PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 0031181-88.2022.8.26.0053 o nem o adversário sabem o significado da expressão O cumprimento formal da decisão consta do despacho nºart. 534ss do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0279/2023 Teor do ato: Vistos, etc. Há impugnações apresentadas por ambas as partes (fl. 45/49 e fls. 59/63) Sobre a ordem do Cumprimento de Sentença, alega a parte executada que primeiro deve-se cumprir a obrigação de fazer, no caso o apostilamento do Direito da autora de receber 25% de adicional noturno sobre seus vencimentos, para que após passe-se à obrigação de pagar: pagar os atrasados até a prescrição quinquenal e as parcelas vincendas. No caso, a Prefeitura questiona que o exequente, além de apresentar impugnação à obrigação de fazer, trouxe cálculos às fls. 50/53 que não levaram em conta os informes oficiais de fls. 36/38, contrariando procedimento previsto no art. 534ss do CPC. Pois bem, às fls. 33/34 há documento emitido pela executada que determina o correto apostilamento do direito do autor em seus assentos funcionais, sem comprovação da efetiva obrigação. Ademais, por ser linguagem interna da prefeitura, nem o juízo nem o adversário sabem o significado da expressão O cumprimento formal da decisão consta do despacho nº 073345113.... Portanto, antes de analisar as impugnações de parte a parte, determino à Fazenda Municipal que comprove nestes autos o apostilamento do direito do autor. Outrossim, como as colunas da planilha de fls. 36/38 desprezaram a Gratificação de Difícil Acesso e o Adicional de Insalubridade/Periculosidade/Penoso (fl. 47), há de pressupor que a base de cálculo utilizada pela PMSP para pagamento do Adicional Noturno considera apenas e tão somente o Subsídio Efetivo de R$ 4.301,19. Também possível entender, pela impugnação da prefeitura de fl. 61 que o índice divisor utilizado foi o 240. Nesta linha de pensamento, o questionamento feito pelo autor às fls. 50/51 que considerou a inclusão da Gratificação de Difícil Acesso e o Adicional de Insalubridade/Periculosidade/Penoso na composição da base de cálculo do Adicional Noturno não se mostra precipitado ou impertinente. Porém, deverá o autor esclarecer em que norma disciplinadora baseia a sua afirmativa de fls. 46 de que o índice divisor deveria ser o 200 e não o 240. Por fim, antes de o exequente apresentar sua planilha de conta, deverá se manifestar, após a comprovação da PMSP, se a obrigação de fazer foi efetivamente cumprida, fato que não ocorreu até do momento por ambas as partes. Prazo para todos os esclarecimentos: 15 (quinze) dias. Com as juntadas de ambas as partes, tornem conclusos para julgamento das impugnações apresentadas. No silêncio de qualquer providência, certifique-se nos autos e tornem conclusos para novas deliberações, sem prejuízo de aplicação de eventual multa. Intime-se. Advogados(s): Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB 182446/SP), Shirleyane dos Santos Sousa (OAB 325940/SP), Rafael Alves de Menezes (OAB 415738/SP), Cristiane Gonçalves Murakami Alves (OAB 417065/SP)