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Processo 5018061-42.2021.4.03.6182Processo 1002267-26.2017.8.26.0100Processo 1002197-40.2016.8.26.0586 Adonias Braga da SilvaAo3 Tecnologia Ltda.Banco do Brasil S/ACaixa Econômica FederalHelder Alexandre AmaralLuiz Henrique dos Santos o do processamento da execução fiscal e solicitação de autorização para bloqueio de ativos financeiroso da ExecuçãoVara das Execuções Fiscais de São Paulo
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 12.465/12.468: Última decisão. 1. Fls. 12.469 (Adonias Braga da Silva, Helder Alexandre Amaral e Luiz Henrique dos Santos): Manifestem-se as Recuperandas e Administradora Judicial. 2. Fls. 12.474/12.475 (Caixa Econômica Federal): Expeça-se o ofício nos termos requeridos para que o Banco do Brasil S/A promova a transferência dos valores constantes nas folhas indicadas às fls. 12.474 à credora Caixa Econômica Federal. Sem prejuízo, ciência às Recuperandas das informações prestadas pela CEF para os pagamentos futuros. 3. Fls. 12.476/12.480 (Recuperandas): Ciente. 4. Fls. 12.481/12.482 (Administradora Judicial): Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação nos termos da decisão de fls. 12.465/12.468, item 4. 5. Fls. 12.483/12.506 (Administradora Judicial): Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação sobre o encerramento do processo, diante do relatório da Administradora Judicial sobre o cumprimento do plano de recuperação judicial. 6. Fls. 12.507/12.550 (Sindicato dos Empregados nas Indústrias Extrativas e de Beneficiamento de Campinas): Indefiro. Nos termos do plano de recuperação judicial homologado, devem os credores encaminhar suas informações bancárias para fins de pagamento diretamente para as Recuperandas, no e-mail, a saber, [email protected], e não requerer pagamento por meio de peticionamento. No mais, ao cartório para anotações, se em termos. 7. Fls. 12.588/12.597 (Banco Bradesco S/A): Considerando que a Administradora Judicial nas fls. 12.598/12.602 supriu o suposto empecilho de apuração de pagamento do crédito, com o esclarecimento da forma de atualização nos termos do PRJ, medida inclusive que seria desnecessária pelo próprio teor da Cláusula 4.3 do plano aprovado e homologado, comprove o BANCO BRADESCO S/A a realização das devidas baixas de negativação no prazo de 48h, ficando advertido que o não cumprimento da decisão de fls. 12.465/12.468 ensejará a aplicação de multa diária a ser fixada. 8. Fls. 12.598/12.602 (Administradora Judicial): Ciência aos interessados e reporto-me ao item acima. 9. Fls. 12.603/12.610 (Administradora Judicial): Cumpra-se o v. acórdão proferido no REsp nº. 1924177/SP. 10. Fls. 12.611/12.620, Fls. 12.628/12.639 (Ofício - Execução Fiscal nº. 5018061-42.2021.4.03.6182 - 6ª. Vara das Execuções Fiscais de São Paulo) e Fls. 12.621/12.626 (Recuperandas): ciente o Juízo do processamento da execução fiscal e solicitação de autorização para bloqueio de ativos financeiros, em virtude de julgado de agravo de instrumento no E. TRF. Comprove a Recuperanda, no prazo de 05 (cinco) dias, de forma detalhada e descritiva, com base documental, que os seus ativos financeiros são essenciais à manutenção da atividade empresarial e continuidade do cumprimento do plano de recuperação judicial. Na sequência intime-se a Administradora Judicial para emitir relatório sobre a essencialidade dos ativos no prazo de 10 dias. Aguardem-se as apurações determinadas para a efetivação do bloqueio na execução fiscal. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhada pelo Grupo Recuperando ao r. Juízo da Execução, comprovando-se nos autos em 05 dias. 11. Fls. 12.640/12.651 (AO3 Tecnologia Ltda.): Ao cartório para anotações, se em termos. 12. Fls. 12.652/12.660 (Ofício Processo nº 1002267-26.2017.8.26.0100): Manifestem-se Recuperanda e Administradora Judicial. Int.