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Remetido ao DJE Relação: 0877/2022 Teor do ato: Vistos. Há três penhoras no processo averbadas em favor de terceiros sobre direito da parte exequente: Em favor de Ronald Arthur Dillon e Dulce Hilaria Neuwald Dillon (fls. 76/82 do incidente 0018434-67.2019.8.26.0100), deferida no processo nº 0001253-56.2019.8.26.0002. Já houve transferência do valor total penhorado, ressalvada eventual modificação do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2134335-53.2022.8.26.0000. Em favor de Isaac Daniel Wasserman (fls. 677/678), foi deferida no processo nº 0158646-56.2010.8.26.0100, "até o limite do débito no valor de R$121.848,10". Nenhum valor foi transferido. Em favor de Josepha di Sanzo e Humberto di Sanzo (fls. 746/747, 749/750), foi deferida no processo nº 0074086-06.2018.8.26.0100, sendo que o "valor da dívida em maio/22 é de R$ 1.456.217,25". Nenhum valor foi transferido. Fls. 792/793, 800/803, 823, 838: Diante o v. acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2134335-53.2022.8.26.0000, indefiro o pedido de transferência da diferença postulada. Fls. 800/803, item V: De fato, não há saldo suficiente para o cumprimento da transferência determinada pela decisão de fls. 795, que deferiu o pedido de fls. 791. Considerando a insuficiência dos valores depositados e a ordem as penhoras, providencie a serventia: (a) o cumprimento da decisão de fls. 797; (b) a transferência de R$121.848,10 ao processo nº 0158646-56.2010.8.26.0100; (c) a transferência do saldo remanescente ao processo nº0074086-06.2018.8.26.0100. Após, tornem os autos conclusos para extinção do processo. Intime-se. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Sergio Pinto (OAB 66614/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Larissa Tobias Tomanini (OAB 358208/SP), Monique Meireles da Silva (OAB 426937/SP)