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Processo 1006474-34.2021.8.26.0066Processo 1002523-29.2021.8.26.0358Processo 1010541-24.2018.8.26.0009Processo 1004626-39.2023.8.26.0099 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL IINelson Pereira da Silva é o próprio destinatário da provaAlexandre David Malfattio de admissibilidade a ser exercido pelo JuízoCâmara de Direito PrivadoForo de Mirassol -2ª Varaart. 355art. 434 do CPCart. 882art. 189art. 487artigo 1art. 346 28/06/202203/02/202219/12/2019
Remetido ao DJE Relação: 0578/2023 Teor do ato: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Nelson Pereira da Silva em face de Grupo Recovery do Brasil Consultoria S/A, visando a declaração de inexigibilidade do débito prescrito. Juntou documentos (fls. 11/31). Em síntese, o requerente defende que está sendo injustamente cobrado por débito prescrito que fora adquirido pelo requerido do terceiro Banco Santander por meio de cessão de crédito. O terceiro Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II habilitou-se espontaneamente nos autos e ofereceu contestação (fls. 48/73) arguindo preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, defende que não houve negativação, mas mera inscrição no Serasa Limpa Nome, plataforma informativa que não torna publica a dívida. Defende a regularidade da cessão do crédito com o terceiro Banco Santander. Admite a prescrição, mas defende a possibilidade de cobrança extrajudicial. Juntou documentos (fls. 74/171). O requerido Recovery, em contestação (fls. 172/189), arguiu sua ilegitimidade passiva, por ser mero administrador da carteira do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, o qual é titular do débito do requerente. Arguiu carência de ação por ausência de dano, bem como de negativação publica do débito. Juntou documentos (fls. 190/221). Sobreveio réplica (fls. 225/233). É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Recebo a habilitação do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II para compor o polo passivo da ação. Anote-se. O feito comporta julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, pois se mostra suficiente a prova documental que instruiu a petição inicial e a contestação (art. 434 do CPC), restando somente questão de direito a ser dirimida. Oportuno destacar que o Juiz é o próprio destinatário da prova, motivo pelo qual a ele cabe apreciar a necessidade e pertinência da produção de provas para formação de seu convencimento. Nesse sentido: "(...) o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias (...)." STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel. Min. Castro Filho. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido Recovery, porquanto atuou como agente de cobrança de crédito de titularidade do correquerido. Nesse sentido: "AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE DA RECOVERY AFASTADA. A ré Recovery possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista que atuou como agente de cobrança. Ainda que o titular dos supostos direitos creditórios fosse o corré Fundo de Investimento Creditórios Não Padronizados, a aludida ré promoveu a cobrança e negociação da dívida. Aplicação da teoria da asserção. Precedentes da Turma julgadora. Entretanto, julga-se improcedente a ação em relação à ela, pois atuou somente como agente de cobrança. DÍVIDA PRESCRITA. SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. No caso concreto, não se verificou qualquer repercussão extrapatrimonial para ensejar indenização por danos morais. A autora não negou a existência do débito e fundamentou seu pedido no reconhecimento da prescrição como fato extintivo daquele direito de crédito. Logo, a inclusão do nome da autora na plataforma digital "SERASA LIMPA NOME" não se deu de forma ilegal, uma vez que a dívida de fato existia. Em tese, nada impedia que a autora pagasse uma dívida prescrita. E, nessa linha de pensamento, o reconhecimento da ocorrência da prescrição não tornava ilegal a inserção da dívida naquela plataforma, mesmo que tenha funcionado como um convite ao pagamento da dívida prescrita. Bastava, como ocorrido, que a autora se manifestasse e recusasse o convite à renegociação daquela dívida. Ressalte-se que a inserção do nome no portal "SERASA LIMPA NOME" não caracteriza, por si só, abalo a justificar indenização, uma vez que o referido portal somente pode ser acessado pelo próprio devedor, não possuí publicidade e apenas auxilia a negociação de dívidas pendentes. Ademais, não houve inserção do nome da autora no campo "dívidas negativadas", o que, em tese, poderia caracterizar falha na prestação do serviço. E não se teve notícia da ocorrência de cobrança judicial ou de uma cobrança abusiva ou vexatória.Ação de parcial procedência apenas em relação à ré Fundo de Investimentos de Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II e de improcedência em relação à ré Recovery do Brasil Consultoria S/A. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-SP - AC: 10064743420218260066 SP 1006474-34.2021.8.26.0066, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) sem destaque no original. Uma vez preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise da matéria de fundo. No mérito, a demanda deve ser julgada IMPROCEDENTE, pelos motivos que passo a expor. O requerente aduz que vem recebendo cobranças extrajudiciais dos requeridos referente a dívida prescrita. Não houve comprovação de registro da dívida no cadastro de inadimplentes e órgãos de proteção ao crédito, mas mero registro de conta atrasada na plataforma "queroquitar" inserido pelo requerido para tentativa de recebimento extrajudicial do crédito, cujo credor original é Banco Santander (fls. 30/31). Em contestação, o requerido defende a possibilidade de cobrança extrajudicial da dívida prescrita. Em réplica, o requerente admite a existência da relação jurídica com o terceiro Banco Santander que dá lastro às cobranças pelo requerido Fundo de Investimento, in verbis: "o autor reconhece a existência do seu débito vencido em 2008, 2010 e 2011, e que por eventos alheios à sua vontade, não pôde adimplir ao tempo da constituição dos débitos." (fl. 228 - penúltimo parágrafo). É fato incontroverso entre as partes a existência da dívida contraída pelo requerente com o terceiro Banco Santander, a qual fora objeto de cessão de crédito com o requerido Fundo de Investimento. Incontroverso, ainda, estar a dívida prescrita. Com efeito, a pretensão de reconhecimento de inexigibilidade de dívida prescrita deve ser rejeitada, eis que a prescrição atinge a pretensão, o direito de ação do credor, mas não o débito, o qual pode ser exigido extrajudicialmente. Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Inclusão do nome da autora na plataforma "Serasa Limpa Nome" O fato da dívida estar prescrita não a torna inexistente Prescrição que alcança tão somente o direito de ação do credor em exigir judicialmente o pagamento do débito contraído pela autora Inclusão do nome da autora na plataforma Serasa Limpa Nome, que não configura apontamento em órgão de proteção ao crédito - Ausência de dano moral Sentença mantida Recurso desprovido, com majoração da verba honorária devida, ressalvada a gratuidade processual. (TJSP; Apelação Cível 1002523-29.2021.8.26.0358; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -2ª Vara; Data do Julgamento: 03/02/2022; Data de Registro: 03/02/2022). DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E OBRIGAÇÃO DE FAZER Dívida prescrita Obrigação natural (CC, art. 882) Prescrição que atinge a pretensão (CC, art. 189), mas não a dívida, que pode, em tese, ser paga extrajudicialmente Tentativa de recebimento do crédito prescrito pela via administrativa que não é ilegal Julgamento de improcedência mantido Recurso desprovido. (Apelação Cível 1010541-24.2018.8.26.0009; Rel.: Vicentini Barroso, j. 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019). Destarte, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), a fim de rejeitar o pedido articulado na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa. Observe-se a justiça gratuita concedida à requerente. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado, havendo custas em aberto da parte vencida, caso não beneficiária da justiça gratuita, intime-a para pagamento, no prazo de cinco dias: 1) pela imprensa oficial, caso possua advogado; 2) por mail (preferencialmente) ou carta AR, se não tiver patrono; 3) por diário oficial, caso seja revel (art. 346 CPC). No silêncio, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, arquivando-se os autos. Caso haja o pagamento extemporâneo, cancele-se a certidão. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1010 CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Antes da remessa dos autos ao Tribunal, deverá a serventia:a)indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência;b) certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades (arts. 102 e 1275 das NSGJ). Para tanto, deverá ser utilizado o modelo de certidão do SAJ 505792. Int. Advogados(s): Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456S/P), Luis Antonio Matheus (OAB 238250/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089S/P)