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Processo 1504461-53.2021.8.26.0050 Antonio Cesar Rodrigues dos SantosRicardo Edson Sousa
Recebida a denúncia VISTOS. Cuidam-se de autos digitais, de forma que todo e qualquer peticionamento deverá se dar no ambiente digital, seguindo as regras dispostas na Resolução nº 551/11 (art. 7º), do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A denúncia encontra-se formalmente em ordem, cumprindo os termos do art. 41, do Código de Processo Penal. A princípio, não vislumbro as hipóteses de rejeição liminar, então previstas no art. 395, do Código de Processo Penal. Assim sendo, presentes os indícios de autoria e materialidade delitivas, RECEBO a denuncia ofertada em desfavor do acionado ANTONIO CESAR RODRIGUES DOS SANTOS e RICARDO EDSON SOUSA. Procedam-se as comunicações iniciais (art. 393, inciso I, das NSCGJ). Citem-se os acionados (Corréu Antonio preso por outro na Penitenciária Oswaldo Cruz) para responderem por escrito a acusação, no prazo de dez dias, nos termos do art. 396-A, do Código de Processo Penal, onde poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Instrua-se o mandado de citação com cópia da denúncia. Deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, ao momento do cumprimento, recolher, junto ao(a)(s) citando(a), número de telefone e endereço eletrônico (e-mail) atualizados, para eventual necessidade de contato/intimação, caso seja necessária ou aconselhável a realização da audiência pela modalidade remota (tele-audiência). Ainda, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, em evidenciando propósito de ocultação, proceder na forma do art. 362, do CPP, com aplicação supletiva/complementar (art. 3º, do CPP) do disposto no art. 252/253, do CPC (Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere ocaputfeita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. § 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias. § 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado. § 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. § 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia). Em evidenciado o propósito de ocultação, devidamente certificado, e implementada a citação/intimação por hora certa, deverá a serventia atentar ao que determina o art. 254, do CPC (Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência), aplicável à espécie em decorrência do permissivo do art. 3º, do CPP. Caso não ofereçam resposta, tampouco constituam Defensor, certificado, desde já nomeio a Defensoria Pública atuante neste Juízo para a defesa dos acionados, abrindo-se vista para fins do art. 396-A, do Código de Processo Penal. Oferecidas as respostas, tornem conclusos para fins dos art. 397/399, do Código de Processo Penal. Requisite-se Folha de Antecedentes e Certidões de Objeto e Pé . Às fls. 241/242 consta informação de apensamento da cautelar nº 1504.538-62.2021. Todavia não consta seu apensamento à presente. Assim, oficie-se ao Dipo solicitando a remessa da cautelar mencionada para posterior apensamento aos autos. Quanto a testemunha protegida 1(fls.63), requisite-se a remessa a este Juízo dos dados qualificativos, não obstante a manifestação ministerial de fls. 304/307. Acolho a cota ministerial de fls. 304/307, itens 4 e 5, a fim de determinar o arquivamento do inquérito no tocante a Caio César Cianfa, Peterson Cunha da Silva, Marley Lelly da Silva Freitas e Edson Marley Oliveira Silva, com as ressalvas do artigo 18 do CPP, expedindo-se as comunicações Para meu controle anoto: Relatório sistema facial(Fls.10/20); laudo papiloscópico: Fls. 249/257). Intime-se.