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Processo 2108553-25.2014.8.26.0000Processo 1002314-89.2020.8.26.0101 Ana Maria Soares de Oliveira FonsecaAton Administração de Bens Próprios LtdaBanco do Brasil S/ABR MATOZINHOS FUNDIÇÕES LTDACarlos Roberto Alves FonsecaEduardo DinizMwl Brasil Rodas & Eixos LtdaTorque Sul Comércio e Manutenção de Equipamentos Ltda o reitera o entendimento exarado no tópicoo falimentaro acerca das operações.os. Manifeste-se a administradora judicial emo para transferência do valor bloqueado nos autos de nºo para suas consideraçõesSpencer Almeida FerreiraFÁBIO EDUARDO MARQUESVara Cível da Comarca de São PauloCâmara de Direito Privadoartigo 84Lei n° 11.101/2005 28/09/202210/06/201511/06/201509/11/202205/12/2022
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos (últimas decisões às fls. 4.842/4.845 e fls. 5.537/5.538). 1) Fls. 4.851/.4857, fls. 4.863/4.873, fls. 4.911/4.929: regularização processual de credores. À Serventia para anotações e cadastros. 2) Fls. 4.879/4.883: trata-se de Embargos de Declaração opostos por Aton Administração de Bens Próprios Ltda, proprietária de um dos imóveis do antigo parque fabril da Massa Falida de MWL, nos quais, em suma, salienta que a r. decisão de fls. 4.842/4.845 deferiu o levantamento dos honorários da administradora judicial sem a oitiva dos demais agentes do processo, pugnando pela devolução dos valores já levantados a título de honorários, bem como que seja reconhecida a preferência de pagamento de seu crédito em relação a qualquer outro, nos termos do artigo 84, I-A, da Lei n° 11.101/2005. Consoante razões apresentadas pela administradora judicial, às fls. 5.455/5.474, item V, para que determinado valor creditício seja reconhecido, independentemente de sua natureza, classificação ou valor, o procedimento adequado é, neste momento processual, a impugnação de crédito judicial, a ser apresentada em incidente específico, distribuído por dependência ao processo falimentar, no prazo e forma estipulados pela legislação falimentar. Assim, independentemente de possíveis obrigações contraídas e geradas após a sentença falimentar (28/09/2022), em querendo ter seus direitos creditórios reconhecidos, a Embargante deverá, respeitadas as normas falimentares, ingressar com incidente processual próprio, para fins de discussão dos valores devidos a título de custos para utilização do imóvel, especialmente, para que sejam dirimidas questões de ordem contratual de interesse da Massa Falida de MWL, representada pela administradora judicial. 3) Fls. 4.884/4.886: petição da empresa Aton Administração de Bens Próprios Ltda discordando das duas propostas de arrendamento mercantil apresentadas, pois não foi observada qualquer garantia de manutenção do ativo em condição de uso, investimento, projeto de trabalho etc., tornando-se um mero processo competitivo de vaidades, além de pugnar a entrega das chaves pela administradora judicial, no prazo de 30 (trinta) dias. Este Juízo reitera o entendimento exarado no tópico 2 da presente decisão, indicando que eventuais questões contratuais poderão ser dirimidas pela via processual adequada, em incidente específico. No mais, as considerações e decisão definitiva acerca do tratamento dos ativos da massa falida serão tratadas ao final da presente decisão, abarcando todo o histórico dos autos sobre o assunto. 4) Fl. 4.887: petição da administradora judicial declarando ciência da comunicação apresentada pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, às fls. 4.223/4.225. Nada a deliberar. Ciência aos interessados. 5) Fls. 4.888/4.910 e fls. 5.512/5.522: petições dos credores informando os resultados dos incidentes processuais de créditos e/ou apresentando impugnação à relação de credores, diretamente no feito principal. Aos credores que já tiveram reconhecidos seus direitos creditícios (quantum e classificação), inerentes às obrigações contraídas pela massa falida de MWL, tanto por via administrativa, quanto pela via judicial, há que se aguardar o momento oportuno de pagamento, após a apresentação do plano de rateio aos credores, a ser elaborado pela administradora judicial, nos termos do art. 149 e seguintes da Lei n. 11.101/05. Aos credores que apresentaram suas impugnações à relação de credores e/ou pretendem habilitar seus créditos no presente processo de falência, por meio de petição apresentada nestes autos principais, ficam indeferidos, de pleno direito, tais pleitos, ante a inadequação da via eleita, tendo em vista que o processo principal falimentar não comporta análises de créditos, já que a Lei n. 11.101/05 prevê medidas específicas próprias para inclusões/alterações de valores. 