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Processo 1007290-69.2020.8.26.0577Processo 0001381-02.2021.8.26.0101Processo 1002314-89.2020.8.26.0101 Banco do Brasil S/AMwl Brasil Rodas & Eixos Ltda o não constatou medidas eficazes e concretas para o sucesso de seu processo de soerguimento. O art.o para todas as instituições financeirasart. 916art. 73, §1ºart. 94art. 47art. 77art. 109art. 99art. 7°, § 2ºart. 104art. 6º
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 3.466/3.467: ofício expedido nos autos do cumprimento de sentença nº 001208-75.2021.8.26.0101 que, em consonância com o decidido às fls. 3.455/3.458 deste feito, determinou ao Banco do Brasil S/A a transferência de parte dos valores bloqueados naqueles autos para uma conta judicial vinculada a este processo recuperacional. Verifico que a Administradora Judicial comprovou o encaminhamento do ofício às fls. 3.471/3.476. Assim, aguarde-se o cumprimento da ordem pela casa bancária, dando-se ciência aos credores e demais interessados quando da efetivação da transferência. Fl. 3.468 e fls. 3.469/3.470: proceda a Serventia com o necessário. Fls. 3.471/3.476: manifestação da Administradora Judicial comprovando o envio de ofício ao Banco do Brasil S/A, bem como opinando pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência apresentado pela recuperanda às fls. 2.106/2.124 e concordando com o levantamento de valores em favor de Top Service Serviços e Sistemas Ltda, nos autos da ação monitória nº 1007290-69.2020.8.26.0577. De proêmio, rememoro que, às fls. 2.106/2.124, a recuperanda requereu a suspensão de qualquer levantamento em favor de Top Service Serviços e Sistemas Ltda, nos autos da mencionada ação monitória, em razão de se tratar de credora concursal, já habilitada na presente recuperação judicial. Na esteira do narrado pela Administradora Judicial e pelo Ministério Público, bem como constatado por este Juízo, verifico que os depósitos realizados pela recuperanda na ação monitória nº 1007290-69.2020.8.26.0577 advêm de parcelamento de débito judicial, realizado nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil, em período anterior ao pedido de recuperação judicial da devedora. Assim, considerando se tratar de depósito voluntário realizado pela recuperanda em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado. Registro que a credora Top Service Serviços Ltda está habilitada na recuperação judicial pelo valor de R$16.145,33, de modo que eventual retificação do valor habilitado, considerando o valor levantado pela credora, deve ser apurado nos autos do incidente nº 0001381-02.2021.8.26.0101. Fls. 3.477/3.497: trata-se de manifestação da recuperanda a qual, em cumprimento à decisão de fls. 3.455/3.458, prestou esclarecimentos acerca do seu processo de soerguimento e da atual situação de suas operações. Em síntese, informa a devedora que a credora Mafersa S/A tenta a qualquer custo tumultuar o andamento da presente recuperação judicial, de modo que os valores bloqueados judicialmente culminaram no seu endividamento atual, apontado no montante de R$1.534.214,77, sendo R$1.031.355,15 referentes a saldo de salários em atraso. Ainda, salienta a devedora que seus funcionários estão em greve desde maio de 2022, de modo que os valores constritos pela credora Mafersa proporcionarão a quitação dos salários em atraso e, por conseguinte, a retomada de suas operações. Por outro lado, visando demonstrar a viabilidade de seu processo de soerguimento, informa a recuperanda que possui a receber o valor de USD867.550,84 (oitocentos e sessenta e sete mil, quinhentos e cinquenta dólares americanos e oitenta e quatro centavos), o que representa, em reais, o valor de R$4.467.886,83, referente a pedidos já entregues. Consigna, por fim, que recebeu pedido para entrega de rodas ao Metrô de Nova York e Boston, cujos custos logísticos serão arcados pelo agente de carga e que, ao final, poderá gerar um lucro de aproximadamente R$1.200.000,00 para a empresa. No tocante à venda de suas operações, informa que, em que pese às boas perspectivas de soerguimento, há negociações com três interessados na compra, sendo que, caso a operação venha a se concretizar, informará nos autos. Ainda, sobre a segurança do imóvel onde está localizado seu parque fabril, informou a recuperanda que o Sindicato dos funcionários expulsou a empresa contratada, sem o seu aval, passando a cuidar da vigilância da sede. Ao final, pugna por nova expedição de ofício aos autos do cumprimento de sentença nº 001208-75.2021.8.26.0101, determinando a remessa de todos os valores depositados naqueles autos, bem como o envio de novos ofícios aos seus clientes para que passem a realizar o depósito de recebíveis na conta judicial vinculada a este feito. Às fls. 3.500/3.501, o Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos informou que o valor indicado pela recuperanda, relativo ao valor devido aos seus funcionários, não inclui as verbas devidas aos colaboradores que, após demitidos, foram reintegrados pela Justiça do Trabalho, em julgamento do dissídio coletivo nº 6460-92.2022.5.15.0000. Ainda, consigna que os trabalhadores não estão em greve e sim aguardando ordens do empregador para o retorno ao trabalho. Fls. 3.560/3.570: trata-se de manifestação da Administradora Judicial opinando pela convolação da presente recuperação judicial em falência, em razão do abandono do estabelecimento comercial pela Recuperanda, observando-se, ainda, a baixa perspectiva de soerguimento da empresa. De acordo com a auxiliar deste Juízo, em que pese às constrições judiciais realizadas em ação judicial promovida pela Mafersa tenham contribuído para o agravamento do cenário de crise, a recuperanda sempre demonstrou conduta passiva durante o gerenciamento das dificuldades. Assim, relata a Administradora Judicial que as atividades da recuperanda encontram-se paralisadas desde maio de 2022, e mesmo após a concessão de férias coletivas aos funcionários, as operações continuaram interrompidas, de modo que, em nenhum momento, vislumbrou postura proativa da devedora, no sentido de informar medidas concretas para a retomada das atividades. Consigna que o fato de a devedora ter deixado de honrar com obrigações essenciais para o sucesso de seu processo de soerguimento, demonstra a inviabilidade de prosseguimento das atividades e alavancamento do cenário de crise. Pontua que, mesmo após a homologação do plano de recuperação judicial, a evolução de sua inadimplência se deu de forma demasiada, inclusive com o abandono do estabelecimento, fato comprovado e noticiado pela própria recuperanda, já que a segurança do imóvel está sendo feita pelo Sindicato da categoria. Ao fim, conclui que a recuperanda se encontra em estágio pré-falimentar, considerando as atividades paralisadas, o vultoso inadimplemento e sem perspectiva de retomada da produção. Em razão disso, opina pela convolação da presente recuperação judicial em falência, com fulcro no art. 73, §1º, c/c o art. 94, inc. III, alínea f, da Lei n. 11.101/05. Pela conjuntura dos fatos narrados pela administradora judicial, verifico que a situação da devedora demonstra pouca possibilidade de soerguimento da crise econômico-financeira. Nessa toada, a paralisação das atividades da recuperanda já é objeto de debate nos presentes autos, ao que, em que pese intimada para esclarecimentos, a devedora nunca apresentou, bem como não se constatou pela Administradora Judicial, de fato, qualquer medida concreta à retomada da operação. Do contrário, da narrativa apresentada pela recuperanda às fls. 3.477/3.497, mais uma vez, este Juízo não constatou medidas eficazes e concretas para o sucesso de seu processo de soerguimento. O art. 47 da Lei n. 11.101/05, erigido como objetivo do instituto da recuperação judicial, pressupõe o princípio da conservação da empresa, como um modo de conciliar os diversos interesses afetados com o seu desenvolvimento. Nesse sentido, veja-se as palavras do Dr. Marcelo Barbosa Sacramone: Como fonte geradora de bem-estar, a função social da atividade empresarial é justamente se desenvolver e circular riquezas, de modo a permitir a distribuição de dividendos a sócios, mas também de promover a oferta de bens e serviços aos consumidores, aumentar a concorrência entre os agentes econômicos, gerar oferta de postos de trabalho e o desenvolvimento econômico social. (SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à lei de recuperação de empresas e falência. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 240) G.N. Sobre as atividades da recuperanda, pelo que constatado pela Administradora Judicial, além de não estar promovendo oferta de bens e serviços, eis que as atividades estão paralisadas desde maio de 2.022, a devedora deixou de ofertar postos de trabalho, bem como a manutenção dos seus colaboradores, cuja inadimplência extraconcursal ultrapassa o valor de 1 (um) milhão de reais. Em verdade, com as atividades paralisadas, verifica-se a liquidação substancial por parte da devedora, ante a sua incontestável incapacidade de arcar com despesas correntes, como energia elétrica e aluguel. Nesse ponto, não se olvida o fato de que uma empresa que realiza pedido de recuperação judicial esteja passando por um cenário de crise, entretanto, a empresa deve demonstrar a todo momento a viabilidade de soerguimento, de modo a manter uma atividade eficiente, com a implementação da função social. A propósito: Embora a recuperação judicial objetive superar a crise econômico-financeira do empresário e garantir a preservação da empresa, esta apenas implementará sua função social se for economicamente eficiente. Apenas a atividade viável e que garanta o adimplemento de suas obrigações sociais, com a entrega de produto aos consumidores, com o recolhimento dos seus impostos, pagamento de seus trabalhadores e credores, tornará efetiva sua função social. (SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à lei de recuperação de empresas e falência. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 240 e 241) G.N. Entretanto, ao que se constata do cenário narrado, tanto pela Administradora Judicial, quanto pela própria recuperanda, não há atividade viável que garanta o cumprimento de suas obrigações, visto que a devedora não possui capacidade financeira de arcar com a entrega de produtos aos seus clientes, ou, ainda, de voltar às operações de forma imediata, conforme constatado em visita in loco realizada pela Administradora Judicial, em 24/08/2.022, momento em que constatou que parte da rede elétrica do parque fabril foi furtada. E, a respeito dos furtos realizados na sede da empresa, registro que, por informações prestadas pela própria recuperanda, não há qualquer representante habilitado em seu estabelecimento visto que, atualmente, a vigilância é realizada pelo próprio Sindicato da categoria que, representando os trabalhadores, visa resguardar os bens que ainda guarnecem no local para pagamento de salários dos colaboradores. Mesmo com o levantamento dos valores constritos nos autos do cumprimento de sentença proposto pela credora Mafersa S/A, o pagamento do saldo existente aos funcionários da recuperanda ou, eventualmente, aos credores essenciais, não se mostra suficiente para alavancagem do processo de soerguimento. Isso porque as atividades se encontram paralisadas, revelando-se inviável a retomada imediata das operações em razão do prejuízo até o momento verificado. O Estado não deve agir para tentar recuperar empresas que não querem ou não têm condições de seguir seu propósito e dessa forma não geram benefício social relevante. As estruturas do livre mercado condenariam empresas em condições insustentáveis, para o bem do sistema econômico e para a sobrevivência saudável de outras empresas. Nesse diapasão, não existe razão em se utilizar a intervenção estatal, através do processo de recuperação de empresas, para ressuscitar empresas condenadas à falência. Se não interessa ao sistema econômico a manutenção de empresas inviáveis, não existe razão para que o Estado, pelo Poder Judiciário, trabalhe para isso, mantendo recuperações judiciais para empresas inviáveis. O sistema de recuperação judicial brasileiro parte do princípio de que deverá haver necessariamente uma divisão de ônus entre devedor e credores, tendo como contrapartida o valor social do trabalho e todos os benefícios decorrentes da manutenção da atividade produtiva. É bom para o devedor, que continuará produzindo para pagamento de seus credores, ainda que em termos renegociados e compatíveis com sua situação econômica. Também é bom para os credores, que receberão os seus créditos ainda que em novos termos. Assim, tal mecanismo só faz sentido se beneficiar o interesse social. O ônus suportado pelos credores em razão da recuperação judicial só se justifica se o desenvolvimento da empresa gerar os benefícios sociais reflexos que são decorrentes do efetivo exercício dessa atividade. Empresas que, em recuperação judicial, não geram empregos, rendas, tributos, nem fazem circular riquezas, serviços e produtos, não cumprem a sua função social e, portanto, não se justifica mantê-las em funcionamento, carreando-se todo o ônus do procedimento aos credores e massa laboral, sem qualquer contrapartida empresarial. Por fim, mostra-se muito bom e minucioso, além de sintomático, o relatório da Administradora Judicial dando conta da necessidade de convolação da recuperação judicial em falência. Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, verificado o estágio pré-falimentar, com fundamento no art. 73, §1º, c/c o art. 94, inc. III, alínea f, da Lei n. 11.101/05, CONVOLO em FALÊNCIA a RECUPERAÇÃO JUDICIAL de MWL BRASIL RODAS & EIXOS LTDA. Acerca do pedido de expedição de ofício da Administradora Judicial, determino que toda e qualquer empresa que possua valor a pagar em favor de MWL Brasil Rodas & Eixos Ltda bem como as instituições financeiras cuja falida tenha valores depositados realizem o depósito em conta judicial vinculada ao presente feito, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inc. IV, §2º, do CPC. Servirá a presente como ofício a ser encaminhado pela própria Administradora Judicial, comprovando-se nos autos no prazo de 05 dias. No mais: mantenho como Administradora Judicial a BRASIL TRUSTEE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, CNPJ n° 20.139.548/0001-24, representada por Filipe Marques Mangerona, OAB/SP 268.409 e Fernando Pompeu Luccas, OAB/SP 232.622, com endereço na Rua Robert Bosch n. 544, 8º andar, Barra Funda, São Paulo/SP, CEP 01141-010, que juntará nestes autos digitais o termo de compromisso devidamente subscrito, ficando autorizada a intimação via e-mail institucional; deve a Administradora Judicial proceder à arrecadação dos bens, documentos e livros (arts. 108 e 110, §2º), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, para a realização do ativo (arts. 139 e 140), sendo que ficarão sob sua guarda e responsabilidade (arts. 108, §1º), podendo providenciar a lacração, para fins do art. 109 da Lei n. 11.101/05, sem necessidade de mandado, ficando autorizado o acompanhamento da diligência pelos Órgãos competentes para o uso de força em caso de resistência, servindo cópia desta sentença, assinada digitalmente, como ofício; fixo o termo legal (art. 99, inc. II) nos 90 dias anteriores ao pedido de recuperação judicial; os sócios da falida devem apresentar, no prazo de cinco dias, a relação nominal de credores, incluindo os créditos que não estavam submetidos à recuperação judicial (art. 99, inc. III), e, se for o caso, indicar a possibilidade de aproveitar o edital do art. 7°, § 2º, da Lei n. 11.101/05, desde que não existam pagamentos durante a recuperação judicial; devem os sócios da falida cumprir o disposto no art. 104 da LRF, devendo prestar declarações e esclarecimentos diretamente à Administradora Judicial, sob pena de desobediência; ficam os sócios advertidos, ainda, que, para salvaguardar os interesses das partes envolvidas e verificado o indício de crime previsto na Lei n. 11.101/05, poderão ter a prisão preventiva decretada (art. 99, inc. VII); determino, nos termos do art. 99, inc. V, da Lei n. 11.101/05, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida (empresa), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2ºdo art. 6º do mesmo Codex, ficando suspensa, também, a prescrição; proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida, sem autorização judicial e do comitê de credores (se houver), ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória das atividades (art. 99, inc. VI); nos termos do art. 117 da Lei n. 11.101/05, e diante dos fatos narrados pela falida às fls. 3.477/3.497, especialmente quanto ao pedido de entrega de rodas ao Metrô de Nova York e Boston, o qual poderá gerar lucro à Massa Falida, autorizo a Administradora Judicial a, eventualmente, efetivar o cumprimento dos contratos pendentes, preservando-se o ativo e evitando-se o aumento do passivo falimentar; além de comunicações on-line para o Banco Central a ser providenciado pela Serventia, servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, de OFÍCIO aos órgãos elencados abaixo, bem como de CARTA DE CIENTIFICAÇÃO às Fazendas, devendo tais órgãos encaminhar as respectivas respostas, se o caso, para o endereço eletrônico da Administradora Judicial nomeada, criado especialmente para esta demanda, qual seja, [email protected]. A Administradora Judicial deverá encaminhar cópia desta decisão aos órgãos competentes abaixo listados, devendo comprovar o protocolo nestes autos digitais, em 15 dias: BANCO CENTRAL DO BRASIL: Avenida Paulista, nº 1.804, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01310-200. Deverá repassar determinação deste juízo para todas as instituições financeiras, a fim de que sejam bloqueadas e encerradas as contas correntes e demais aplicações financeiras da falida, nos termos do art. 121 da Lei n. 11.101/05. As instituições financeiras somente devem responder ao presente ofício em caso de respostas positivas; JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Rua Barra Funda, nº 930 3º andar, Barra Funda, São Paulo, CEP: 01152-000: encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá, ainda, contar a expressão falido nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial; EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Rua Mergenthaler, nº 500, Gerência GECAR, Vila Leopoldina, São Paulo/SP, CEP: 05311-030: encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço da Administradora Judicial nomeada; CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS - DI Diretoria de informações - Avenida Rangel Pestana, nº 300, São Paulo/SP, CEP: 01017-000: deverá encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço da Administradora Judicial nomeada; SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA Ofício das Execuções Fiscais Estaduais - Rua Vergueiro, nº 857, São Paulo/SP, CEP: 01013-001: informar sobre a existência de bens e direitos em nome da falida; BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua XV de Novembro nº 275, 7º andar, São Paulo/SP, CEP: 01013-001: informar a existência nos seus arquivos, sobre bens e direitos em nome da falida; BANCO BRADESCO S/A. - Cidade de Deus, s/nº, Vila Iara, Osasco/SP, CEP: 06023-010: Informar acerca da posição de ações do sistema TELEBRÁS (Telesp e cindidas) em nome da falida e, se houver dividendos, sejam estes depositados em nome da Massa Falida, no Banco do Brasil S/A, à ordem deste Juízo; DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS - Rua Pedro Américo, nº 32, São Paulo/SP, CEP: 01045-000: informar sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida; CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO Rua XV de Novembro, nº 175, Centro, São Paulo/SP, CEP: 01013-001: remeter as certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço da Administradora Judicial nomeada, independente do pagamento de eventuais custas; CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, Rua Comendador João Lopes, 331 centro Caçapava/SP CEP.: 12.281-490: informar sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida; CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO - Rua Comendador João Lopes, 331 centro Caçapava/SP CEP: 12.281-490: remeter as certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço do Administrador Judicial nomeado, independente do pagamento de eventuais custas; PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL UNIÃO FEDERAL - Rua XV de Novembro, 337 centro SJCampos, CEP: 12.247-210: informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida; PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Av. Independência, 1079 - Vila Jaboticabeira Taubaté, CEP 12.031-001: informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida; SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA - PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO - Rua Capitão Carlos de Moura, 243 - Vila Pantaleão, CEP: 12280-050: informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida. 11) ordeno à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que dele conste a expressão falido, a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei, bem comodetermino que o órgão oficiado mantenha em seu sistema cadastral os atuais administradores da falida como responsáveis pelas obrigações perante a Fazenda Nacional, não devendo constar, em qualquer hipótese, as informações dos representantes legais da Administradora Judicial nos cadastrados da Receita Federal do Brasil. Servirá a presente decisão como ofício, a ser encaminhado pela própria Administradora Judicial, comprovando-se nos autos em 15 dias; 12) expeça-se edital, nos termos do art. 99, §1º, da Lei n. 11.101/05, assim que apresentada a relação de credores, nos termos do item 4; 13) intimem-se o Ministério Público. Int.