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Processo 1002665-96.2019.8.26.0101Processo 1002314-89.2020.8.26.0101 Adriano Junior Jacintho de OliveiraAton Administração de Bens Próprios LtdaBanco do Brasil S/A o da execução a transferênciao da execuçãoo. Portantoo proceder com a devida prestação de contas nos autos. Int. Advogadosart. 151Lei 11.101/2005art. 83Lei 14.358art. 84 15/10/202215/11/202225/11/202201/12/202206/12/2022
Remetido ao DJE Relação: 1004/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 4.096/4.117, fls. 4.164/4.172, fls. 4.173/4.181: anote a Serventia. 2) Fls. 4.118/4.119: manifestação apresentada por TAG Sistemas de Automação Ltda. reiterando o pedido de desbloqueio de valores realizado às fls. 4.067/4.077. Em síntese, narra a peticionante que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n.º 1002665-96.2019.8.26.0101, promovida em face da falida, foram bloqueados valores existentes em contas da falida e que, após o levantamento da quantia pela credora, foi determinada a devolução pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, o que ocasionou a penhora de valores em contas da própria exequente, que alcançou o montante de R$ 281.233,70. Assim, pretende o levantamento do montante total, eis que os bloqueios foram realizados em momento pretérito à decretação da falência, e até mesmo do pedido de recuperação judicial. Quanto ao requerido, manifestou-se a administradora judicial às fls. 4.229/4.819, informando que não se opõe ao levantamento apenas do valor excedente ao crédito devido pela falida, ao que, conforme memória de cálculo apresentada, perfaz o valor de R$ 211.855,58. Portanto, solicito ao juízo da execução a transferência, aos autos falimentares, do valor devido pela falida à credora de R$ 211.855,58, restando autorizado, tão apenas, o levantamento, em favor de TAG Sistemas de Automação Ltda., do valor que exceder a referida quantia, tendo em vista que qualquer pagamento à credora deverá ser realizado nos presentes autos falimentares, observando-se a ordem de preferências legalmente prevista. Servirá a cópia desta decisão como ofício, a ser encaminhado pela administradora judicial ao juízo da execução, comprovando-se nos autos em 10 dias. 3) Fls. 4.122, fls. 4.182/4.183: atente a administradora judicial para os dados bancários informados. 4) Fls. 4.123/4.124, fl. 4.212: ciência às partes e demais interessados quanto às respostas de ofícios negativos apresentadas por Banco do Brasil S/A e Caixa Econômica Federal. 5) Fls. 4.125/4.141, fls. 4.221/4.222: trata-se de proposta de arrendamento do parque industrial da falida apresentada por Steel Aços Especiais Ltda. Em 15 dias, manifeste-se a administradora judicial. 6) Fls. 4.142/4.163: manifestação de Aton Administração de Bens Próprios Ltda., proprietária do imóvel onde está localizado o parque fabril da falida, requerendo a intimação da administradora judicial para que seja realizado o pagamento dos locatícios vencidos nos dias 15/10/2022 e 15/11/2022, no valor de R$ 1.474.164,24. Igualmente, manifeste-se a administradora judicial no prazo assinalado acima. 7) Fls. 4.184/4.211: manifestação da administradora judicial apresentando o plano de realização do ativo para homologação, contudo, com seus efeitos suspensos em decorrência da possibilidade de arrendamento de bens, conforme propostas apresentadas aos autos. Precipuamente, determino a intimação dos interessados quanto ao plano de realização do ativo apresentado pela administradora judicial para eventual impugnação, no prazo de 10 dias. 8) Fls. 4.213/4.220: manifestação de BR Matozinhos e Fundições Ltda. apresentando modificações à proposta condicional de oferta de arrendamento com opção de compra de estabelecimento da falida anteriormente apresentada. Ciente do apresentado, às fls. 4.229/4.819 a administradora judicial requereu o prazo suplementar de 10 dias para apresentação de parecer quanto à proposta apresentada. Defiro, devendo a administradora judicial apresentar parecer conclusivo em 10 dias. 9) Fls. 4.229/4.819: manifestação da administradora judicial (i) informando a arrecadação do valor de R$ 2.187.937,66, relativo aos recebíveis depositados na conta de titularidade da falida no Banco Daycoval S/A, conforme comprovante de transferência realizada em 25/11/2022; (ii) requerendo o levantamento do valor de R$ 1.781.640,00 para pagamento das verbas descritas no art. 151 da Lei 11.101/2005; (iii) requerendo o levantamento do valor de R$ 479.905,42, relativo ao saldo dos honorários devidos durante a recuperação judicial; e (iv) pleiteando o levantamento da quantia de R$ 5.747,00, para pagamento do saldo relativo aos serviços prestados no período de uma semana pela empresa de software 4IT Services Ltda. Passo a decidir. (i) Quanto ao valor depositado nos autos, relativo aos recebíveis disponíveis na conta de titularidade da falida, cientifique-se os credores e demais interessados. (ii) Por outro lado, noticiou a administradora judicial que os trabalhos de regularização das pendências administrativas trabalhistas foram finalizados, sendo que os respectivos termos de rescisão do contrato de trabalho já foram emitidos e entregues aos ex-funcionários. Nessa toada, informa a administradora judicial que, com a conclusão desta etapa, será possível realizar o pagamento aos ex-trabalhadores, na forma do art. 151 do Lei 11.101/2005. Assim, requer o levantamento da