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Processo 1015823-11.2021.8.26.0309Processo 1067109-20.2021.8.26.0053Processo 1041673-59.2021.8.26.0053Processo 1039113-47.2021.8.26.0053Processo 1064941-16.2019.8.26.0053Processo 1069388-47.2019.8.26.0053 SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREVVanildo Mauro Alves Pereira dos Especial da Fazenda Públicao para verem analisado eo de origem que denegou a ordem de segurança Insurgência dos impetrantes Não acolhimento Ausência de interesse de agir cCláudio Augusto Pedrassi. DJVara da Fazenda Pública da CapitalCâmara de Direito PúblicoForo de Jundiaí - Vara da Fazenda PúblicaForo Central - Fazenda PúblicaVara da Fazenda PúblicaVara de Fazenda PúblicaCâmara de Direito Público. Apelação nº 1064941-16.2019.8.26.0053. Relator Cláudio Augusto Pedrassi. DJLei 10.177/98 01/04/201116/05/202206/05/202203/05/202214/01/2021
Julgada improcedente a ação Vistos. Vanildo Mauro Alves Pereira e outros, qualificados na inicial, ajuizaram ação ordinária, contra SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, aduzindo, em síntese, que são policiais militares e que a edição da Portaria CMTG PMN.º PM-1-4/02/11, ao reformular a base de cálculo do RETP, violou o direito adquirido e o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, além de extrapolar seu poder regulamentar, eis que contrariando o disposto na LCE nº 731/93, que utiliza somente o padrão de vencimento, excluindo da base de cálculo do RETP todas as demais verbas incorporadas. Acrescentam que, a Lei 10.177/98 estabeleceu o prazo de 10 anos para que a administração procedesse a revisão ou correção de seus próprios atos. Assim, requerem: (i) o afastamento da Portaria CMTG PM 01/04/2011, bem como condenar a requerida no pagamento (apostilamento) do Regime Especial de Trabalho Policial com a inclusão das vantagens incorporadas; (ii) Condenar a requerida ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, devidamente atualizadas, acrescidas de correção monetária e juros, respeitada a prescrição quinquenal; Atribuíram à causa o valor de R$ 60.000,00.(fls.18), posteriormente atualizado para R$ 152.384,07 (fls.215-221/228). Juntaram à inicial, procuração e documentos (fls. 19/110). Redistribuído o feito para o Juizados Especial da Fazenda Pública (fls.111), foi interposto agravo de instrumento (fls.115/126), sendo negado provimento ao recurso (fls.129/136). Os autores apresentarem planilha de cálculo (fls.150/156) para identificação individual do valor da causa, indicando que o valor ultrapassa 60 salários-mínimos (fls.147/149), retornando os autos para 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital (fls.173). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 160/172) aduzindo, preliminarmente a ocorrência de prescrição. No mérito, alega que o RETP era calculado equivocadamente pela Corporação, a qual se resolve com a leitura da LC731/93. Argumenta que o padrão que deve servir de base de cálculo do RETP, por expressa determinação legal, é o fixado nas tabelas no artigo 2º, da LC nº 731/93. No que se refere ao Art.133 da Constituição Paulista, sustenta que, esta, não definiu a adesão do décimo incorporado ao padrão de vencimento. Requer a improcedência da demanda. Indeferido os benefícios da gratuidade da justiça (fls.177), sendo interposto agravo de instrumento (fls.197/223), ao qual foi dado parcial provimento ao recurso para diferimento do pagamento da taxa judiciária ao final do curso da demanda. (fls.243/249). Houve réplica (fls. 183/195). Homologado o pedido de habilitação da(os) herdeira(os) do litisconsorte Décio Mendes de Almeida, e encerrada a fase instrutória (fls.287). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. Julgo o feito nos termos do artigo 355, I do CPC porque a questão debatida dispensa a produção de outras provas. Trata-se de ação condenatória proposta por Policiais Militares, em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPrev, objetivando o afastamento da Portaria CMTG PM 01/04/2011. Presente o interesse de agir, na medida em que a tutela jurisdicional pleiteada é a adequada para o fim que objetiva e os autores foram compelidos a ingressar em Juízo para verem analisado e, quiçá, acolhido o direito que alegam possuir, ante a resistência da requerida ao pedido. Afasto, ainda a preliminar de prescrição, pois em se tratando de relação de trato sucessivo, incide a regra do art. 3º do Decreto nº 20.910/32, bem como a Súmula nº 85 do C. STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." No mérito, o pedido é improcedente. O artigo 3º da LCE nº 731/93 estabeleceu que o RETP é vantagem que deve ser calculada sobre 100% do padrão do vencimento fixado na forma do artigo : '2º: Artigo 3º - As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 1º desta lei complementar são as seguintes: I - gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, de que trata o artigo 1º da Lei n.º 10.291, de 26 de novembro de 1968, e gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que trata o artigo 45 da Lei Complementar n.