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Processo 1501776-26.2017.8.26.0014Processo 2167782-66.2021.8.26.0000Processo 1046198-11.2019.8.26.0100 CRISTINA APARECIDA DOS SANTOSDiego Benedito Pereira Rocha o da Recuperação Judicialo competente. No entantoVara de Execuções Fiscais Estaduais de São PauloVara de Execuções Fiscais EstaduaisLei 11.101/2005artigo 47artigo 6ºLei nº 11.101/2005 15/08/202205/12/202211/10/2023
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 8.754/8.756: última decisão. 1. Fls. 8.757/8.758 (Administradora Judicial). Trata-se de manifestação da Administradora Judicial apresentando a Ata da Assembleia Geral de Credores, realizada em 18 de outubro de 2023, acompanhada do quadro de votação com seu resultado e lista de presença dos credores. Dê-se ciência aos interessados sobre a deliberação dos credores em AGC realizada, cujos trabalhos foram suspensos para o dia 18 de dezembro de 2023, com credenciamento às 9h00 e início às 10h00, no mesmo local na plataforma virtual Zoom Meeting. 2. Fls. 8.779/8.780 (Recuperanda): Trata-se de manifestação da Recuperanda em cumprimento ao item 7 da decisão de fls. 8.754/8.756, informando que a manifestação de insurgência à penhora e pedido de ofício foi protocolada em 15/08/2022, em que pese determinada em 05/12/2022 e realizada em 11/10/2023. Sustentam que, neste período, deixaram de produzir produtos que levavam em sua confecção os itens objeto da penhora, permitindo atualmente seja efetivada a penhora de 2.800 unidades conexões da tubulação da partida a frio, código V0190, pertencentes ao estoque rotativo, na Execução Fiscal nº 0508792-81.1996.4.03.618. Por fim, declarou ciência dos bens penhorados nos autos da Execução Fiscal nº 0508792-81.1996.4.03.618, asseverando não serem essenciais para a sua atividade. Intime-se a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo e a Administradora Judicial para ciência. 3. Fls. 8.781/8.785 (Cristina Aparecida Dos Santos); Fls. 8.766/8.789 (Diego Benedito Pereira Rocha): Trata-se de habilitação de crédito. As habilitações e divergências de crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, independentemente de menção específica a cada um deles que constarem dos autos, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei 11.101/2005, por não ser possível discussão sobre natureza e valor de crédito nos autos principais da recuperação judicial ou do processo falimentar. 4. Fls. 8.790/8.808 (Administradora Judicial): Dê-se ciência aos credores e demais interessados acerca do Relatório Mensal de Atividades apresentado. Intime-se a Recuperanda para cumprimento das solicitações do Relatório no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Fls. 8.834//8.836 (Recuperanda): Trata-se de manifestação da Recuperanda com os esclarecimentos sobre os documentos dos relatórios mensais de atividades. Intime-se a Administradora Judicial para ciência da manifestação da Recuperanda. 6. Fls. 8.811/8.830 (Ofício): Ofício expedido pela Vara de Execuções Fiscais Estaduais de São Paulo, autos da Execução Fiscal nº 1501776-26.2017.8.26.0014, para conhecimento da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2167782-66.2021.8.26.0000, pela qual determinada a análise, pelo Juízo da Recuperação Judicial, da manutenção ou não da penhora realizada sobre imóvel sede da executada, com matrícula nº 3.222 8º Cartório de Registro de Imóveis da Capital. 7. Fls. 8.849/8.855 (Recuperanda): Trata-se de manifestação da Recuperanda alegando que a pretendida penhora é inadmissível, justamente por recair sobre seu imóvel sede, e, portanto, fundamental para a operação empresarial. Alega que qualquer restrição a esse bem resultaria na paralisação imediata e total das atividades empresariais, violando seriamente o disposto no artigo 47 da Lei de Recuperação e Falência (LREF). 8. Fls. 8.856/8.860 (Administradora Judicial): Trata-se manifestação da Administradora Judicial, em que ratifica a essencialidade do imóvel para a continuidade das atividades da Recuperanda, destacando, contudo, a natureza extraconcursal do crédito, a exigir, portanto, que Recuperanda busque meios tangíveis para o cumprimento da obrigação. Por fim, a Administradora Judicial opinou pela intimação da Recuperanda, a fim de que esta indique bens que possam substituir a penhora realizada nos autos da Execução Fiscal nº 1501776-26.2017.8.26.0014, em tramitação na Vara de Execuções Fiscais Estaduais, bem como, para que comprove documentalmente o pagamento de seus débitos fiscais ou demonstre a implementação de outras medidas para regularizar sua situação fiscal, sob pena de manutenção das medidas executivas já determinadas. No que tange à questão relacionada ao ofício expedido pela Vara de Execuções Fiscais Estaduais de São Paulo, nos autos da Execução Fiscal nº 1501776-26.2017.8.26.0014, assiste razão a Administradora Judicial, uma vez que embora comprovada a essencialidade do imóvel em questão, o débito é extraconcursal, já tendo decorrido na espécie o período de proteção legal do stay period. Logo, o crédito deve ser satisfeito perante o Juízo competente. No entanto, diante possibilidade de transação dos seus débitos fiscais, conforme apontado pela Recuperanda, e em respeito ao previsto no artigo 6º, 7º- B da Lei nº 11.101/2005, determino a intimação da Recuperanda para que indique bens em substituição a penhora realizada nos autos da Execução Fiscal, bem como comprove documentalmente se realizou o pagamento seus débitos fiscais, ou demonstre se estão sendo tomadas outras medidas para regularização de sua dívida fiscal no prazo de 10 (dez) dias. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. São Paulo, 28 de novembro de 2023.