quantia de R$ 1.781.640,00 para realizar o pagamento das verbas estritamente salariais de 294 funcionários, vencidas nos 3 meses anteriores à decretação da falência, consignando, ainda, que os saldos creditórios dos referidos credores serão listados no quadro geral de credores da falida para pagamento, observando-se a ordem legal de preferências no concurso de credores, nos termos do art. 83 e seguintes da Lei 11.101/2005. Visando a operacionalização dos pagamentos, informa que promoverá a distribuição de incidente próprio para a realização das transferências pelo Banco do Brasil S/A, cujos comprovantes dos pagamentos serão colacionados no referido incidente. Decido. Considerando a existência de valores disponíveis em caixa para pagamento das verbas descritas no art. 151 da Lei 11.101/2005, salutar a necessidade de imediata liberação dos valores aos funcionários, ante a natureza alimentar das verbas. Neste contexto, a distribuição de incidente próprio, como sugerido pela auxiliar do juízo, possibilitará a melhor organização dos autos, bem como maior transparência nos pagamentos. Frise-se que o valor a ser levantado pela administradora judicial refere-se ao pagamento de verbas estritamente salarias, limitadas a 5 salários-mínimos por trabalhador, o que representa o teto de R$ 6.060,00, considerando o salário-mínimo vigente no valor de R$ 1.212,00, conforme Lei 14.358 de 1º de junho de 2022. Portanto, autorizo o levantamento da quantia de R$ 1.781.640,00 em favor da administradora judicial, de maneira que, após o levantamento, deverá distribuir incidente próprio, realizando o depósito da quantia levantada naqueles autos, com intuito de pagamento, pelo Brasil do Brasil S/A, das verbas descritas no art. 151 da Lei 11.101/2005, diretamente aos credores, consignando que a auxiliar deve apresentar a competente prestação de contas no incidente próprio criado para controle dos pagamentos. (iii) Acerca do pedido de levantamento da quantia de R$ 479.905,42, aduz a administradora judicial que refere-se ao saldo dos honorários fixados durante a recuperação judicial, inadimplidos pela recuperanda, ora falida, entre os meses de abril e setembro de 2022 (com exceção do mês de junho). Conforme asseverado pela administradora judicial, os honorários devidos durante a recuperação judicial possuem natureza extraconcursal, nos termos do art. 84, I-D da Lei 11.101/2005, cujo pagamento deve ser realizado com precedência aos demais. Não obstante, assim como os pagamentos deferidos acima aos ex-trabalhadores, os honorários devidos à administradora judicial também possuem natureza alimentar, até porque, destinam-se à remuneração de toda uma equipe multidisciplinar que presta suporte a este juízo. Portanto, autorizo o levantamento do valor de R$ 479.905,42 em favor da administradora judicial, relativo ao saldo de honorários fixados durante a recuperação judicial, inadimplidos pela devedora. (iv) Por fim, requer a administradora o levantamento do valor de R$ 5.747,00, para pagamento do saldo relativo aos serviços prestados no período de uma semana pela empresa de software 4IT Services Ltda. Rememora-se que, às fls. 3.912/3.914, foi determinado que a empresa 4IT Services Ltda. fornecesse à administradora judicial acesso ao antigo software utilizado pela falida, visando o acesso a todos os dados de armazenamento existentes para, sobretudo, regularização das pendências administrativas trabalhistas para rescisão dos contratos de trabalho. Nesse sentido, às fls. 3.954/3.976, informou a administradora judicial que o valor mensal contratado foi de R$ 22.988,00, relativo ao período de 30 dias de utilização no mês de novembro de 2022, de modo que o acesso foi interrompido em 01/12/2022. Entretanto, foi necessária a reativação da plataforma para conclusão das pendências administrativas, de modo que o serviço continuou sendo utilizado por mais uma semana, entre os dias 06/12/2022 e 12/12/2022, em razão de sua imprescindibilidade. Assim, requer o levantamento do valor relativo ao último período utilizado. Considerando a conclusão das pendências trabalhistas, bem como a utilização do sistema, mostra-se imperioso que seja feita a contraprestação à empresa prestadora do serviço. Dessa forma, em atenção aos itens ii a iv acima, autorizo o levantamento, COM URGÊNCIA, da quantia total de R$ 2.267.292,42, em favor da administradora judicial, nos termos do Formulário MLE de fl. 4.818, para pagamento aos credores trabalhistas nos termos do art. 151 da Lei de Falências (R$ 1.781.640,00), para pagamento do saldo de honorários da administradora judicial, inadimplidos pela falida no procedimento recuperacional (R$ 479.905,42) e do valor semanal devido à empresa 4IT Services Ltda (R$ 5.747,00). Igualmente, após a efetivação do pagamento, deve a auxiliar do juízo proceder com a devida prestação de contas nos autos. Int. Advogados(s): Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Liv Machado (OAB 285436/SP), Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Renata Rita Volcov (OAB 274717/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Anderson Roberto Chelli (OAB 264132/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Leonardo dos Santos Sales (OAB 335110/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB 152608/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Alexandre Bisker (OAB 118681/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP)