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Remetido ao DJE Relação: 0510/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 790/798: conheço dos embargos de declaração porque tempestivos, mas a eles nego provimento, eis que a decisão embargada não padece de erro, contradição ou omissão, contendo fundamentação expressa e clara que permite compreensão do caminho intelectual percorrido até a solução adotada, pretendendo a parte embargante, na verdade, alteração da decisão, fim para o qual não se presta o recurso manejado. Não obstante, registro que a execução se processa no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do CPC. 2) No mais, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência no prazo de 10 dias. Requerimentos genéricos serão sumariamente indeferidos. Intime-se. Advogados(s): Daniela Lopes Gugliano Benaglia Munhoz (OAB 130441/SP), Edner Carlos Bastos (OAB 149714/SP)