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Processo 0009610-64.2011.8.26.0597Processo 1004249-14.2018.8.26.0400Processo 1003373-93.2017.8.26.0400Processo 1000510-96.2019.8.26.0400Processo 1002456-40.2018.8.26.0400Processo 0028068-09.2013.8.26.0000Processo 2222153-24.2014.8.26.0000Processo 2245257-11.2015.8.26.0000 Lero Administração de Bens SPE LTDA o a quo lhes infligiudirigirá o processo conforme as disposições deste Códigopoderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivaçãprolator da decisão de primeiro graus para viabilizar a realização de audiência virtual.s e representantes do Brasile representante na audiência. Ressalvo queé indispensávelS QUE NÃO SUPRE A PRÓPRIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA CORRETA...s do Brasil...Comarca de origem 25/05/202121/07/201726/07/201903/03/202022/04/2020
Remetido ao DJE Relação: 0263/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 1.1. Cumpra-se o v.Acórdão (fls.97/100), devendo ser anotada a concessão dos benefícios da justiça gratuita à(s) parte(s) autora(s). 2. Nos termos do Art.334 do Código de Processo Civil (CPC), designo o dia 25/05/2021, às 13:40 horas para audiência de conciliação/mediação. Contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 dias, contados da data da audiência, caso não haja acordo, ressalvada a hipótese do inciso II, do Art.335 do mencionado Código, sob pena de revelia. A sessão de conciliação será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) no seguinte endereço: Rua Duque de Caxias, 554, Centro, Olímpia (próximo ao Fórum). As partes, acompanhadas de seus respectivos Advogados, deverão comparecer com antecedência de 15 minutos, munidas de RG e CPF. A intimação da(s) parte(s) autor(as) para a audiência deve ser feita na pessoa do Advogado (Art.334, §3º), por meio da publicação desta decisão no DJE, enquanto a citação/intimação da(s) parte(s) requerida(s) deve ser pessoal (por carta, e-mail ou mandado, conforme o caso). Por ora, no CEJUSC, apenas estão sendo realizadas sessões no modo telepresencial, razão pela qual fica concedido o prazo 05 dias (a contar da publicação desta decisão no DJE) para a parte autora apresentar nos autos os e-mails e os números de telefone móvel/celular de todas as partes e Advogados para viabilizar a realização de audiência virtual. 2.1. Nos termos do §8º, do Art.334, do CPC, ficam as partes cientes de que o não comparecimento do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem corroborado tem entendimento: (a) ... MULTA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Obrigatoriedade do comparecimento das partes na audiência conciliatória designada. Cabimento da multa aplicada diante da ausência da apelante. Valor fixado dentro dos parâmetros estabelecidos pelo §8º do art. 334 do Código de Processo Civil... deve ser mantida a multa pelo não comparecimento na audiência, inclusive quanto ao valor (R$-12.000,00)... (TJSP; Rel. AFONSO BRÁZ; j.21/07/2017; apelação 0009610-64.2011.8.26.0597; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva); (b) ... ATO QUE SE MOSTRA CONTRÁRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA... MULTA PELO NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - ARTIGO 334, § 8º, DO CPC... restando aplicável o mesmo raciocínio para a multa em razão do não comparecimento injustificado da apelante à audiência de conciliação, consoante artigo 334, § 8º, do CPC... (TJSP; Rel. CARLOS ABRÃO; j.26/07/2019; apelação 1004249-14.2018.8.26.0400; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 2.2. Lembre-se, ainda, que, considerando o disposto nos §9º e 10, do Art.334, do CPC, que mencionam duas pessoas diferentes, quais sejam, Advogados e representante, e considerando o disposto no Art.25 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, é possível concluir pela impossibilidade de acumulação de funções de Advogado e representante na audiência. Ressalvo que: (a) eventual transgressão disciplinar/ética transcende o objeto desta ação judicial e será apurada na esfera própria; (b) processualmente, a irregularidade poderá ocasionar a aplicação da multa mencionada no item acima. Nesse sentido: ... O comparecimento da parte à audiência de conciliação acompanhado do advogado é indispensável, sob pena de multa, caso a ausência não seja justificada. Disposição expressa do art. 334, §8º, do CPC, sobre a qual ambas as partes foram aletradas, sobretudo o autor intuitivamente o maior interessado. Condenação mantida. RECURSO DESPROVIDO... A própria dicção do art. 334, §8º, do CPC/15, trazido ao ordenamento processual pelo novo 'códex' vigente... deixa clara a importância que a audiência conciliatória, agora acompanhada por profissionais treinados, conciliadores e mediadores, passou a ter... (TJSP; Rel. Des. RAMON MATEO JÚNIOR; j.03/03/2020; apelação 1003373-93.2017.8.26.0400; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Ainda nesse sentido: AÇÃO RESOLUTÓRIA E REPETITÓRIA. