PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
4 min de leitura
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo Vistos. Fls. 5544 e 6050/6054: últimas decisões. 1. Fls. 5545 (Barros Dutra Advocacia), 5558 (Multiplica FIDC), 5659 (Banco Safra), 5741/5746 (Bradesco Saúde S/A), 5755 (Banco Inter S/A), 5760 (Planeta Ambiental Gerenciamento e Transportes de Resíduos Industriais Ltda.), 5769/5770 (Dettecta Sistemas Eletrônicos e Tecnologia Ltda), 5988 (CCB Brasil), 6005/6006 (Renato Francisco de Souza e Antonio José dos Santos Júnior), 6056 (recuperandas), 6071/6072 (Syngenta Seeds Ltda.): À z. Serventia, para anotações. 2. Fls. 5656/5657 (Administradora Judicial junta Termo de Compromisso e indica dados de contato): Ciência aos credores, interessados e recuperandas. 3. Fls. 5687/5693 (União Fazenda Nacional): Ciência às recuperandas, que deverão adotar as providências para a regularização do seu passivo fiscal, atentando para a jurisprudência do TJSP (cf. Enunciados XIX e XX) e do STJ (REsp. 2.053.240-SP). À z. serventia, para cadastramento, nos termos requeridos. 4. Fls. 5970/5973 (Banco Votorantim S/A informa a interposição de agravo de instrumento contra a parte da decisão de fls. 5520/5529, que deferiu o processamento da recuperação judicial ao produtos rural Washington Umberto Cinel): Ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Observo que a decisão agravada já estabeleceu que Washington: a) responde por obrigações de qualquer natureza assumidas pelas requerentes pessoas jurídicas em recuperação judicial, em que ele figure como devedor solidário, avalista ou fiador; b) responde por dívidas não decorrentes da atividade rural, em que ele é o devedor principal. Portanto, já estão delimitados os efeitos da decisão de deferimento de processamento em relação a Washington. 5. Fls. 6011/6023 (Banco Safra S/A requer seja indeferido o pedido [das recuperandas] para que seja declarada a impossibilidade de vencimento antecipado de dívidas das recuperandas com fundamento no ajuizamento do pedido de recuperação judicial e que seja indeferido o pedido o pedido de liberação dos valores retidos e/ou amortizados pelas instituições financeiras) e 6060/6067 (opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 6050/6054, com efeito infringente): A cláusula de vencimento antecipado, embora não ilícita, pode ensejar a sua utilização de maneira abusiva, como reconhecido na decisão embargada. Nessa linha de entendimento, reconheço que a previsão de manutenção de garantia equivalente a 100% do saldo devedor tem nítido caráter abusivo, violando a finalidade econômica do contrato, privilegiando o credor fiduciário em detrimento da coletividade de credores. A retenção de valor superior a mais do que o necessário à amortização das prestações mensais retira do devedor qualquer perspectiva de recuperação, pois todo o seu faturamento servirá a uma garantia de um saldo devedor não vencido, em prejuízo da manutenção das despesas essenciais à operação. Ademais, a questão acerca da abusividade ou não do exercício do direito ao vencimento antecipado não é, por is só, motivo para que tomadores de serviços rompam o vínculo com as recuperandas. Finalmente, nenhuma das demais hipóteses de vencimento antecipado invocadas pelo credor foram efetivamente por ele suscitadas previamente ao pedido de recuperação. Resta claro que foi o ajuizamento da recuperação que levou o banco a dar por vencido o contrato, de forma abusiva, como já reconhecido. Por tais razões, e pelas anteriormente expostas, rejeito os embargos. 6. Fls. 6055 (Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros pede a retificação do nome da empresa que ajuizou a ação de recuperação judicial): Esclareça a requerente. 7. Fls. 6083/6085 (Recuperandas informam o descumprimento pelo Banco Safra S.A., Banco Votorantim S.A., Caixa Econômica Federal, Itaú Unibanco S.A., Banco do Brasil S.A., Daniele Banco, Multiplica Crédito e Investimentos, da ordem de liberação de valores retidos, e pedem que seja determinado seu imediato cumprimento, sob pena de imposição de multa) e 6148/6157 (Informam a retenção indevida de valores para quitação de créditos não garantidos por cessão fiduciária, pelo Banco do Brasil e Daniele Banco): Considerando o descumprimento da decisão que determinou a liberação de valores retidos, determino seu cumprimento em 24 horas pelas instituições acima mencionadas, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00. Quanto à alegada retenção de valores não garantidos por cessão fiduciária, apresente o AJ relatório a respeito no prazo de 48 hs. Int.