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Processo 0063659-81.2017.8.26.0100Processo 1002680-45.2022.8.26.0106 Erico Lopes CenachiFazenda Pública do Estado de São Paulo o já proferiu decisão com força de ofício a fls.os executivos a decisão exarada nesta Recuperação Judicialo. Sem embargo de tais observaçõesos cíveisque procedeu ao levantamento de numerário no cumprimento de sentença nºpara que comprove o repasse dos valores às Recuperandas ou esclareça a destinação do créditoart. 6º, § 7ºLei 11.101/05art. 52, §1ºLei 11.101/2005
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Última decisão a fls. 10.163. 1. Fls. 10.168/10.199: Este Juízo já proferiu decisão com força de ofício a fls. 9.231/9.233 determinando a cessação de bloqueios judiciais e penhoras incidentes sobre o patrimônio das Recuperandas, incluindo aplicações financeiras, bem como pela liberação de eventuais valores constritos. Cabe às Recuperandas diligenciarem para levar ao conhecimento dos juízos executivos a decisão exarada nesta Recuperação Judicial, providência que, pelo menos em um processo, não fora efetivada, como demonstrado pela Auxiliar do Juízo. Sem embargo de tais observações, considerando que as Recuperandas se encontram em regime de gestão judicial provisória, faculto à Administradora Judicial o encaminhamento desta decisão, bem como daquela proferida a fls. 9.231/9.233, diretamente aos juízos cíveis, fiscais e trabalhistas que presidam ações contra as Recuperandas solicitando a transferência de eventuais valores bloqueados/constritos para conta judicial vinculada a esta Recuperação Judicial. Em relação aos débitos fiscais, fica desde já autorizado o requerimento/efetivação de substituição das constrições/penhoras pelos créditos fiscais detidos pelas devedoras, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/05. Ainda, com base na vigência da gestão judicial, faculto à gestora judicial, alternativa ou cumulativamente, a efetivação de transação tributária com a utilização dos créditos fiscais para equacionamento fiscal, sem prejuízo das liberações determinadas. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, para os devidos fins. 2. Fls. 10.201/10.208, 10.219/10.222, 10.223/10.238, 10.239/10.248, 10.249/10.255, 10.474/10.503, 10.504/10.526, 10.527/10543, 10.544/10.561, 10.562/10.581, 10.582/10.599, 10.600/10.636, 10637/10.666 e 10.667/10.830: Anote-se, para fins de recebimento das intimações. Ficam os credores advertidos do procedimento a ser observado para movimentação das divergências administrativas diretamente à Administradora Judicial, nos termos do edital do art. 52, §1º, da Lei 11.101/2005, o qual dispensa o peticionamento nos autos. 3. Fls. 10.831/10.895: No que toca à manifestação da Administradora Judicial, determino o seguinte: 3.1. Diante dos relevantes indícios apontados pela Auxiliar do Juízo, determino à empresa HIPERFRANQUIAS VENDA E LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA, CNPJ nº 20.061.502/0001-30, com endereço na Rua Capitão Alberto Graff, 117, Sala 04, Região Central, Caieiras - SP, CEP 07700-650, que forneça à Administradora Judicial e ao Gestor Judicial nomeado ou mediante protocolo nos documentos e informações requeridas, a saber: (i) discriminação e endereços completos de todas as lojas licenciadas/franqueadas; (ii) contrato das lojas licenciadas/franqueadas; (iii) controle financeiro relativo ao acompanhamento dos valores pagos e devidos a qualquer título em relação aos contratos de licenciamento e franquia. Prazo: 05 (cinco) dias. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela própria Administradora Judicial pelos canais disponíveis, incluindo, mas não se limitando, a e-mail e carta/sedex com aviso de recebimento. 3.2. Proceda a Serventia à anotação no ESAJ dos dados do advogado que procedeu ao levantamento de numerário no cumprimento de sentença nº 0063659-81.2017.8.26.0100 (ERICO LOPES CENACHI, inscrito na OAB/SP sob o nº. 338.604), para fins de recebimento das intimações destes autos. Cumprido o cadastramento, intime-se o advogado para que comprove o repasse dos valores às Recuperandas ou esclareça a destinação do crédito, autorizado o depósito do numerário em conta judicial vinculada a esta Recuperação Judicial. Prazo: 05 (cinco) dias. 4. Fls. 10.896/10.899: Intime-se a Recuperanda para que se manifeste sobre o exposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, no prazo de 10 (dez) dias. Após, abra-se vista à Administradora Judicial, para manifestação também no prazo de 10 (dez) dias. 5. Por fim, aguarde-se a vinda do Relatório Circunstanciado do Gestor Judicial. Intime-se.