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. NULIDADE DA R. SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PARTES QUE INJUSTIFICADAMENTE NÃO COMPARECERAM À AUDIÊNCIA INICIAL. PRESENÇA DOS ADVOGADOS QUE NÃO SUPRE A PRÓPRIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA CORRETA... 2. A audiência de conciliação/mediação poderia ter sido dispensada se também a ré manifestasse expresso e tempestivo desinteresse na autocomposição (art. 334, §§ 4º, I, e 5º, do Código de Processo Civil). Não o fez, e nenhuma das partes justificou a ausência própria - os advogados, ainda que com poderes para transigir, eram seus representantes, não presentantes, e deveriam acompanhá-las, não suprir seu comparecimento pessoal (art. 334, §§ 9º e 10, do Código de Processo Civil) -, incorrendo assim em ato atentatório à dignidade da justiça e autorizando a imposição da multa que o Juízo a quo lhes infligiu (art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil), ora mantida. Acrescente-se em reforço e arremate que, no despacho inicial (fls. 143/149, 2), 'as partes foram previamente informadas sobre a necessidade e relevância de seu comparecimento na audiência de conciliação no momento da sua designação, ocasião em que se alertou para a pena prevista no § 8º do art. 334 do CPC' (TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado: Apelação nº 1003373-93.2017.8.26.0400, excerto do voto condutor). Desprezaram a advertência sem explicação, havendo que arcar com o corolário legal desse seu proceder... (TJSP; Rel. Des. CARLOS GOLDMAN; j.22/04/2020; apelação 1000510-96.2019.8.26.0400; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Outro Acórdão merece destaque: ...Aplicação de multa nos termos do artigo 334, § 8º, do NCPC - Decisão correta... Recurso improvido.. devendo ser mantida a r. sentença tal como lançada, inclusive no tocante à multa, por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 334, §8º, no NCPC). Ora, a ré não compareceu na audiência de conciliação e, também, ao contrário do que afirma, não estava devidamente representada, tendo perfeita incidência os artigos 334, §§9º e 10º, do NCPC e 25 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil... (TJSP. Rel. Des. SOUZA LOPES; j.19/12/2019; apelação 1002456-40.2018.8.26.0400; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 2.3. Vale lembrar a importância da Advocacia na intermediação de um acordo, expondo para as partes as vantagens da composição, nos termos do inciso VI, do parágrafo único, do Art. 2º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: Parágrafo único. São deveres do advogado: ... VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios. 3. Após a audiência de conciliação, observe-se o seguinte: (a) havendo acordo, tornem conclusos para homologação; (b) não havendo acordo, aguarde-se o prazo de eventual contestação, abrindo vista à(s) parte(s) autora(s) e, em seguida, tornem conclusos para julgamento antecipado ou decisão de saneamento. Havendo, na contestação, impugnação à gratuidade concedida (que deve vir acompanhada de provas), nos termos do Art.100 do CPC, desde já fica a parte contrária intimada que, quando da apresentação da réplica, deverá comprovar (declaração de imposto de renda, holerite e/ou certidão dos órgãos competentes que não possui bens móveis e imóveis CRI e DETRAN) que não possui condições para arcar com as despesas processuais, lembrando que o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil, ao utilizar o termo elementos, indica que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade, o que está de acordo com a Constituição Federal Art.5º, inciso LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Fica advertida a parte requerida que, assim que for citada, terá o prazo de 48 horas para apresentar nos autos os respectivos e-mails e números de telefone móvel/celular (Parte e Advogado) para viabilizar a realização de audiência virtual, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do item 2 acima. Caso tenha Advogado, a informação deve ser trazida aos autos por meio de peticionamento eletrônico. Caso ainda não tenha constituído Advogado, poderá: (a) informar o e-mail e os telefones enviando e-mail para [email protected] , quando então o Cartório Judicial irá realizar o cadastro na plataforma de audiências; ou (b) ligar para o Fórum (17-32811927 ramal 209) e repassar as informações para algum servidor do Cartório do 2º Ofício Cível. 4. Sobre o pedido liminar, que tem natureza de tutela de urgência, é preciso lembrar o disposto no caput do Art.300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4.1. No caso concreto, considerando que a parte autora não tem mais interesse na continuidade do contrato e considerando que não se pode exigir o pagamento de parcelas vencidas e vincendas, considerando que a matéria está em discussão e considerando que é possível que haja restituição de valores para a parte autora, encontram-se presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar. Nestes termos, concedo a medida liminar e o faço para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas (além dos acessórios taxa condominial, IPTU etc.) e para determinar que a parte requerida a se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito e/ou realizar qualquer tipo de cobrança (negativação do nome, protesto etc.). 4.2. Em relação aos valores dos acessórios envolvendo obrigação com terceiros (IPTU Município; Taxa condominial Condomínio), ressalvo que esta determinação tem efeitos, em princípio, apenas no que tange às partes, lembrando que: (a) em caso de procedência, os efeitos serão a partir do ajuizamento da demanda; (b) para valer contra terceiros desde já (evitando cobranças por parte destes), a parte interessada, que no caso é a parte autora, deverá dar ciência imediata do teor desta decisão; (c) os efeitos em face de terceiros dependem de fato futuro e incerto (acolhimento do pleito principal, sendo que nesta hipótese será obrigação da parte requerida, ao final, efetuar a comunicação). 4.3. Em consequência, a unidade imobiliária objeto de discussão nos autos fica, desde já, liberada em favor da requerida para nova negociação, anotando-se que: (a) as questões pendentes serão resolvidas em perdas e danos, se o caso; (b) eventuais entraves burocráticos deverão ser solucionados pelas vias ordinárias, pois não são objeto desta ação, que tem pedido específico. 4.4. Considerando que o contrato é anterior às Leis nº13.777/2018 e nº13.786/2018, nas próximas manifestações as partes deverão (ônus) se manifestar sobre os efeitos das referidas normas sobre o caso concreto, especialmente no que tange ao direito intertemporal. 4.5. Considerando a natureza da(s) determinação(ões) acima (obrigações de fazer ou não fazer), vale ressaltar que esta decisão está fundamentada nas seguintes previsões do Código de Processo Civil: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:... IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária... Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber... Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo... Art. 500.A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação... Art. 537.A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Lembre-se, ainda, o disposto no enunciado nº38 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: As medidas adequadas para efetivação da tutela provisória independem do trânsito em julgado, inclusive contra o Poder Público (art. 297 do CPC). 4.6. Após a ciência da parte requerida, em caso de descumprimento desta determinação, fica estabelecida a multa de R$10.000,00 por evento (por cada cobrança ou negativação). O valor da multa será revertido em favor da(s) parte(s) autora(s) [com incidência de de correção monetária a contar desta data (STJ; Rel Min. MOURA RIBEIRO; j.28/06/2017; EREsp 1492947/SP julgado fala data do arbitramento), sendo que só haverá incidência de juros se não houver pagamento no prazo após o trânsito em julgado (STJ; Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA; j.04/05/2020; AgInt no AREsp 1.568.978)]. Deverá a secretaria judicial observar o disposto na súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 4.7. Além disso, é preciso lembrar que, nos termos do Art.77, inciso IV, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, é dever da parte e de seus Procuradores cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena de eventual conduta ser punida como ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis (inclusive com a aplicação de multa de até 20% do valor da causa). 4.8. Nesse sentido decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Diante de seu evidente caráter inibitório, oportuna a imposição de multa diária para o caso em comento, cuja incidência ficou condicionada ao descumprimento da decisão... Se tal valor for diminuído, incentivará o descumprimento da obrigação imposta ou, no mínimo, não imprimirá a sensação de urgência requerida. Por esta razão, tampouco será delimitado o período de incidência das astreintes (TJSP, Rel. Des. SÉRGIO RUI, j.18/04/13, Agravo de Instrumento nº 0028068-09.2013.8.26.0000; comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). No mesmo sentido: Agravo de Instrumento. Antecipação dos efeitos da tutela concedida. Multa diária. Penalidade de caráter inibitório para compelir o devedor a cumprir a obrigação específica. Adequação do montante da multa arbitrada, ante a capacidade econômico-financeira da empresa agravante e a urgência no cumprimento da tutela deferida. O eventual surgimento de um valor elevado está diretamente relacionado à desídia no cumprimento da obrigação determinada. Decisão mantida. Tutela recursal indeferida (TJSP; Rel. Des. MAURO CONTI MACHADO; j.17/03/15; agravo 2222153-24.2014.