inércia da parte exequenteart. 854, § 3ºart. 854, § 2ºart. 782, § 3ºart. 828art. 828, §2ºart. 921
Remetido ao DJE Relação: 0730/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1/5 (expediente sigiloso apenso), Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s). 2. Após conferência do recolhimento da taxa devida e sem prévia ciência da parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a inserção de minuta para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) EDUARDO RIYAD AZZAM, CPF 073.039.878-19, até o último valor indicado na execução (R$ 101.310,86). Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. 3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, § 3º, CPC). Caso não representada nos autos (art. 854, § 2º, CPC), deverá a parte exequente indicar endereço completo e recolher as custas para intimação da parte contrária, no prazo subsequente de 15 dias. 4. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. 5. Decorrido o prazo para impugnação, visando evitar prejuízos financeiros para ambas as partes, ainda que a parte executada não esteja representada nos autos, providencie-se a transferência do numerário constrito para conta judicial, desbloqueando-e eventuais valores excedentes alcançados. 6. Caso infrutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio de ativos financeiros e havendo requerimento da parte exequente acompanhado das custas devidamente recolhidas, providencie-se o bloqueio de veículos via RENAJUD e a pesquisa de bens via INFOJUD apenas das pessoas físicas executadas acima identificadas, vez que o sistema não se presta à localização de ativos das pessoas jurídicas. Por sua natureza, os resultados das pesquisas via INFOJUD deverão ser liberados nos autos como peças sigilosas com visualização apenas pela parte exequente. 7. A pesquisa de bens imóveis via ARISP poderá ser realizada pelo próprio interessado (http://www.oficioeletronico.com.br), admitida a intervenção judicial somente em caso de parte beneficiária da gratuidade processual. Neste último caso, havendo requerimento e infrutíferas todas as diligências anteriormente mencionadas, efetue-se. 8. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento, devendo indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Ficam, desde logo, indeferidas reiterações de diligências já realizadas, salvo se noticiada alteração patrimonial ou lapso razoável de tempo desde a última pesquisa realizada. 9. Por oportuno, registre-se que, não sendo a parte exequente instituição comercial, donde se presume que já dispõe de meios próprios para consecução dessa providência, mediante prévio recolhimento de taxa (código 434) a parte exequente poderá requerer a inclusão do nome da parte executada EDUARDO RIYAD AZZAM, CPF 073.039.878-19, referente ao débito mencionado no item 2 desta decisão, em cadastro de inadimplentes via Serasajud (art. 782, § 3º, CPC). 10. Fica, ainda, deferida expedição de certidão premonitória para os fins do art. 828,capute §2º, CPC. No prazo subsequente de 10 dias contado da averbação, incumbirá à parte exequente comprova-la nesses autos, bem assim providenciar, no mesmo prazo, seucancelamento nas hipóteses do art. 828, §2º, CPC, sob as penas cabíveis. 11. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia da parte exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Iliana Graber de Aquino (OAB 43046/SP), Bruna Navarro Cruci (OAB 331244/SP)