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Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença Vistos, etc. Em continuidade à decisão de fls. 78/79, trata-se de cumprimento de sentença consistente em obrigação de fazer (apostilamento e implementação do pagamento do adicional noturno) e obrigação em pagar (valores retroativos devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios. Foram duas impugnações apresentadas por ambas as partes (fl. 45/49 e fls. 59/63). Após a determinação de fls. 78/79, as partes esclareceram o seguinte: 1) Prefeitura (fl. 87/98): cumpriu a obrigação de fazer integralmente (apostilamento e implementação do pagamento do adicional noturno a partir de nov/2022 fl. 95/98); calcula a hora trabalhada conforme as Leis Municipais 11.036 de 1991, 11434 de 1994 e 14660 de 2007, da seguinte forma respeitado o limite de 208 horas, (25% x padrão : 240) x quantidade de horas noturnas e alega excesso de execução de R$ 18.071,18 (fl. 88). 2) exequente (fl. 103/105 e 109): as três leis municipais que respaldaram a forma de cálculo da hora de trabalho do autor pela prefeitura são relacionadas aos profissionais de Educação Municipal e não da área de saúde; que, como o autor estava submetido a carga horária de 40 horas semanais e 200 horas mensais, o divisor a ser utilizado é o 200, já que, através do referido divisor, alcança-se o valor da hora normalmente trabalhada; que base mencionada pelo MSP (240) era utilizada antes da Constituição de 1988, quando a jornada semanal era de 48 horas (48h x 5 sem = 240), não havendo base legal para sustentar a alegação da executada e; que o pagamento do adicional noturno que o autor já vem recebendo está calculado de forma equivocada e a menor, pois utiliza-se do divisor de 240 dos profissionais da rede de ensino público municipal. DECIDO. Sobre o apostilamento, necessário o seu reconhecimento, pois o exequente já recebe a verba de adicional noturno, além do documento de fls. 89/90 demonstrar a implementação nos assentos funcionais. Sobre o pagamento equivocado, razão ao exequente. No caso, a legislação invocada pela municipalidade para cálculo do adicional noturno é afeta a profissionais da área da educação, nada mencionando sobre profissionais específicos da área da saúde, caso do autor. Ademais, a Lei Municipal 16.122/2015, que tratou da criação do novo Quadro da Saúde da Prefeitura do Município de São Paulo e institui o respectivo regime de remuneração por subsídio, nada mencionou sobre a utilização de qualquer divisor para contabilização da hora noturna trabalhada. Como o exequente estava submetido a carga horária de 40 hs/semana, considerando o mês trabalhado (4 semanas) pelas 40 hs/semana, tem-se o divisor de 200 e não 240. Portanto, o pagamento do seu adicional noturno deve ser feito com o divisor 200. Sobre o adicional noturno propriamente dito, os informes oficiais juntados pela PMSP às fls. 36/38 desprezaram duas verbas adicionais que o exequente já vinha recebendo em seu holerite: adicional de insalubridade e gratificação de difícil acesso. Como o v. acórdão determinou que o adicional noturno tivesse por base os vencimentos e que estes não podem ser considerados apenas o seu subsídio, as contas do exequente de fls. 50/53 se revelam acertadas. Portanto, REJEITO a impugnação da Prefeitura de São Paulo, e ACOLHO os cálculos do exequente para determinar que a execução o pagamento dos atrasados seja pelo montante total de R$ 70.923,71 (fl. 53). Como o v. acórdão de fls. 538 determinou fixação dos honorários do processo de conhecimento em percentual sobre o valor da condenação, que fixo o preço em 10% sobre R$ 70.923,71, a saber: R$ 7.092,37. Sobre o pagamento das parcelas vincendas, deverá ser calculado pela executada utilizando-se o divisor 200 e a base de cálculo deve considerar o Subsídio Efetivo (cód 252), o adicional de insalubridade (cód 64) e a Gratificação de Difícil acesso (cód 289). Quanto as parcelas já pagas com o divisor 240, a fim de se evitar tumulto processual, traga o autor planilha de cálculo comparativo entre o que foi pago (desde nov/2022 no holerite de jan/2023 fl. 95) e o que deveria ser pago, caso o divisor 200 e os adicionais desprezados tivessem sido considerados à época do pagamento. Consigno que esta última conta deverá também ser atualizada nos mesmos moldes do que determinado pela instância superior nos autos principais (fl. 538): devendo tais diferenças ser atualizadas pelo IPCA-E, desde quando vencidas, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema nº 810 do E. STF. No que se refere aos honorários advocatícios da presente execução, condeno a Prefeitura de São Paulo a pagar 10% sobre o excesso de R$10.307,00 que perfaz a quantia de R$1.030,00 (R$ 60.616,61 - fls.63 menos R$ 70.923,71). Intime-se.