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Processo 2124381-80.2022.8.26.0000Processo 2151249-95.2022.8.26.0000Processo 1002267-26.2017.8.26.0100Processo 5018061-42.2021.4.03.6182Processo 1002197-40.2016.8.26.0586 Alisson Monteiro de JesusBanco do Brasil S/ACaixa Econômica FederalJuliana Oliveira Ferraz os das execuçõesos das execuções fiscaiso que se constatado novamente o cumprimento do plano o processo será encerradoo da ExecuçãoCâmara Reservada de Direito EmpresarialForo Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEMForo de Barueri - 1ª Vara Cívelartigo 1 19/01/2023
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 13.039/13.042: Última decisão. 1. Fls. 13.046/13.051 (Recuperandas): manifeste-se o BANCO BRADESCO S/A. 2. Fls. 13.055/13.068 (Ministério Público): a) acolho a cota ministerial para afastar as alegações, até o momento infundadas, de crimes falimentares sustentadas pelo credor Alisson Monteiro de Jesus; b) nos termos do relatório de fls. 12.880/12.893 e do parecer do Ministério Público, reconheço a inviabilidade da penhora integral dos valores objetos das execuções fiscais, eis que os bloqueios de ativos na integralidade dos débitos excetuados acarretarão no prejuízo da manutenção das atividades das Recuperandas e consequente descumprimento do plano de recuperação judicial, ficando, todavia, possibilitada a penhora parcial sobre faturamentos, a serem determinadas pelos juízos das execuções, em patamar compatível com a manutenção da atividade empresária, que poderá ser eventualmente revista por este Juízo, sem prejuízo das Recuperandas comprovarem aderência à parcelamento e/ou transação tributária. Serve a presente decisão como ofício a ser enviada pelas Recuperandas aos Juízos das execuções fiscais, comprovando-se nos autos em 05 dias; e, c) em relação ao encerramento da recuperação judicial, considerando a anuência do Parquet, tem-se que há elementos que permitem a medida, todavia, por medida de cautela, apresente a Administradora Judicial no prazo de 10 dias relatório complementar atualizado acerca do cumprimento do PRJ. Fica a advertência do Juízo que se constatado novamente o cumprimento do plano o processo será encerrado, cabendo a credores que não tenham sido pagos por falta de dados bancários ou que necessitem de comprovantes, empregarem medidas diretamente ao Grupo Recuperando para regularização. 3. Fls. 13.073/13.137 (Enilsa Pereira de Souza): nada a apreciar, aguarda-se o julgamento da habilitação de crédito. 4. Fls. 13.138 (Administradora Judicial): ciente o Juízo. 5. Fls. 13.139/13.159 (Recuperandas): a) ciência ao credor Cícero José da Silva, para enviar os dados bancários nos termos do plano de recuperação judicial; b) em relação ao BANCO BRADESCO S/A, reporto-me ao item 1 acima; e, c) indefiro o pedido para que se aguarde o julgamento de recurso vinculado ao REsp nº. 2021522/SP, eis que não há comunicação de atribuição de efeito suspensivo, assim, cumpra-se a decisão do c. STJ como já sinalizado. 6. Fls. 13.160/13.167 (Recuperandas): Recebo os embargos de declaração eis que tempestivos e no mérito nego-lhes provimento, pois não há nas decisões vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Observa-se que as devedoras pretendem exclusivamente discutir o mérito do item 8 da decisão de fls. 12.847/12.872, que não acolheu o afastamento da penhora das cotas sociais dos sócios das Recuperandas, ou seja, modificar a decisão e não sanar vícios, tornando forçosa a inadequação dos embargos de declaração. Nesse sentido, vejam-se pronunciamentos do e. TJSP: RECURSO Embargos de declaração Pretensão de atribuição de efeito infringente ao v. aresto embargado Inaplicabilidade Inexistente qualquer vício Embargos rejeitados. RECURSO Embargos de declaração Prequestionamento Menção expressa a dispositivos legais Desnecessidade Embargos rejeitados. Dispositivo: Rejeitam os embargos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2124381-80.2022.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 19/01/2023; Data de Registro: 19/01/2023) RECURSO Embargos de declaração Omissão Inexistência de qualquer vício Pretensão de atribuição de efeito infringente ao v. aresto embargado Inaplicabilidade Decisão mantida por seus próprios fundamentos - Embargos rejeitados. Dispositivo: Rejeitam os embargos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2151249-95.2022.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2023; Data de Registro: 19/01/2023) 7. Fls. 13.168/13.169 (Caixa Econômica Federal): ciência às Recuperandas. 8. Fls. 13.170 (Luiz Roberto de Oliveira Ferraz e Juliana Oliveira Ferraz): devem os credores enviar seus dados bancários, bem como solicitar comprovantes, diretamente ao Grupo Recuperando. Ainda, se constatarem falta de pagamentos, devem se valer dos meios ordinários para eventual análise de convolação. 9. Fls. 13.171/13.183 (Recuperandas): ciente o Juízo. 10. Fls. 13.184/13.192 e fls. 13.206/13.207 (ofício da execução nº. 1002267-26.2017.8.26.0100) e fls. 13.208/13.216 (Administradora Judicial): acerca das penhoras sobre as cotas sociais dos sócios das Recuperandas, reporto-me ao item 8, (iii), da decisão de fls. 13.039/13.042. Serve a presente decisão como ofício a ser enviada pela Administradora Judicial, em conjunto às fls. 13.039/13.042, ao Juízo da Execução, comprovando-se nos autos em 05 dias. 11. Fls. 13.193/13.205 (ofício da execução fiscal nº. 5018061-42.2021.4.03.6182), Fls. 13.206/13.207 (ofício da execução fiscal nº. 5018061-42.2021.4.03.6182): reporto-me ao item 2, b, acima. 12. Fls. 13.217/13.218 (ofício do Banco do Brasil S/A): ciência às Recuperandas. 13. Fls. 13.219/13.387 (Administradora Judicial): a) ciência aos interessados do RMA de maio a setembro de 2.022; e, b) apresente a Administradora Judicial o relatório complementar sobre o cumprimento do PRJ nos termos do item 2, c, acima. 14. Fls. 13.388/13.462 (Neoenergia Elektro Elektro Redes S/A): ao cartório para anotações, se em termos. Int.