º 207, de 5 de janeiro de 1979, calculadas em 100% (cem por cento) do valor do respectivo padrão de vencimento, fixado na forma do artigo 2º desta lei complementar; E assim, não se determinou o pagamento sobre todas as vantagens incorporadas, como quer a parte autora. Além disso, os autores não demonstraram qualquer equívoco no cálculo do RETP, sequer que houve a redução de seus proventos pela adoção da regra impugnada, que está em conformidade com a LCE 731/93. Nessa esteira, embora tenha sido inicialmente tratada como gratificação, o RETP atualmente apresenta natureza de vencimentos e, assim, figura na base de cálculo de outras gratificações e vantagens. E, conforme a disciplina do dispositivo supra transcrito, observa-se que o RETP é pago em valor equivalente a 100% do vencimento padrão, ou seja, ele funciona como uma espécie de espelho, replicando todas as verbas que constituem o vencimento base dos policiais. Assim, incidindo sobre o vencimento padrão, o RETP não abarca outros adicionais permanentes. No caso concreto, observo que os requerentes não lograram êxito em comprovar a alegada redução de vencimentos, e de acordo com os demonstrativos de pagamento juntados (fls.81/110), o RETP está sendo pago exatamente como determina a Lei Complementar nº 731/93, ou seja, 100% sobre o valor do padrão de vencimento. Portanto, a base de cálculo adotada observa expressa determinação legal, inexistindo a irregularidade apontada pela parte autora. A corroborar tal entendimento, colaciono julgados do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "POLICIAIS MILITARES E PENSIONISTAS. RETP. Pretensão de afastamento dos efeitos da Portaria CMTG PM 1-4/02/11, para recalcular o RETP e incluir, na base de cálculo, os décimos incorporados nos termos do art. 133 da CE. Falta de interesse de agir. Portaria suspensa há anos. Ausência de comprovação do recebimento de vantagens incorporadas, com base no art. 133 da CE. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1015823-11.2021.8.26.0309; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/05/2022; Data de Registro: 16/05/2022)" "APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. POLICIAIS MILITARES. Discussão relacionada à forma de cálculo do Regime Especial de Trabalho Policial (RETP). Prescrição de fundo de direito. Inocorrência. Relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês. MÉRITO. Base de cálculo do Regime Especial de Trabalho Policial (RETP) alterada com o advento da Portaria CMTG nº PM-1-4/02/11, que determinou a incidência da referida verba exclusivamente sobre o padrão de vencimento, fixado no art. 2º da LCE nº 731/93, excluídas as verbas incorporadas. Impetrante, no entanto, que não comprovou o recebimento de verbas incorporadas que não impliquem no efeito repique. Falta de interesse de agir. Sentença denegatória mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1067109-20.2021.8.26.0053; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2022; Data de Registro: 06/05/2022)" "APELAÇÃO. Policiais Militares. Insurgência contra a forma de cálculo do RETP prevista em portaria expedida pelo Comandante Geral da Polícia Militar PM 1 04.02.11 que reproduziu o Parecer Vinculante n. 25/2011 da Procuradoria Administrativa e que observou a aplicação do art. 3º da LC 731/93. Sentença de improcedência confirmada. 1. Preliminar. Prescrição administrativa não caracterizada diante do prazo de dez anos assinalado pela Lei 10.177/98. Atuação administrativa regularmente ancorada na lei em vigor. 3. Mérito. Lei nº 731/93 que determina o pagamento do RETP em 100% sobre o vencimento padrão Holerites que demonstram o pagamento do RETP de acordo com o artigo 3º da Lei nº 731/93. Ausência de comprovação nos autos de que os autores sofreram perda salarial com a alegada alteração da base de cálculo do RETP. Precedentes desta Corte. Manutenção da r. sentença de improcedência. 4. Verba honorária majorada. 5. Apelo não provido. (TJSP; Apelação Cível 1041673-59.2021.8.26.0053; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/05/2022; Data de Registro: 03/05/2022)" "APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA PENSIONISTAS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - RETP Mandado de segurança impetrado por pensionistas de policiais militares, com o fito de afastar os efeitos da Portaria CMTG nº PM-1-4/02/11 e, assim, garantir a manutenção do cálculo do RETP nos moldes da Lei Complementar Estadual nº 731/93 Sentença proferida pelo juízo de origem que denegou a ordem de segurança Insurgência dos impetrantes Não acolhimento Ausência de interesse de agir configurada nos autos Portaria impugnada pelos impetrantes suspensa desde 2011 Alegação fazendária, de que o pagamento do RETP já é calculado com base na Lei Complementar nº 731/93, ostenta presunção de veracidade que não foi informada pelos impetrantes Precedentes desta E. Corte Bandeirante Sentença mantida Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1039113-47.2021.8.26.0053; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/05/2022; Data de Registro: 03/05/2022)" "MANDADO DE SEGURANÇA. Policiais militares. Insurgência contra a Portaria CMTG PM 1-4/02/11, que modificou o método de cálculo do RETP. Pretensão de restabelecimento do método anteriormente adotado. RETP que nos termos da LCE nº 731/93 deve ser calculado sobre 100% dos vencimentos, como vem sendo pago. Falta de prova de que os autores sofreram redução dos vencimentos. Inexistência de irregularidade no pagamento da RETP. Sentença reformada. Reexame necessário e recurso providos." (2ª Câmara de Direito Público. Apelação nº 1064941-16.2019.8.26.0053. Relator Cláudio Augusto Pedrassi. DJ: 14/01/2021.) Não fosse isso, seria o caso de se aplicar a Súmula Vinculante nº 37 e Súmula 339 do STF porque vedado ao Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos a servidores sob fundamento de isonomia. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o autor com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo legal previsto de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no art. 85, parágrafo 4°, inciso III c/c parágrafo 6º do Código de Processo Civil/15. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em trinta dias, comunique-se o cartório distribuidor e arquive-se, dando-se baixa no sistema. P.I.C.