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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Última decisão (fls. 8363/8364). 1. Expedido ofício ao Banco do Brasil para informar saldo atualizado das contas judiciais (fls. 8365), enviado ofício em 8/11/22. Resposta do Banco do Brasil (fls. 8372/8410). Manifeste-se o síndico. 2. Fls. 8367/8368 (João Pedro Camarotti): anote-se. Requer o levantamento dos valores a serem levantados. Manifeste-se o síndico. 3. Fls. 8411/8413 (Oswaldo Siqueira Campanelli): informa o falecimento de seu cliente Luiz Carlos Lima Costa), mas não localizou o cliente, requerendo a reserva de honorários de 20%. Informe o requerente se houve apresentação de contrato de honorários e, em caso positivo, junte-os aos autos. 4. Manifestação do síndico (fls. 8419/8420), juntando termo de compromisso e informa que irá apresentar manifestação no prazo concedido as fls. 8363/8364. Ciente. Aprovo prepostos indicados. Aguardo decurso de prazo. 5. Fl. 8347 (Armindo Augusto Martinho): requer expedição de ofício ao Banco do Brasil para informar se houve cumprimento da MLE de fl. 8297, visto que não localizou em sua conta. Manifeste-se o síndico. 5. Destinação dos valores pendentes de rateio Por decisão de fls. 8303/8309, determinou-se ao síndico a aplicação, ao caso, por analogia, do disposto no art. 149 da LRF, com fundamento no artigo 4º da LINDB, e, por consequência, que se aguardasse o encaminhamento de ofício ao Banco do Brasil para apuração do saldo atualizado em conta mantida pela falida e, após, encaminhamento de autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novas contas de rateio, considerando os credores de direito de restituição que se manifestaram nos autos durante o período estipulado na decisão de fls. 7931/7939, os quais deverão ser os únicos considerados na categoria "crédito de restituição", em novo rateio do saldo da massa falida, sendo que, os demais, perderam seu direito de participar no rateio por inércia. Ponderou-se, também, que com relação aos credores titulares de crédito de restituição que se manifestaram nos autos durante o período de 1 ano a saber, Antonio Joaquim da Silva, Raquel Tôni Façanha e Joquedebe Tôni Façanha,Armindo Augusto Martinho, Reinaldo Augusto e Thyrson Loureiro de Almeida -, deverá ser considerado o valor que já levantaram, o qual deverá ser descontado de novo valor de rateio a que terão direito e, com relação a eventual saldo remanescente, proceder a elaboração de cálculos de liquidação e rateio para demais classes de credores. Manifestação do Ministério Público não se opondo ao quanto determinado (fls. 8355/8362). Houve expedição de edital de credores (fl. 7946). Por decisão de fls. 8363/8364, determinou-se que se aguardasse resposta do ofício ao Banco do Brasil e, com a resposta, que os autos fossem remetidos à Contadoria Judicial. Informação da contadoria judicial esclarecendo a impossibilidade de realização de cálculos. Manifeste-se o síndico. Intimem-se.