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Proferidas Outras Decisões não Especificadas VISTOS. Fls. 956/958, 972/975 e 1026/1027 - Trata-se de pedido formulado pela parte exequente de redirecionamento do cumprimento de sentença, a fim de que a Fazenda do Estado de São Paulo assuma a condenação imposta à Caixa Beneficente da Polícia Militar. Razão lhe assiste. De fato, embora não se ignore que as autarquias se encontrem dotadas de autonomia patrimonial e personalidade jurídica própria, tem-se que especificamente na hipótese de insuficiência de recursos para arcar com as suas obrigações exsurge a responsabilidade subsidiária da própria Administração Direta. Nesses termos, não havendo controvérsia nos autos acerca da impossibilidade de a Caixa Beneficente da Polícia Militar quitar a requisição de pequeno valor expedida nestes autos, conclui-se pela legitimidade da Fazenda do Estado de São Paulo em figurar no polo passivo da execução por redirecionamento. Diga-se, aliás, que o E. Tribunal de Justiça impôs idêntica responsabilidade em outras oportunidades: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CBPM. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. Irresignação contra decisão que determinou a inclusão da Fazenda do Estado de São Paulo no polo passivo da demanda, a fim de que arque com as obrigações inadimplidas pela CBPM. Descabimento. Frustradas as tentativas de recebimento e verificado o esgotamento dos recursos da autarquia, possível a responsabilização subsidiária da Fazenda do Estado de São Paulo para cumprimento da obrigação. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido." "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pretensão ao redirecionamento de execução formada contra a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado, para ser cumprida pelo Estado de São Paulo Possibilidade Existência de responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo com o esgotamento de recursos de sua autarquia Recurso não provido." Registro, porém, carecer de razoabilidade a imediata realização de penhora on-line, devendo ao revés ser assegurado prazo, a fim de que a Fazenda efetive o pagamento. Nesses termos, concedo o prazo de 60 dias para que a requerida providencie o pagamento das requisições de pequeno valor ainda pendentes de quitação. Int.