PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
4 min de leitura
Processo 1045942-49.2018.8.26.0053 Fazenda Pública do Estado de São Paulo o homologou os cálculos da executadaLei nº 11.960/09art. 1º-FLei nº 9.494/97art. 100, §12artigo 85, § 7ºart. 85, § 3º 25/03/201514/03/201331/08/2018
Deferido o Pedido Vistos. Fls. 1070/1073 e 1098/1101: Trata-se de pedido de início da fase de cumprimento de sentença referente a valores, segundo os exequentes, inicialmente controversos e que se tornaram incontroversos com o trânsito em julgado do tema 810. Manifestação da executada às fls. 1079/1091 pugnando pela rejeição dos novos cálculos apresentados, por entender ser o caso de preclusão consumativa. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o exequente apresentou conta de liquidação às fls. 1072, visando apuração do saldo remanescente que entende devido, com base em jurisprudência recente (precedente tema 810 STF). Ocorre que na petição inicial do cumprimento de sentença a parte exequente optou pelo índice IPCA-E para atualização monetária na elaboração da planilha de cálculos de liquidação (fls. 496/646). Por sua vez, a executada apresentou impugnação às fls. 652/843, desta feita, o juízo homologou os cálculos da executada (fls. 862/864) com determinação de suspensão da execução da diferença entre o valor proposto pela exequente e o cálculo apresentado pela executada, com suspensão da prescrição até o julgmento do tema 810 STF. Portanto, homologado o cálculo, seguiu-se na forma de execução definitiva de cumprimento de sentença, com a ressalva de execução da diferença entre saldo incontroverso e saldo controverso sobrestado. Ante o acima exposto, rejeito a preclusão arguida pela executada, No que concerne à execução da diferença do saldo sobrestado, considerando a novel jurisprudência do STF, observo que os ofícios requisitórios de precatórios expedidos nos incidentes processuais não estão inseridos na modulação dos efeitos das ADIs 4357 e 4425, pois a decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal apenas resguardou os precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015 ("Conferir efecácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até essa data a saber: 2.1. Fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional n. 62/2009, até 25.03.2015"). Para os precatórios ou RPV's expedidos após a modulação dos efeitos em questão (que é o caso dos autos), aplica-se o entendimento exarado na ADI 4357 e 4425, que reconheceu a inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/09 no que tange à correção monetária. ("O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra." - ADI 4357, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014). Em síntese, para fins de correção monetária da requisição inscrita em precatório ou RPV após a modulação dos efeitos da ADI 4357 e 4425 (25/03/2015), que é o caso dos autos, a sua atualização monetária deve se dar integralmente pelo IPCA-E. Assim sendo, ACOLHO a pretensão da exequente para o prosseguimento da execução com relação ao valor da diferença entre saldo incontroverso e saldo controverso sobrestado, apresentado à fl. 1072 (R$ 1.246,506,71, para 31/08/2018). Por fim, condeno a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a arcar com os honorários advocatícios do cumprimento de sentença impugnado, nos termos do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, fixados em 10% sobre o valor do prosseguimento da execução, conforme art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Após o decurso do prazo recursal, expeça-se ofício requisitório. Intime-se.