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Processo 2103746-20.2018.8.26.0000 o. Pelo expostoo da Execução Penal o exame concreto da presença dos pressupostos legais para a progressão ao regime abertoo da Execução Criminal do local que declarar residência para retirada da carteira para fiscalização e controle do benefío ou Central de Apoio ao Egressoo da Execução sem autorização desteo da execuçãoo do domicílio que declarar residência ou Central de Apoio ao EgressoComarca do Juízo da Execução sem autorização desteVara de Execuções Criminais de São Pauloartigo 112art. 5º
Remetido ao DJE Relação: 0102/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de progressão ao Regime Aberto formulado pelo sentenciado, já qualificado nos autos, argumentando, em síntese, preencher os requisitos necessários. Regularmente processado, o feito está instruído com parecer do representante do Ministério Público. É o relatório. DECIDO. O pedido é procedente. Pesem, não obstante, os doutos fundamentos que compõem a manifestação Ministerial, tal alegação não merece prosperar, eis que atendidos os requisitos do artigo 112 da Lei de Execução Penal, qual seja, lapso temporal objetivo preenchido, e atestado pela Diretoria do Presídio a conduta e o bom comportamento carcerário, bem como o relacionamento com seus pares, o benefício é um direito do apenado e não mera faculdade do juiz. Assim, se acatado o referido parecer, implicaria, in casu, na negativa de qualquer direito ao sentenciado Ademais, a passagem para quaisquer dos regimes mais brandos, como é intuitivo, sempre se reveste de acentuada carga de risco consciente, sendo certo que o absoluto, indiscutível e definitivo merecimento dela só o tempo há de indicar. O sentenciado cumpriu o lapso temporal necessário para admissibilidade do pedido, satisfazendo o requisito de ordem objetiva, sendo que possui bom comportamento carcerário. Cumpre consignar que o sentenciado foi agraciado com Saídas Temporárias no presídio, sendo que retornou normalmente e sem notícia de fato desabonador, o que demonstra assimilação da terapêutica penal, contribuindo para a valoração do seu senso de responsabilidade e juízo. Pelo exposto, cabe ao Juízo da Execução Penal o exame concreto da presença dos pressupostos legais para a progressão ao regime aberto, sendo que, o pedido comporta deferimento, pois preenchidos estão os requisitos necessários e assim, defiro o pedido e concedo o benefício do Regime Aberto, com a modalidade Prisão Albergue Domiciliar, nos termos dos artigos, 112, 115 e 117 da Lei de Execução Penal, impondo as seguintes condições: 01 Comparecer, no prazo de 90 dias, no Juízo da Execução Criminal do local que declarar residência para retirada da carteira para fiscalização e controle do benefício concedido. 02 - Tomar ocupação lícita no prazo de 90 (noventa) dias, comprovando-a em Juízo ou Central de Apoio ao Egresso, se houver na Comarca, bem como apresentar no mesmo prazo, comprovante de residência; 03 Não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução sem autorização deste; 04 Sair para o trabalho às 6:00 hs da manhã, devendo recolher-se na habitação até às 22:00 hs, salvo autorização expressa do Juízo da execução; 05 Comparecimento SEMESTRAL no Juízo do domicílio que declarar residência ou Central de Apoio ao Egresso, se houver na Comarca, para o visto na carteira de liberado; 06 Não freqüentar bares, boates, casas de jogos, parques de diversão e locais de reputação duvidosa; 07 Não portar armas de qualquer espécie ou qualquer objeto capaz de ofender a integridade física humana. 08 - Caso venha a fixar residência em local onde exista Casa do Egresso, nela comparecer no prazo de 30 (trinta) dias. 09 - Caso venha fixar residência em São Paulo-Capital, comparecer ao Ofício da 3ª Vara de Execuções Criminais de São Paulo, no Cartório de Liberados, Rua 11, Sala 544, 2º andar, do Complexo Judiciário da Barra Funda (NSCGJ, cap. V, 30.1, f). 10 As autorizações para viagens, comunicação de mudança de endereço deverão ser solicitadas através de peticionamento pela Defensoria Pública ou Defensor Constituído. Considerados os princípios da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVII) e da economia processual, servirá a cópia desta decisão como termo de advertência para providências da unidade prisional, que deverá restituí-lo a este Juízo, com ciência da parte e declaração de residência. Traslada-se cópia desta decisão aos autos físicos, arquivando-se, após, estes autos digitais, com as anotações de praxe. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Pinto Duarte (OAB 178382/SP), Glaucia Renata Benvindo Monteiro (OAB 350764/SP)