6) Fls. 4.930/5.282: Relatório Inicial da Falência, apresentado pela administradora judicial de forma tempestiva, cujo sumário se encontra às fls. 4.932/4.933: CONCEDO à massa falida de MWL Brasil Rodas & Eixos Ltda o benefício da gratuidade de justiça neste feito e em eventuais autos incidentais e/ou correlatos, autorizando a equipe da administradora judicial a apresentar tal decisão em outros órgãos jurisdicionais, para comprovar que a massa falida é hipossuficiente economicamente, na medida em que qualquer retirada de valores e ativos para pagamento de custos, despesas e eventuais honorários sucumbenciais de outras ações correlatas poderá interferir diretamente no curso natural da presente demanda falimentar, sendo certo que o ativo arrecadado não atinge a completude das obrigações contraídas e inadimplidas; FIXO a remuneração da administradora judicial durante seu trabalho na falência no importe de 5% (cinco por cento) do total dos ativos a serem liquidados (saldo total líquido em conta judicial), com base no §1º do art. 24 da Lei n. 11.101/05, levantando-se 3% (três por cento) em cada evento de liquidação e reservando-se 2% (dois por cento) para pagamento ao final desta falência, após a prestação e aprovação de contas, consoante disposição do §2º, do mesmo dispositivo legal; Conforme auto de arrecadação apresentado às fls. 4.983/5.103 e laudo de avaliação de fls. 5.104/5.248, FACULTO AOS INTERESSADOS a cientificação e eventual impugnação diretamente neste feito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da publicação da presente decisão; No mais, para que não sejam apresentadas impugnações arrazoadas e genéricas, com fundamentos distantes da realidade jurídica dos fatos e que desrespeitem o princípio da celeridade e economia processual que norteiam as ações de falência (art. 75 § 1° da Lei n. 11.101/05), determino que as impugnações sejam apresentadas com provas, fundamentações e constatações capazes de combater as informações trazidas pela administradora judicial, sempre com o objetivo de tutelar os interesses tanto dos credores (massa falida subjetiva), quanto da conservação e maximização dos ativos (massa falida objetiva). Não sendo apresentada nenhuma impugnação no prazo concedido, considerar-se-á o auto de arrecadação de fls. 4.983/5.103 e o laudo de avaliação de fls. 5.104/5.248 HOMOLOGADOS, para todos os fins de direito, bastando, no final do prazo estipulado, que a administradora judicial, em petição específica e exclusiva, informe que não houve impugnações aos citados documentos; HOMOLOGO o Plano de Realização do Ativo de fls. 4.189/4.211, principalmente, após as considerações da administradora judicial apresentadas às fls. 5.455/5.474, item II.C, informando a ausência de oposição ao plano apresentado; EXPEÇA-SE ofícios aos órgãos e instituições indicados às fls. 4.974/4.975, item g, para que conste a expressão Falida à frente da denominação da sociedade empresária MWL Brasil Rodas & Eixos Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 03.234.027/0001-37, bem como declarem se há bens, ativos ou documentos passíveis de bloqueio, restrição judicial e localização em favor da massa falida. Em caso de resposta positiva dos citados órgãos, que seja feita a averbação imediata em seus registros da indisponibilidade na movimentação de bens/ativos/valores, em virtude da quebra da sociedade empresária, devendo ser enviadas tais informações à administradora judicial, em seu endereço eletrônico [email protected], bem como cientificado este juízo falimentar; DETERMINO a realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD em nome da falida, para que sejam indicadas as instituições financeiras que a falida possuía relacionamento e, ainda, sejam os eventuais valores disponíveis em conta bloqueados, para posterior transferência aos presentes autos falimentares, bem como bloqueio de veículos automotores pertencentes ao acervo patrimonial da massa falida; DETERMINO o bloqueio, restrição de circulação e eventuais remoções, pela equipe da administradora judicial, ou por quem ela autorizar, com o objetivo de arrecadar, dos veículos de placa EUF 3919, marca VOLVO, modelo XC90 T6, e placa GAR 7850, marca FORD, Modelo Focus, de propriedade da massa falida, com comunicações sistêmicas pela Serventia; Desnecessária nova expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A. e à Caixa Econômica Federal, para que informem a existência ou não de depósitos recursais feitos pela