PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Petição da administradora judicial de fls. 17.848/17.852: 1.1 Itens 2 a 4: ciência aos credores; 1.2 Itens 05 a 9: ciência ao SENAI; 1.3 Itens 10 a 12: ciência ao credor Wagner dos Reis Elias; 1.4 Itens 15 a 18: ciência ao arrematante José Napoleão de Macedo Filho. 2. Petição de UNIMED DE PINDAMONHANGABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO de fls. 17.864: considerando-se a informação da administradora judicial de fls. 17.142, item 17, e o deferimento de fls. 17.835/17.836: expeça-se MLE em favor do credor peticionário. 3. Petição de FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA de fls. 17.866: considerando-se a informação da administradora judicial de fls. 17.142, item 17 e o deferimento de fls. 17.835/17.836: expeça-se MLE em favor do credor peticionário. 4. Fls. 17.868: ciência à administradora judicial. 5. Petição de SUPERPESA TRANSPORTES, ENGENHARIA E FABRICAÇÃO S.A. de fls. 17.869/17.871: considerando-se o parecer do Ministério Público de fls. 18.019/18.022, apresentem tanto a administradora judicial quanto a peticionária os esclarecimentos requeridos (fls. 18.021/18.022, especificamente), em 15 (quinze) dias. Após, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público. 6. Fls. 17.876 e fls. 17.877 e documentos que a acompanham: ciência à administradora judicial. 7. Petição do SENAI de fls. 17.887: reporto-me ao subitem 1.2 desta decisão. 8. Petição de fls. 17.889/17.891 e documentos que a acompanham: uma vez que a administradora judicial já se manifestou às fls. 18.048/18.049, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação específica acerca do referido pedido. 9. Fls. 17.910, fls. 17.911, fls. 17.912/17.913, fls. 17.920/17.922 e documentos que a acompanham, fls. 17.996/17.997, fls. 17.998/17.999, fls. 18.000 e fls. 18.002: ciência à administradora judicial. 10. Petição da administradora judicial de fls. 18.003/18.004: manifeste-se o Ministério Público. 11. Petição da administradora judicial de fls. 18.007/18.012: 11.1 Itens 2 a 16: ciência aos credores; 11.2 Itens 17 a 21: já tendo sido determinada a expedição de MLE à UNIMED, resta pendente de apreciação o pedido de EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. de fls. 17.157/17.158. Nos mesmos termos que constou do item 2 desta decisão, expeça-se MLE em favor da credora EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. 11.3 Item 22: expeça-se MLE em favor da administradora judicial, considerando-se a informação da administradora judicial de fls. 17.142, item 17 e o deferimento de fls. 17.835/17.836 (MLE às fls. 18.013). 12. Fls. 18.023 e documentos que a acompanham, fls. 18.032 e documentos que a acompanham: ciência à administradora judicial. 13. Petição da administradora judicial de fls. 18.041/18.042: reporto-me ao subitem 11.3 desta decisão. 14. Com relação à petição de fls. 18.046, a administradora judicial já se manifestou às fls. 18.048/18.049, restando pendente apenas a manifestação do Ministério Público (item 8 desta decisão). Dê-se, portanto, nova vista dos autos ao parquet. 15. Fls. 18.047: ciência à administradora judicial. Intime-se.