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Remetido ao DJE Relação: 0453/2023 Teor do ato: Vistos. Os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos (fl. 124/126) não podem ser acolhidos, vez que os argumentos apresentados são mero inconformismo com a decisão proferida (fl. 110/113). A alteração da decisão, com base na tese proposta, deve ser feita por meio do recurso adequado. Pelo exposto, REJEITO os embargos. Intime-se. Advogados(s): Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB 182446/SP), Shirleyane dos Santos Sousa (OAB 325940/SP), Rafael Alves de Menezes (OAB 415738/SP), Cristiane Gonçalves Murakami Alves (OAB 417065/SP)