falida, tendo em vista as respostas encaminhadas às fls. 4.123/4.124, pelo Banco do Brasil S/A, e à fl. 4.212, pela Caixa Econômica Federal, indicando que não há relacionamento com a empresa falida, bem como não há eventual saldo em conta capaz de ser arrecadado; FIXO o valor base do salário-mínimo no momento da quebra, em 28/09/2022, para que seja declarado como delimitação do marco temporal da limitação imposta pelo art. 83 inc. I da Lei n. 11.101/05 150 salários-mínimos , cujo montante é de R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais), consoante a Lei n. 14.358/22; DETERMINO o encerramento dos contratos vigentes que não reduzem ou evitam o passivo da massa falida e sequer são necessários à manutenção e preservação dos ativos, com efeitos rescisórios retroativos à data da quebra (28/09/2022), inclusive, àqueles de origem trabalhista que, por algum motivo, ainda não tiveram seu encerramento/baixa no contrato, independentemente de prévia notificação ou interpelação, isentando a massa falida e a administradora judicial quanto às eventuais alegações de obrigações, despesas, custos e onerações; AUTORIZO a equipe da administradora judicial, portando a presente decisão, negociar com instituições financeiras privadas, seguras e consolidadas no mercado, possibilitando a futura abertura de uma conta investimento em favor da massa falida de MWL Brasil Rodas & Eixos Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 03.234.027/0001-37, para que o ativo liquidado seja maximizado, com aplicações financeiras seguras e que rendam mais do que os valores de depósitos judiciais, beneficiando todos os credores reconhecidos na presente Falência. Sendo localizadas instituições financeiras capazes de atender a necessidade do feito, deverá a administradora judicial, em momento oportuno, apresentar as negociações obtidas, para eventual conhecimento dos credores e aprovação deste juízo acerca das operações. 7) Fls. 5.283/5.300: petição apresentada pela empresa Tornitec Máquinas Operatrizes Ltda e Huck Máquinas Comércio e Importação Ltda, propondo a aquisição da integralidade dos bens da massa falida, pelo valor de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), na modalidade do leilão e stalking horse, responsabilizando-se pela segurança dos ativos após a posse, bem como pela desmobilização e retirada dos bens arrematados, em até 12 (doze) meses. Conforme relatado no início desta decisão, as considerações e decisão definitiva acerca do tratamento dos ativos da massa falida serão tratadas ao final, abarcando todo o histórico dos autos sobre o assunto. 8) Fls. 5.302/5.358: petição da administradora judicial apresentando a segunda relação de credores, nos termos do art. 7° §2° da Lei n. 11.101/05, com esclarecimentos às fls. 5.422/5.423. Publique-se o referido Edital de Credores. 9) Fls. 5.360/5.393: trata-se de petição dos interessados Eduardo Diniz, Maria de La Encarnación Lopez Gomez Diniz, Carlos Roberto Alves Fonseca e Ana Maria Soares de Oliveira Fonseca, indicando que são proprietários de um dos imóveis onde estava estabelecida a atividade empresarial da massa falida de MWL, matriculado sob o nº 28.816 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, sendo que deverão ser pagos os devidos valores a título de utilização do imóvel, por meio de constituição de direito real de superfície. Remeto-me ao teor do entendimento exarado nos itens 2 e 3 da presente decisão, principalmente para informar aos interessados que eventuais inclusões de valores e eventuais discussões sobre obrigações contratuais deverão ser dirimidas em incidente específico. 10) Fls. 5.394/5.401, fls. 5.402/5.406, fls. 5.407/5.412, fls. 5.424/5.429, fls. 5.430/5.434, fls. 5.438/5.442, fls. 5.443/5.448, fls. 5.449/5.454: comunicações recebidas por outros juízos. Manifeste-se a administradora judicial em 15 (quinze) dias. 11) Fls. 5.413/5.421: petição apresentada pela empresa BR Matozinhos propondo a aquisição da integralidade dos bens da massa falida, pelo valor de R$ 13.200.000,00 (treze milhões e duzentos mil reais), na modalidade do leilão e stalking horse. Novamente, indico que as considerações e decisão definitiva acerca do tratamento dos ativos da massa falida serão tratadas ao final desta decisão, abarcando todo o histórico dos autos sobre o assunto. 12) Fls. 5.435/5.437: petição apresentada pela empresa Torque Sul Comércio e Manutenção de Equipamentos Ltda. informando que está de acordo com o edital de credores, bem como com os andamentos e atos ocorridos durante o curso da presente ação de falência. Nada que deliberar. Ciência aos interessados. 