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Processo 1047697-17.2017.8.26.0224Processo 1037547-74.2017.8.26.0224Processo 1027698-15.2016.8.26.0224 Alex de TalJefferson Gomes da SilvaJosé Ivaldo Rodrigues de Andrade Vara Cível desta Comarca. Ressalta que a autora nunca teve a posse do imóvelVara Cível desta Comarca. Aduz que não reconhece e impugna com veemência as alegações da autora tanto naVara Cível da Comarca de GuarulhosComarca de Guarulhosart. 298 27/05/201620/09/2016
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. ingressou com ação de interdito proibitório em face de ALEX DE TAL, IVALDO DE TAL, JEFERSON DE TAL, alegando, em suma que, é proprietária e possuidora do lote 10 da Quadra 131, do loteamento localizado no Parque Continental e, no dia 27/05/2016, seus prepostos verificaram que os requeridos, quebraram o muro do referido lote e, adentraram no imóvel. Ao serem questionados, alegaram serem donos do imóvel e que não sairiam do local. Mesmo com as notificações dos prepostos, os requeridos se recusam a deixar o imóvel. Afirme que registrou boletim de ocorrência acerca dos fatos. Assim, requereu a concessão de tutela antecipada para que os requeridos desocupem o imóvel e, ao final, a confirmação da tutela com a condenação dos requeridos na restituição do imóvel, com todos os frutos e rendimentos, bem como o pagamento do IPTU e outros tributos que possam recair sobre o imóvel, além de eventuais despesas de consumo de água, luz, gás, telefone desde a invasão até a desocupação da área. Instruíram a inicial, documentos de fls. 11/31. A decisão de fls. 32/33 indeferiu os pedidos de expedição de ofícios ao SAAE, Bandeirante e Prefeitura, para que fossem adotas as providências administrativas para a suspensão dos serviços de fornecimento de água, coleta de esgoto e fornecimento de eletricidade, além de providências para a demolição de construções existentes no imóvel. A referida decisão também determinou que a autora esclarecesse se sua pretensão tinha cunho possessório ou petitório. Emenda a inicial a fls. 35/40. A autora esclarece que a intenção é que a ação seja considerada possessória e, ao final, que seja expedido mandado proibitório. Decisão de fls. 42/44, concedeu ordem liminar para que os réus se abstenham de proceder a prática de ameaças, turbações ou efetivo esbulho da posse da autora, com relação ao imóvel localizado no lote 10, da quadra 131, do loteamento Parque Continental, bem como determinou a citação dos requeridos. ALEX DE TAL, JEFFERSON GOMES DA SILVA E JOSÉ IVALDO RODRIGUES DE ANDRADE, foram citados às fls. 53,54 e 88, respectivamente. JOSÉ IVALDO apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade de parte e inépcia da inicial. No mérito, alega que adquiriu o imóvel em 20/09/2016, da ré, representada por seu sócio, conforme instrumento particular de compra e venda de bem imóvel, inclusive com firma reconhecida. Ajustou-se o preço de R$ 155.000,00, pagos na assinatura do contrato. No mais, após o contrato, arcou com o pagamento dos IPTUs em atraso, no valor de R$ 31.125,58. Alega que, mesmo após ter realizado todo o pagamento, não houve a outorga da escritura. Assim, ingressou com ação de obrigação de fazer, em trâmite perante a 4ª Vara Cível desta Comarca. Ressalta que a autora nunca teve a posse do imóvel, requerendo a improcedência da demanda. Formulou pedido contraposto, requerendo a manutenção na posse do imóvel e, caso a demanda principal seja julgada procedente, a condenação da requerente ao ressarcimento de R$ 155.000,00, pagos pelo terreno e, ainda R$ 31.125,58, referente ao IPTU quitado junto a Prefeitura. Em réplica, a autora arguiu falsidade documental. Assevera que o compromisso de compra e venda apresentado é falso, requerendo determinação para que o requerido deposite o contrato original em cartório. Instados a especificarem provas, a autora requereu produção de perícia técnica e o réu oitiva de testemunhas. A decisão de fls. 302/304, determinou que o requerido se manifestasse acerca