PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
4 min de leitura
Processo 2206729-29.2020.8.26.0000Processo 2177595-88.2019.8.26.0000Processo 0040531-51.2004.4.03.6182Processo 2113573-21.2019.8.26.0000Processo 0032573-43.2006.4.03.6182Processo 2110836-11.2020.8.26.0000Processo 1002197-40.2016.8.26.0586 Adonias Braga da SilvaAlisson Monteiro de JesusBanco do Brasil S/ABanco Safra S/ACaixa Econômica FederalLuiz Henrique dos Santos o. Cumpram-se as decisões das superiores.o não deve adentrar ao mérito das penhoras por falta de competênciao da recuperação judicial para deliberar sobre o patrimônio dos sócioso Competente.o do processamento da execução fiscal e solicitação para avaliação da constrição de ativos financeiros. Já há nos autos o da Execuçãoo. Cumpram-se as decisões Superiores.o do processamento da execução fiscal e solicitação para a viabilidade da constrição de ativos financeiros. Consta nos aVara Federal das Execuções Fiscais de São Paulo
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 12.661/12.663: Última decisão. 1. Fls. 12.666/12.667 (Ministério Público): (i) considerando o acordo e pagamento realizado pelo avalista, defiro a exclusão do BANCO SAFRA S/A do quadro geral de credores; e, (ii) ciência aos interessados da cota ministerial. 2. Fls. 12.674 (Adonias Braga da Silva e outros): Reporto-me ao item 8, (i), abaixo. 3. Fls. 12.675/12.678 (Cícero José da Silva): Ciência às Recuperandas. 4. Fls. 12.679/12.681 (Banco Bradesco S/A): Ciência às Recuperandas das informações prestadas pelo banco, especificamente esclarecendo que não constam negativações. 5. Fls. 12.682/12.683 (Alisson Monteiro de Jesus): Ao Ministério Público. 6. Fls. 12.684/12.706 (Agravo de Instrumento nº. 2206729-29.2020.8.26.0000 e REsp nº. 2.021.325 SP): Ciente o Juízo. Cumpram-se as decisões das superiores. 7. Fls. 12.707/12.846 (Recuperandas): (i) ciências aos credores; (ii) ciência à Caixa Econômica Federal; (iii) sobre a essencialidade de valores reporto-me ao item 10 abaixo; e, (iv) em relação à penhora de cotas sociais, reporto-me ao item 8, (iii), abaixo. 8. Fls. 12.847/12.872 (Administradora Judicial): (i) se os credores ADONIAS BRAGA DA SILVA e HELDER ALEXANDRE AMARA desejam impugnar a relação de credores, devem promover incidente específico, por meio de peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. Sem prejuízo, ciência aos credores dos pagamentos realizados nos termos do plano de recuperação judicial; (ii) nada a deliberar sobre o crédito de LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, eis que reconhecida, inclusive pelas Cortes Superiores, a extraconcursalidade do crédito; e, (iii) assiste razão à Administradora Judicial no tocante a penhora de cotas sociais dos sócios das Recuperandas, eis que envolve patrimônio de terceiros e não da devedora em recuperação judicial, de modo que este Juízo não deve adentrar ao mérito das penhoras por falta de competência, bem como que a jurisprudência do e. TJSP permite a penhora de cotas sociais de empresa em recuperação judicial. Ainda, no Agravo de Instrumento nº. 2177595-88.2019.8.26.0000, vinculado aos presentes autos, foi reconhecida a incompetência do Juízo da recuperação judicial para deliberar sobre o patrimônio dos sócios, que no caso do referido recurso se tratou da penhora de bem imóvel. Nesse passo, devem as Recuperandas adotarem as medidas processuais cabíveis no Juízo Competente. 9. Fls. 12.873/12.879 (Ofício da execução fiscal nº. 0040531-51.2004.4.03.6182 da 3ª. Vara Federal das Execuções Fiscais de São Paulo): Ciente o Juízo do processamento da execução fiscal e solicitação para avaliação da constrição de ativos financeiros. Já há nos autos determinação para a apuração da essencialidade de ativos para a manutenção da atividade empresária e cumprimento do plano de recuperação judicial, assim aguarde-se a deliberação para constrições na execução fiscal. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhada pelo Grupo Recuperando ao r. Juízo da Execução, comprovando-se nos autos em 05 dias. 10. Fls. 12.880/12.12.912 (Administradora Judicial): Manifeste-se o Ministério Público sobre o relatório emitido pela Administradora Judicial acerca da essencialidade de ativos para a manutenção da operação, bem como para o cumprimento do plano de recuperação judicial, abordando, inclusive, as alternativas indicadas pela AJ para continuidade dos atos expropriatórios (penhora) para satisfação do crédito extraconcursal tributário/fiscal. 11. Fls. 12.913/12.915 (Recuperandas): Manifeste-se a Caixa Econômica Federal. 12. Fls. 12.916/12.936 (Agravo de Instrumento nº. 2177595-88.2019.8.26.0000 e REsp nº. 1.792.772 SP): Ciente o Juízo. Cumpram-se as decisões Superiores. 13. Fls. 12.937/12.990 (Agravo de Instrumento nº. 2113573-21.2019.8.26.0000 e REsp nº. 1853510 SP): Ciente o Juízo. Cumpram-se as decisões Superiores. 14. Fls. 12.991/12.994 (Administradora Judicial): Cumpra-se r. decisão Superior proferida no REsp nº. 2021522/SP. 15. Fls. 12.995/12.304 (Ofício da execução fiscal nº. 0032573-43.2006.4.03.6182 da 3ª. Vara Federal das Execuções Fiscais de São Paulo): Ciente o Juízo do processamento da execução fiscal e solicitação para a viabilidade da constrição de ativos financeiros. Consta nos autos determinação para a apuração da essencialidade de ativos para a manutenção da atividade empresária e cumprimento do plano de recuperação judicial, assim aguarde-se a deliberação para constrições na execução fiscal. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhada pelo Grupo Recuperando ao r. Juízo da Execução, comprovando-se nos autos em 05 dias. 16. Fls. 13.005 e 13.035/13.038 (Envio de ofício ao Banco do Brasil S/A): Ciência à Caixa Econômica Federal e Recuperandas. 17. Fls. 13.007/13.034 (Agravo de Instrumento nº. 2110836-11.2020.8.26.0000 e AREsp nº. 2002652 SP): Ciente o Juízo. Cumpram-se as decisões Superiores. 18. Considerando que os credores habilitados, cadastrados nos autos, foram intimados das decisões proferidas e que constam manifestações sobre os pagamentos e realizados esclarecimentos após o relatório de fls. 12.483/12.503 da AJ, vide itens acima, manifeste-se o Ministério Público de forma definitiva sobre o encerramento da recuperação judicial. Int.