13) Fls. 5.455/5.474 e fls. 5.475/5.511: petições apresentadas pela administradora judicial. A auxiliar, em suma: (i) informou ter cumprido o item 2 da r. decisão de fls. 4.842/4.845, comprovando a comunicação realizada por este juízo para transferência do valor bloqueado nos autos de nº 1002665-96.2019.8.26.010; (ii) declarou ciência dos dados bancários indicados pelos credores no presente feito; (iii) declarou ciência da resposta dos ofícios expedidos pelo Banco do Brasil S/A e Caixa Econômica Federal, informando que não há ativos e nem relacionamento com a massa falida de MWL; (iv) informou a ausência de impugnações ao Plano de Realização do Ativo de fls. 4.184/4.211; (v) posicionou-se pela venda dos bens, pela modalidade stalking horse, em leilão; (vi) pugnou pela pesquisa, via sistema InfoJud, dos endereços dos ex-sócios da massa falida de MWL, com o objetivo de cumprir os termos do art. 104 da Lei n. 11.101/05; (vii) indicou que eventuais reconhecimentos de importâncias e valores devidos, assim como pugnado pela empresa Aton, deverão ser realizados por meio de impugnação ao edital de credores, no prazo e na forma esculpida pelo art. 8° da Lei n. 11.101/05; (viii) informou a fatalidade ocorrida nas dependências da antiga sede da massa falida (falecimento de dois vigias), indicando que a antiga empresa de segurança foi trocada pela equipe da empresa F.A.V Força e Ação Valente Segurança Ltda., que possui vigilância armada e regulamentada pela Polícia Federal; e (ix) pugnou pela contratação do ex-funcionário da MWL, Sr. Genival da Silva, bem como da empresa 4T Services Ltda., para que efetuem às regularizações tributárias perante a Receita Federal, com o objetivo de entregar as Declarações de Rendimentos dos ex-funcionários da massa falida de MWL. CIENTIFIQUE-SE os interessados acerca dos esclarecimentos prestados pela administradora judicial nos tópicos I, II e III da manifestação de fls. 5.455/5.474; Quanto ao Plano de Realização do Ativo, REMETO-ME ao item 6, e, da presente decisão, em que houve a homologação do referido Plano; DETERMINO a realização de pesquisa, via sistema InfoJud, pela Serventia, em nome dos antigos sócios da Falida, Sr. XIAOLEI ZHAO, chinês, inscrito no CPF/MF sob o n° 242.131.778-90, e Sr. XIAOYUANLIANG, chinês, inscrito no CPF/MF sob o n° 242.131.728-21, para que, com os endereços conhecidos, possam ser intimados a apresentarem o Termo de Declarações, previsto no art. 104 da Lei Falimentar, sob pena de incorrerem em crime de desobediência. Com a resposta, intime-se a auxiliar deste Juízo para suas considerações, no prazo de 15 (quinze) dias; Quanto às contratações da empresa F.A.V. Força e Ação Valente Segurança Ltda, do Sr. Genival da Silva e da empresa 4T Service, tais homologações já foram deferidas na decisão de fls. 5.537/5.538, assim como foi deferido o levantamento da quantia para pagamento das referidas despesas. 14) Fls. 5.523/5.532: petição do Sr. Eduardo Diniz, Srª Maria Diniz, Sr. Carlos Fonseca e Srª Ana Fonseca, proprietários de um dos imóveis no qual estava estabelecida a falida, (i) impugnando o auto de arrecadação e avaliação de bens, (ii) informando que o patrimônio da falida é muito superior ao arrecadado pela administradora judicial, (iii) indicando que não foram encontrados 2 (dois) maquinários da forjaria, bem como (iv) se opondo à proposta de venda dos bens, posto que as propostas dos autos não definem o real responsável pelo pagamento dos custos de utilização de seu imóvel. Inicialmente, por ora, rejeito a impugnação apresentada, já que, conforme constou do item 6, d, da presente decisão, não serão admitidas impugnações genéricas sem quaisquer provas, fundamentações e constatações capazes de combater as informações trazidas pela administradora judicial. Nesse sentido: PENHORA LAUDO DE AVALIAÇÃO Impugnação genérica Subsistência do laudo pericial Recurso não provido. PENHORA BEM DE FAMÍLIA Reiteração de matéria objeto de anterior agravo de instrumento Impossibilidade Afronta ao princípio da singularidade Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 21085532520148260000 SP 2108553-25.2014.8.26.0000, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 10/06/2015, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2015); AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não merece guarida impugnação genérica a laudo pericial devidamente fundamentado, com metodologia de trabalho explicitada que alicerçam o parecer técnico. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07176022520228070000 1638036, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 09/11/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/12/2022) Sem prejuízo, manifeste-se a administradora judicial, em 15 (quinze) dias, especialmente, sobre a alegação relacionada à falta de dois maquinários no auto de arrecadação. 15) Fls. 5.541/5.547: petição da empresa Steel Aços Especiais Ltda reafirmando o interesse no arrendamento mercantil e na retomada das operações industriais da falida. Ademais, afirma seu interesse na participação de eventual leilão judicial. Ciente. Sobre o tratamento aos ativos da massa falida, passo a decidir abaixo. 16) Cumpre definir o tratamento dos ativos arrecadados e avaliados pela administradora judicial, conforme auto de arrecadação de fls. 4.983/5.103 e laudo de avaliação de fls. 5.104/5.248, os quais ainda não foram homologados. Conforme referidos documentos, foram arrecadados 151 (cento e cinquenta e um) grupos de ativos pertencentes à massa falida de MWL, avaliados no total de R$ 17.050.983,00 (dezessete milhões, cinquenta mil, novecentos e oitenta e três reais). No mais, após a r. sentença de quebra, foram encartadas ao presente processo duas propostas para arrendamento mercantil do parque fabril da massa falida de MWL. Uma proposta de arrendamento foi apresentada pela empresa Steel Aços Especiais Ltda. (fls. 4.125/4.141), a qual previa, em síntese, o contrato por 4 (quatro) anos, com pagamento mensal mínimo de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), além de adiantamento da quantia de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). Outra proposta de arrendamento mercantil foi apresentada pela empresa BR Matozinhos Fundições Ltda. (fls. 4.017/4.047, fls. 4.213/4.220 e fls. 4.822/4.841), a qual previa, em síntese, o contrato por 3 (três) anos, com pagamento mensal mínimo de R$ 72.720,00 (setenta e dois mil, setecentos e vinte reais), além de adiantamento da quantia de R$ 1.212.000,00 (um milhão, duzentos e doze mil reais). Após a apresentação do laudo de avaliação, as empresas Tornitec Máquinas Operatrizes Ltda. e Huck Máquinas Comércio e Importação Ltda. apresentaram proposta para aquisição/compra integral dos bens presentes no antigo parque fabril da massa falida de MWL, no valor total de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), a ser pago em doze parcelas mensais, iguais e consecutivas de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), além da responsabilização pela retirada dos bens e custos com a segurança (fls. 5.283/5.300). A empresa BR Matozinhos Fundições Ltda., após a proposta das empresas Tornitec e Huck, também apresentou sua proposta exclusiva para aquisição/compra integral dos ativos do parque fabril da Massa Falida de MWL, pelo valor de R$ 13.200.000,00 (treze milhões e duzentos mil reais), a ser pago em doze parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) cada, além da responsabilização pela retirada dos bens e custos com a segurança (fls. 5.413/5.421). A ilustre administradora judicial, em suas ponderações de fls. 5.455/5.474, ao analisar o risco econômico de se efetivar o arrendamento mercantil, bem como os efeitos na maximização dos ativos pela venda dos bens, posicionou-se pela liquidação integral dos bens presentes no antigo parque fabril da MWL, por meio de leilão, utilizando-se da figura do stalking horse. De fato, vieram aos autos duas empresas com interesse na retomada da atividade do parque fabril da massa falida de MWL, todavia, não se apresentaram garantias específicas para que tal operação fosse viabilizada, a exemplo do laudo econômico de projeção financeira, bem como do documento técnico que demonstrasse o tempo e o custo para retomar a operacionalização do parque fabril da massa falida. Outro ponto essencial para o negócio, mas que não foi apresentado, refere-se às negociações preliminares com os proprietários dos imóveis, os quais deveriam anuir com a retomada da atividade pelas empresas com interesse no arrendamento, inclusive com negócio formal referente à utilização dos imóveis. O que se vê, contudo, é a impugnação de uma das proprietárias ao arrendamento mercantil, por falta de subsídios garantidores na proposta (fls. 4.884/4.886). Ademais, o cuidado, custódia e armazenamento dos ativos da massa falida de MWL têm sido extremamente desgastantes de forma geral, como se observa das manifestações da auxiliar deste juízo, sendo que equipes de segurança têm sido substituídas para melhor guarda dos bens. Nessa toada, o art. 140, inc. I, da Lei n. 11.101/05 estipula que a alienação dos ativos da massa falida ocorrerá, preferencialmente, pela alienação da empresa, de forma integral e em blocos. No mais, o art. 142, inc. I, da Lei n. 11.101/05 indica que a alienação ocorrerá, preferencialmente, na modalidade do leilão. Assim, determino a liquidação dos bens, em sua integralidade, por meio do leilão. Todavia, como forma de otimizar a venda e aproveitar os atos de liquidação dos ativos, a administradora judicial, em manifestação de fls. 5.455/5.474, suscitou pela designação de leilão utilizando-se do stalkig horse, para início do procedimento competitivo, em decorrência de duas propostas já estarem encartadas ao feito. Assim, com espeque às razões apresentadas pela administradora judicial, DETERMINO a todos os interessados que apresentem, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação da presente decisão, diretamente neste feito, por meio de peticionamento eletrônico, suas melhores ofertas, contendo, minimamente: a) valor total da oferta para aquisição de todos os bens; b) forma de pagamento para aquisição de todos os bens, com quitação em, no máximo, 12 (doze) meses, contados do auto de arrematação positivo; c) apresentação de garantia financeira capaz de suportar o ônus da oferta; d) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor de eventual parcela em caso de atraso; e) correção monetária das eventuais parcelas vincendas pelo índice do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ou equivalente; f) responsabilização pelos custos com segurança, energia elétrica, água/esgoto e possível desmontagem dos ativos adquiridos, durante o período que utilizará para tomar posse dos bens; g) responsabilização pelo know how da equipe de desmontagem, devendo efetuar a desmobilização do atual parque fabril da MWL em até 12 (doze) meses da lavratura do auto de arrematação positivo, ou assumir, a partir da arrematação, a responsabilidade do adimplemento pelo uso das respectivas áreas, diretamente com os seus correspondentes proprietários; e h) responsabilização pelo pagamento da comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor da oferta. Encerrado o prazo acima, as empresas Tornitec e Huck Máquinas, pioneiras interessadas a apresentar proposta para aquisição de todos os bens da Massa Falida, e em respeito ao próprio instituto do stalking horse, em querendo, poderão cobrir a proposta de maior valor final nestes autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na porcentagem mínima de 1% (um por cento), para que possa adquirir a preferência no stalking horse. Caso as empresas Tornitec e Huck Máquinas se mantenham inertes ou declinem a intenção de cobertura, o stalking horse, pela modalidade do leilão, iniciará com a proposta de maior valor ofertada pelos outros interessados, existindo preferência à empresa/interessado que apresentou a proposta com as melhores condições. No mais, a título de arras confirmatórias, o detentor do direito ao stalking horse deverá depositar em juízo, no prazo de 10 (dez) dias, 10% (dez por cento) da quantia oferecida, a título de garantia. Todavia, caso o detentor do direito ao stalking horse deposite nos autos o valor confirmatório, mas não se sagrar vencedor de eventual leilão, deverá solicitar o levantamento do depósito. Caso nenhuma proposta preencha os requisitos acima, o leilão deverá ocorrer de forma ordinária, sem a preferência do stalking horse. Ressalta-se que eventuais obrigações referentes à utilização dos imóveis, ressalvadas as hipóteses previstas nas propostas a serem apresentadas pelos pretensos adquirentes, nos moldes delineados no item 16, f, desta decisão, no período de eventual desmontagem, se não abarcadas pelas vindouras propostas, ocorrerão a cargo da massa falida de MWL, que deverá, na figura de sua administradora judicial, e em respeito aos termos do art. 22, alínea "j", da Lei n. 11.101/05, alinhar as respectivas questões contratuais. Por fim, a certificação sobre o maior valor de proposta, após escoamento dos prazos acima determinados, deverá ocorrer pela administradora judicial e, após a referida certificação, autoriza-se a equipe da leiloeira nomeada a iniciar os procedimentos de liquidação dos ativos, por meio do certame, caso não ocorra nenhuma impugnação ao laudo de arrecadação e avaliação, consoante determinado no item 6, c, da presente decisão. Em caso de impugnação ao laudo de arrecadação ou avaliação, descrito no item 6, c, da presente decisão, intime-se a administradora judicial para parecer. Após, conclusos para novas deliberações, de forma urgente. Cumpra-se com urgência e intimem-se. Int.