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Decisão Interlocutória de Mérito Vistos. Fls. 6015/6123: Cadastre-se o novo advogado de Braskem SA, caso ainda não o tenha feito. Fl. 6126/6138: Em que pesem as razões da credora New Trade, tenho que necessária a vista integral dos autos do processo. Determino à serventia que proceda ao desarquivamento dos autos da habilitação de crédito mencionada (0036427-55.2010.8.26.0451). Fls. 6150/6152: À serventia para desarquivamento de todas as habilitações de crédito (prazo de 60 dias para as requisições), e posterior vista global ao administrador (todos os autos em conjunto), a fim de viabilizar a conferência, pelo administrador judicial, dos créditos habilitados e dos causídicos que representam as partes. Somente após, com as informações concretas sobre a natureza dos créditos, dos dados pessoais dos credores (documentos, endereço etc) e dos seus respectivos advogados, poderão ser liberados os valores aos respectivos credores. ADVIRTO O SENHOR ADMINISTRADOR JUDICIAL que deverá se ater ao determinado, tendo em vista a delonga do processo e o prejuízo para as partes. Caso entenda que não tenha capacidade para o ato deverá , desde logo, declinar de suas funções e salários. Fica autorizada nova tentativa de leilão dos bens móveis pelo leiloeiro indicado pelo administrador judicial (Leiloeiro Sr. Ronaldo Sérgio M. R. Faro Jucesp nº 191), devendo ser observados os procedimentos legais (avaliação às fls. 5418/5426). Fls. 6178/6183: Ao administrador judicial sobre as penhoras no rosto destes autos. Fls. 6184/6186: Anote-se o substabelecimento de Reichhold do Brasil Ltda. Int.