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Processo 1018690-06.2023.8.26.0309 artigo 334, § 4ºartigo 231artigo 344
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 339/424 e 425/429: recebo como emenda à inicial. Indefiro o pedido de gratuidade, já que os rendimentos mensais auferidos pela parte autora são superiores a três salários-mínimos, teto de rendimento familiar considerado pela Defensoria Pública para prestação da assistência judiciária gratuita, parâmetro adotado analogicamente por este magistrado. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334, § 4º, II do Código de Processo Civil, tendo em vista que os Procuradores do Estado e do Município não detêm poderes para transigir, mormente se considerado o interesse indisponível por eles defendido. Servindo esta decisão como mandado, cite(m)-se o(s) requerido(s), para que no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC, querendo, apresente(m) defesa. Consignando-se que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) (artigo 344, do CPC). Intime-se.