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Remetido ao DJE Relação: 0853/2021 Teor do ato: Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE o(s) pedido(s) formulado(s), e o faço para: (a) declarar resolvido o contrato; (b) confirmar a liminar outrora deferida (fls.103/113), antecipando os efeitos da tutela neste ato no que tange à resolução, conforme exposto acima; (c) condenar a parte requerida a restituir a importância correspondente a 83,59% dos valores pagos pela parte autora (tendo em vista que a lei permite o desconto de 10% do valor do contrato), o que corresponde o valor aproximado de R$24.824,91 (vide ressalva acima), incidindo correção e juros na forma da fundamentação desta sentença; (d) declarar que a parte requerida poderá reter o percentual de 0,75%, taxa de fruição do imóvel, sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até a data da liminar. Conforme índices e valores fixados acima, custas e honorários pela(s) parte(s) requerida(s). Frise-se, conforme exposto acima, que: (a) a(s) parte(s) vencida(s) [requerida] deverá(ã) realizar o no prazo fixado acima (ou antes evitando a incidência de juros/correção, conforme o caso), observando-se o procedimento acima, ficando reiterada a advertência que, se não pagar a dívida voluntariamente, será responsabilizada, no mínimo, pelas custas do cumprimento; (b) caso a(s) parte(s) vencida(s) não cumpra o item anterior ("a"), a(s) parte(s) vencedora(s) [requerente] deverá(ão), no momento oportuno, observar o procedimento correto para o início do cumprimento de sentença, conforme exposto acima. P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. Advogados(s): Lucas Otavio Bertolino (OAB 248211/SP), Fabio Mesquita Ribeiro (OAB 71812/SP), Icaro Etone Dutra da Cunha Rinaldo (OAB 375079/SP)