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Processo 0012779-27.2013.8.26.0100 o da interdição. Explico. Da certidão a fls.o da interdiçãos dos autores
Remetido ao DJE Relação: 0199/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 730/731 e 737: 1. Diante da manifestação da manifestação do Ministério Público acerca dos pedidos declinados a fls. 715/716 (ratificados a fls. 737 pela Defensoria Pública, representante dos autores nestes autos), passo a apreciar os requerimentos dos demandantes no item que segue. 2. Requerem os autores: i)o levantamento da quantia depositada pela corré CDHU a fls. 690 a título de obrigação de pagamento de quantia certa; ii)a outorga em seu favor da escritura definitiva do imóvel objeto da lide. Pois bem. Cientes do depósito realizado pela corré CDHU para fins de satisfação da obrigação de pagamento de quantia certa que lhe foi imputada na sentença (fls. 602/609, mantida pelo E. Tribunal de Justiça a fls. 692 e 695), limitaram-se os autores a requerer o levantamento de tal quantia. Assim sendo, infere-se a aquiescência tácita dos demandantes com a suficiência de tal depósito para a quitação daquela parte da condenação fixada por este Juízo, ao menos no que lhes diz respeito, impondo-se, portanto, tão somente o levantamento daquele montante em favor dos requerentes. Dito isto, resta a análise da pertinência (ou não) do levantamento integral daquele valor, haja vista a incapacidade do coautor FERNANDO. E, neste sentido, divirjo do parecer do Ministério Público a fls. 730/731, por não divisar a necessidade da remessa de metade do montante depositado ao Juízo da interdição. Explico. Da certidão a fls. 719, constata-se que foi outorgada à coautora TARJANI, cônjuge do coautor FERNANDO, a curatela deste último em caráter definitivo, na data de 10.10.2016. Tendo-se isto em mente e diante do caráter solene do depósito em questão, vislumbra-se excessivo rigor na remessa de metade daquela quantia ao Juízo da interdição, mormente ao se constatar que o valor destinado aos autores corresponde apenas a R$ 8.649,88 (vez que o restante daquele depósito, R$ 3.518,90, refere-se a metade dos honorários advocatícios fixados em sentença). Com efeito, metade daquela quantia nominal corresponderia apenas a R$ 4.324,94, montante este que não se mostra significativo o suficiente para justificar maiores deliberações neste sentido cabendo ressaltar que o valor sequer alcança 04 (quatro) salários mínimos. Diante disto e verificando-se que, salvo melhor juízo, a curatela definitiva outorgada à coautora TARJANI perdura há mais de 06 (seis) anos sem notícia nos autos de intercorrências, DEFIRO o levantamento do valor de R$ 8.649,88 integralmente em favor de TARJANI, haja vista sua condição de coautora e curadora do coautor FERNANDO. 3. Ante o disposto acima, após eventual trânsito em julgado da presente decisão (ou ausência de efeito suspensivo em sede recursal), partindo-se do depósito a fls. 690 (R$ 12.168,78), promova a SERVENTIA a expedição de mandado de levantamento em favor de TARJANI no valor de R$ 8.649,88. Formulário MLE a fls. 718. 4. Em complementação ao disposto no item anterior, reitero que foi depositada a monta de R$ 3.518,90 a título de metade dos honorários advocatícios fixados em sentença em favor dos advogados dos autores, embora tenham sido os demandantes patrocinados pela Defensoria Pública neste feito. Assim sendo e considerando o caráter de múnus público dos serviços prestados por aquela entidade, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a Defensoria Pública acerca a destinação pretendida para a quantia acima aludida. Após, tornem conclusos. 5. No tocante ao pedido de outorga de escritura definitiva o imóvel, observo que, salvo melhor juízo, não parece haver óbices à emissão do documento, visto que houve quitação do débito referente ao bem perante a corré CDHU (fls. 689). Por outro lado, verifico que tal obrigação não constou expressamente em sentença. Outrossim, não há nos autos, em linhas de princípio, demonstração de resistência por parte da corré CDHU à expedição daquele documento pela via administrativa. Assim sendo, no prazo de 15 (quinze) dias, deverão os autores manifestar se há óbice por parte da codemandada CDHU à outorga da escritura definitiva do imóvel, haja visa o que resta disposto na cláusula 18.ª do contrato de financiamento do bem (cópia carreada a fls. 715), comprovando-se de acordo no caso positivo. No silêncio neste sentido, presumir-se-á a desistência deste requerimento. 6. Por todo quanto o exposto nos itens "4" e "5" acima (respectivamente), relego para após a manifestação da Defensoria Pública e dos autores a análise da satisfação integral (ou não) das obrigações imputadas às corrés EXCELSIOR e CDHU em sentença, para fins de extinção da execução. À SERVENTIA: 7. Após eventual trânsito em julgado da presente decisão (ou ausência de efeito suspensivo em sede recursal), cumpra o determinado no item 3 acima (expedição de MLE). 8. Ciência ao Ministério Público (incapazes). Int. e Dil. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Jose Candido Medina (OAB 129121/SP), Denis Attanasio (OAB 229058/SP), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE)