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Remetido ao DJE Relação: 0165/2023 Teor do ato: Vistos. A exequente requereu a conversão do processo para o meio eletrônico (fls.374), o que foi acolhido às fls. 375. Certificado o decurso do prazo para que a executada se manifestasse acerca da conversão dos autos (fls.382), decisão proferida às fls.383 determinou a intimação da exequente para manifestação em termos de prosseguimento do feito. A exequente peticionou requerendo a designação de leilão(fls.387/388). Pois bem. De proêmio, constata-se que não foi digitalizada às fls. 216 dos autos físicos (fls.246/247). Em sendo assim, PROVIDENCIE a serventia a digitalização e inclusão da peça. No mais, bem analisados, verifica-se que a intimação da executada se deu em nome de seu antigo patrono (fls.381). Logo, PROVIDENCIE serventia a anotação no sistema informatizado dos nomes dos novos patronos, excluindo-se o anterior (fls.273/274). Após, intime-se a executada, pela imprensa oficial, conforme determinado na decisão de fls.375. Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Waldyr Dias Payao (OAB 82844/SP)