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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 453/469: Ciência às partes acerca do acórdão que reformou em parte a sentença proferida às fls. 320/326, fixando os honorários sucumbenciais devidos pela Ré no importe de R$ 15.000,00. Cumpra-se. Fls. 475/479: Anote-se. No mais, por ocasião da sentença, foi concedido o prazo de 10 (dez) dias para indicação dos imóveis pretendidos pela Ré, o que foi cumprido por esta às fls. 331/332, ao apontar as unidades 12, 73, 84 e 94 do empreendimento Paracuê. Por fim, traslade-se a sentença de fls. 320/326, bem como o acórdão de fls. 453/469 aos autos da impugnação de crédito n.º 0043581-03.2016.8.26.0100, devendo a discussão sobre o remanescente prosseguir naqueles autos. Vista ao Ministério Público. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias e, em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int.