PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
5 min de leitura
Processo 1058155-53.2019.8.26.0053 Sylas Silva Rosa o expressa manifestação a respeito da incidência das vantagens de caráter transitório ou excepcional bem como acerca dosFelipe Ferreira.Câmara e como explicitado na apelação cível 243.360-1artigo 1022artigo 555artigo 129artigo 3ºart. 3ºartigo 496, § 3º 08/12/202109/12/2021
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores SYLAS SILVA ROSA E OUTROS e pela ré FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO FESP (fls. 218/222) contra a sentença proferida (fls. 195/202), alegando a ocorrência de omissão e obscuridade. Alegam os autores em síntese que a sentença deixou de apreciar, dentre as gratificações mencionadas na petição, quais são as eventuais e quais não são, para que então, se possa saber com exatidão a incidência da condenação. A ré Fazenda do Estado, por sua vez, afirma que a sentença genérica impede uma defesa especificada por parte da Ré, bem como, futuramente, seu adequado cumprimento a fim de implementar os benefícios pleiteados. Requer a este Juízo expressa manifestação a respeito da incidência das vantagens de caráter transitório ou excepcional bem como acerca dos critérios de atualização monetária e juros de mora dos débitos judiciais da Administração Pública, inclusive por força dos artigos 493 e 505, inciso I, do Código de Processo Civil c/c arts. 1.022 e 489, § 1º, do mesmo Estatuto Processual, estabelecendo-se a incidência da EC n. 113/2021 a partir da data da sua vigência, preservada a aplicação dos critérios fixados no Tema 810 de repercussão geral até então. Houve resposta dos embargados (fls. 217 e 227/236). Os embargos são tempestivos. É o relatório. Fundamento e Decido. Conheço dos embargos interpostos pelos autores para rejeitá-los considerando a inexistência de qualquer das hipóteses descritas no artigo 1022, II do Código de Processo Civil. Inicialmente, se faz oportuno destacar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pacificou entendimento no que tange a matéria posta _ in voga_ ao submeter a questão à ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, nos termos do artigo 555, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, cujo trecho do voto segue transcrito: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TURMA ESPECIAL DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL: 994.08.155551-5 (844.381.5/0-00) APELANTES: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS APELADOS: ORDÁLIA VENDRAME (E OUTROS) E OUTRO COMARCA: SÃO PAULO VOTO N° 7439 EMENTA SERVIDOR ESTADUAL - Qüinqüênios - Inativos - Base de Cálculo - Gratificações - Natureza de reajuste - Possibilidade: - Gratificações de ordem geral têm natureza jurídica de reajuste e se estendem aos inativos, razão pela qual integram o padrão de seus proventos, devendo ser incluídas na base de cálculo do qüinqüênio. (...) Dá-se, assim, vigência plena ao artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao determinar recaia o cômputo do adicional por qüinqüênios sobre o vencimento integral do servidor, sem qualquer limitação, excetuadas, obviamente, verbas eventuais, sem liame com a ideia de vencimento/tais corno restituição de imposto de renda, retido a maior, despesas ou diárias de viagem, do funcionário a serviço, auxílio-alimentação (vale refeição), auxílio transporte (vale transporte), auxílio-enfermidade, auxílio-funeral, ou outras que tenham essa natureza assistencial e que possam ser eventualmente pagas ao funcionário, mas que não representam remuneração ou contra-prestação do vínculo, como tem sido decidido nesta Câmara e como explicitado na apelação cível 243.360-1/9-00 em voto relatado pelo Desembargador Felipe Ferreira. (...) Declarada admitida a assunção de competência, voto pelo provimento ao recurso dos autores, negado provimento ao da Fazenda do Estado e ao reexame necessário._ (negritamos) Destarte, inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser corrigida, ressaltando que o verdadeiro objetivo dos presentes embargos é a obtenção de efeitos infringentes, o que, como regra, é vedado pelo ordenamento vigente e demanda a interposição de recurso próprio. Diante do exposto, conheço dos embargos opostos pelos requerentes para rejeita-los, face a inexistência de defeito na sentença que deverá permanecer tal como foi lançada. Contudo, é caso de acolhimento em parte dos embargos opostos pela Ré Fazenda do Estado. Ocorre que, após a apresentação da defesa pelo ente público no presente feito, verificou-se a superveniência da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/2021 (publicada em 09/12/2021), a qual instituiu novo regramento jurídico acerca dos parâmetros de atualização e juros dos débitos judiciais do Poder Público, cujo artigo 3º traz o seguinte teor: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (grifos nossos) Tocante ao mérito, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ré FAZENDA DO ESTADO e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer expressamente a necessidade de incidência da EC 113/2021 a partir de 08/12/2021, aplicando-se até então o Tema 810 de Repercussão Geral. Juros e correção monetária deverão seguir o quanto determinado pelo C.STF no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810) e segundo o entendimento do C. STJexpresso no julgamento do REsp nº 1495146/MG (Tema 905). A partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve incidir, a título de correção monetária e juros, a taxa Selic (art. 3º, do referido diploma legal). No mais, a sentença permanece tal como lançada. Tratando-se de sentença condenatória ilíquida, à qual não se aplica a regra do artigo 496, § 3º, do CPC/2015, independente da apresentação de recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior Instância para o reexame necessário. P.I.C.