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Processo 0033906-80.2004.8.26.0053 o não ignora que o RELei 11.960/2009Lei 11.960/09art. 1º-FLei nº 9.494/97Lei nº 11.960/09art. 5ºart. 485art. 495artigo 100Lei 9.494/97 20/09/201725/03/201506/02/202022/02/2018
Remetido ao DJE Relação: 0558/2022 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls: 632/638: Trata-se de impugnação ofertada pela executada, alegando excesso de execução referente ao valor depositado às fls. 601/605, em função de inobservância da Lei 11.960/2009 e da Súmula 17. Manifestação da exequente às fls. 614/615 e 831. É o relatório. Fundamento e decido. Sobre o tema da correção monetária, este juízo não ignora que o RE 870.947/SE, do STF, Tema 810, foi julgado recentemente, tendo o C. STF reafirmado a declaração de inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária, e determinando a aplicação do IPCA-E desde a entrada em vigor da Lei 11.960/09. Ficou definitivamente decido o seguinte: "DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) Não obstante, in casu, há coisa julgada tratando de índices diversos, estabelecendo a aplicação da tabela prática do E. TJ/SP, que não se confundem com o IPCA-E. E, nesta toada, é cediço que a coisa julgada não pode ser desconstituída por declaração superveniente de constitucionalidade ou inconstitucionalidade pelo STF, mesmo que em sede de Repercussão Geral ou da sistemática dos recursos repetitivos. Isto porque, o efeito vinculante das declarações de inconstitucionalidade pelo STF (eficácia executiva da decisão) não se sobrepõe à coisa julgada, ressalvada, contudo, a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, observados o prazo decadencial e demais regras do CPC. A questão, inclusive, já foi enfrentada pelo STF no julgamento do RE 730.462, com repercussão geral reconhecida, senão veja-se: "Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado." Ocorre, no caso, contudo, que as normas que veiculam índices de correção e juros, segundo jurisprudência consolidada, têm natureza processual, submetidas ao princípio tempus regit actum, de modo que a superveniência de lei tratando de índice diverso daquele consignado em coisa julgada resulta em sua aplicação, a partir da sua entrada em vigor. No presente caso, a coisa julgada formou-se em período anterior à Lei 11.960/09, de forma que com a sua entrada em vigor, a correção monetária aplicável seria aquela prevista na referida lei. Contudo, como visto, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade, com eficácia prospectiva, da aplicação dos índices de remuneração da caderneta de poupança para atualização monetária (ADIs 4357 e 4425). Diante de tal cenário, deve ser mantida a utilização da TR até 25/03/2015 e, apenas a partir desta data, passa a ser utilizado o IPCA-E. Ou seja, correta a atualização do saldo devedor pela tabela da DEPRE, não havendo que se falar em insuficiência acerca da atualização monetária. Sobre os juros de mora, saliento que devem incidir a partir da citação, e no percentual determinado pela Sentença, até posterior alteração legislativa, e ficando suspensos durante o período da graça estabelecido pela Súmula Vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. No que tange às taxas de juros moratórios incidentes, aclaratória a decisão do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 06/02/2020: 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. (...)4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. (TEMA 905, STJ, j. 22/02/2018, com trânsito em julgado em 06/02/2020). Ante o exposto, no presente caso, tratando-se de ações decorrentes de relações do Estado com servidores públicos, deverá ser seguido, quanto aos juros moratórios, o determinado pela r. Sentença até julho de 2001, a partir de quando passam a incidir juros de mora de 0,5% a.m. A partir de julho de 2009 os juros de mora passam a ser os mesmos da remuneração oficial da caderneta de poupança. Portanto, sem razão a executada, reputo correto e homologo os cálculos da DEPRE. 1.1 - Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos ao núcleo de cumprimento para expedição de mandado de levantamento eletrônico referente aos valores objeto de impugnação, retidos às fls. 643, em favor da parte exequente. 2 Fls. 831: Tendo em vista a recente digitalização dos autos, para viabilizar o bloqueio on-line, já determinado na decisão de fls. 817, deverá a parte exequente informar em uma única página os seguintes dados, na respectiva ordem: a)Número do processo; b)Nome do credor; c)CPF ou CNPJ do credor; d)Nome do devedor; e)CPF ou CNPJ do devedor; f)Valor atualizado da dívida. 2.2 - Cumpridas as determinações, tornem conclusos para o devido rastreio junto ao sistema Bacenjud. Intime-se. Advogados(s): Simone Lucie Goyos Schiffmann (OAB 206842/SP), Alexandre Zager Monteiro (OAB 209820/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), Leandro Guedes Matos (OAB 329025/SP)