da tese de falsidade documental. A fls. 306 e seguintes, o requerido se manifestou alegando que a ação deve ser extinta, dada a impossibilidade de aplicação da fungibilidade. Sustenta que o objeto da ação não é a posse, mas sim a origem do direito da posse fundamentada na propriedade e domínio. A manifestação da autora de fls. 154/172, é mentirosa e equivocada e destaca a pretensão que, em verdade seria petitória a despeito da emenda de fls. 35 e seguintes. Narra que a autora já teria inclusive perdido a propriedade do imóvel, por deixar de arcar com os ônus fiscais. Aduz que a autenticidade da assinatura do sócio da autora foi reconhecida pelo tabelião do 2º Cartório de Notas desta Comarca, e foi o réu quem inclusive saldou a dívida existente desde 1994 quando adquiriu o imóvel, bem como realizando as manutenções e limpezas, conforme fls. 120/150. Alega que a autora confirma sua ciência quanto a ação de obrigação de fazer com posterior outorga de escritura definitiva c/c restituições, autos do processo nº 1047697-17.2017.8.26.0224, em trâmite desde 19.12.2017, perante a 4ª Vara Cível desta Comarca. Aduz que não reconhece e impugna com veemência as alegações da autora tanto na peça inicial, como na manifestação de fls. 154/172 e no Boletim de Ocorrência de fls. 19/20, registrado em 27.05.2016, quando o réu ainda não possuía nenhuma relação com o bem, na medida em que o adquiriu a título oneroso em 20.09.2016, do próprio sócio da autora. O documento de fls. 117/119, fora juntado em sua via original. Afirma que a autora não contestou o pedido contraposto apresentado pelo réu as fls. 103/106, requerendo assim seja aplicada a pena de confissão e revelia. A fls. 354/355, fora determinada a realização de perícia. A decisão de fls. 372/373 esclareceu que as perícias a serem realizadas consistem em perícia documental e grafotécnica. A fls. 378 e seguintes, em atenção ao determinado nos autos de nº 1047697-17.2017.8.26.0224, que tramitam perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, a autora requereu a expedição da certidão de objeto e pé. A fls. 381 fora determinada a expedição de certidão. A fls. 392 e seguintes, a autora informa que seu representante teria sofrido acidente doméstico e, em razão do exposto, além da pandemia do Covid-19, não poderá comparecer a perícia. Requereu a utilização de laudo grafotécnico elaborado nos autos nº 1037547-74.2017.8.26.0224 como prova emprestada e intimação do respectivo perito para que forneça os padrões de confronto utilizados naquele trabalho. Juntou documentos que podem ser utilizados como padrão de confronto. A fls. 448/449, o réu informa que foi dispensado da colheita de assinaturas, porque sua assinatura não é objeto de questionamento e que não foi autorizado o depósito do contrato original em cartório. A fls. 455/456, foi indeferido o pedido de utilização de prova emprestada e determinada a designação de nova data para coleta de assinaturas. A fls. 462, a perita informa que a perícia pode ser realizada de forma direta, desde que apresentados os documentos pessoais indicados. A fls. 466 e seguintes, a autora apresentou os documentos pleiteados pela perita. Laudo pericial a fls. 474/503. A fls. 511/512, a autora manifestou concordância ao laudo pericial. A fls. 513/517, o requerido impugnou o laudo pericial. Aduz que consta no documento o reconhecimento de firma pelo 2º Tabelião de Notas desta Comarca de Guarulhos/SP, cujo selo de autenticidade é legitimo, conforme consta a fls. 320. Sustenta que mesmo os documentos pessoais, em razão da época em que foram expedidos, poderão ter divergências de grafias, não podendo ser os únicos a serem analisados pela perita, mostrando-se necessária a efetiva colheita de assinaturas do representante da requerente. Alega que recebeu documento com firma reconhecida, como se legítimo fosse, adquiriu o imóvel a título oneroso, assumiu dívidas públicas e as adimpliu, pagando os impostos e demais despesas do imóvel, sendo evidentemente o maior interessado em esclarecer os fatos e ter ressarcido seu prejuízo. Narra que se houve montagem de contrato que foi entregue por terceiro, que se identificou como representante da autora, deverá ser investigada a conduta criminosa de todos os sócios, representantes e funcionários da autora. Alega que agiu de boa-fé é pessoa honesta e leiga, e se tivesse desconfiado da autenticidade do documento não teria celebrado o negócio em apreço. Requereu esclarecimentos. Esclarecimentos periciais a fls. 522/524. A fls. 528/529, a autora requereu o acolhimento do laudo e intervenção do Ministério Público para apuração do crime, em tese, previsto no art. 298 do Código Penal. A fls. 530/534, o requerido apresentou impugnação. Afirma que o laudo não pode ser considerado, eis que não utilizou nenhum padrão de confronto original. Reiterou os termos da sua impugnação anterior. É o relatório. Decido. Melhor compulsando os autos, observo que as preliminares suscitadas na contestação não foram apreciadas pela decisão proferida a fls. 354/355. Assim, passo a análise das preliminares suscitadas pelo requerido. Em primeiro lugar, afasto a preliminar de inépcia, eis que a petição vestibular fora elaborada com suficiente técnica para os fins colimados. A emenda a inicial de fls. 35/40 deixou muito claro que esta demanda versa sobre um pedido possessório e deverá ser tratada como tal. Não é demais recordar que mesmo que a ação verse sobre posse, a causa da posse pode ser pautada no direito de propriedade, não havendo razão a impedir a análise do feito pelo seu mérito. Ademais, não há que se falar em ilegitimidade ativa. O documento de fls. 14/18, demonstra que CONTINENTAL seria a proprietária do lote descrito na inicial e, por tal motivo, alega que exerceria seus direitos de posse, até quando supostamente teria havido a invasão do lote em apreço pelo réu. Assim, a legitimidade abstrata para propositura desta demanda encontra-se presente. Saber se a autora possui ou não razão em seus pleitos é tema de mérito e como tal será tratado. No mais, não vislumbro que haja nenhuma eiva no laudo elaborado, diante da ausência de colheita das assinaturas de Walter Luongo, na medida em que a própria perita informou que seria possível a análise das assinaturas com base em outros documentos. Ademais, não houve a apresentação de nenhum parecer técnico de especialista, que trouxesse algum argumento técnico que infirmasse as conclusões periciais respectivas, de maneira que o laudo elaborado é válido. Em seguida, observo que o requerido JOSÉ IVALDO alega que teria adquirido, de boa-fé, o imóvel objeto da lide, de terceiro que se identificou como representante da autora e, formulou pedido contraposto para que, em caso de procedência da demanda, haja a devolução dos valores pagos em relação ao tributos do imóvel, vencidos no período de 1994 até 2018, bem como a devolução da importância de R$155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais) paga em 20.09.2016 apar aquisição do imóvel, além das contas de consumo de água pelos seus valores mínimos, devidamente atualizados (ver fls. 105/106). Verifico que a autora nega que algum negócio tenha sido celebrado entre as partes, de maneira que não haveria razão para que o réu ocupasse o imóvel em apreço e, portanto, o pedido dúplice fora devidamente contestado. Na medida em que é possível que o requerido faça prova acerca de sua aquisição de boa-fé, consoante alegado, defiro a produção de prova testemunhal. Observo o requerido já arrolou suas testemunhas, fls. 299/300, assim, deverá esclarecer, no prazo de quinze dias, se possui alguma relação de amizade ou parentesco com as pessoas indicadas, lembrando-se que testemunhas suspeitas não serão ouvidas. No mesmo prazo de quinze dias, a autora deverá arrolar suas testemunhas, já esclarecendo se possui alguma relação de amizade ou parentesco com as pessoas indicadas. As partes também deverão informar o endereço eletrônico de suas testemunhas. Após, designarei data para a realização de audiência. Cumpra-se. Intime-se.