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Cito, ainda, o seguinte julgado: ...ASTREINTE Cominação de multa em caso de descumprimento da decisão que determinou que o Banco-réu exclua o nome do autor-agravado dos cadastros restritivos de proteção ao crédito - Admissibilidade - Fixação da multa diária em R$500,00 Cabimento Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso desprovido... Ressalte-se que para afastá-la bastará ao recorrente continuar a cumprir a determinação judicial (TJSP; Rel. Des. ÁLVARO TORRES JÚNIOR; j.16/05/2016; agravo 2245257-11.2015.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Acrescente-se, ainda, que a imposição de multa tem sido mantida em reiterados julgamentos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (a) agravo 2170074-97.2016.8.26.0000; Rel. Des. ROBERTO MAC CRACKEN; j.15/09/2016; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (b) agravo 2050471-93.2017.8.26.0000; Rel. Des. SPENCER ALMEIDA FERREIRA; j.25/05/2017; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (c) agravo 2227494-60.2016.8.26.0000; Rel. Des. ROBERTO MAC CRACKEN; j.15/12/2016; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (d) agravo 2137018-05.2018.8.26.0000; Rel. Des. ACHILE ALESINA; j.01º/08/2018; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (e) agravo 2195272-68.2018.8.26.0000; Rel. Des. NELSON JORGE JÚNIOR; j.16/10/2018; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (f) agravo 2154403-63.2018.8.26.0000; Rel. Des. COUTINHO ARRUDA; j.05/11/2018; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (g) agravo 2180706-80.2019.8.26.0000; Rel. Des. ELÓI ESTEVÃO TROLY; j.25/09/2019; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (h) agravo 2258887-95.2019.8.26.0000; Rel. Des. EDUARDO SIQUEIRA; j.27/02/2020; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (i) agravo 2050911-84.2020.8.26.0000; Rel. Des. MATHEUS FONTES; j.30/04/2020; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva. Registre-se, também, que o Superior Tribunal de Justiça tem corroborado o mesmo entendimento mencionado acima, razão pela qual ficam as partes desde já advertidas que, se reconhecido o descumprimento e a consequente incidência de multa, não haverá que se falar em redução do valor. Nesse sentido: RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES BLOQUEADOS. BACEN-JUD. TRANSFERÊNCIA. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS RESPEITADOS. TETO. FIXAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE... 5. A exigibilidade da multa aplicada é a exceção que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que, para nela não incidir, basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial. 6. Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. Precedentes... 8. O descumprimento de uma ordem judicial que determina a transferência de numerário bloqueado via Bacen-Jud para uma conta do juízo, além de configurar crime tipificado no art. 330 do Código Penal, constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, a teor do disposto nos arts. 600 do CPC/1973 e 774 do CPC/2015... 10. Admitir que a multa fixada em decorrência do descumprimento de uma ordem de transferência de numerário seja, em toda e qualquer hipótese, limitada ao valor da obrigação é conferir à instituição financeira livre arbítrio para decidir o que melhor atende aos seus interesses. 11. O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional... Esse, no entanto, é apenas o objeto principal de uma demanda que, devido à insistente recalcitrância das instituições financeiras envolvidas, já conta, até o momento, com 3 (três) condenações por desobediência a ordens judiciais, que, somadas, já ultrapassam a quantia de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em valores atualizados até 23/11/2017. Vale também registrar que durante a tramitação do feito foram aplicadas diversas multas processuais, inclusive por litigância de má-fé, que ainda não foram executadas (STJ; Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; j.26/05/2020; REsp.1.840.693; g.n.). 5. Analisando os fatos mencionados, vislumbro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (e a consequente inversão do ônus da prova). Nesse contexto, na atual fase processual, para evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa em razão da discussão sobre a natureza jurídica da inversão do ônus da prova (regra de julgamento ou matéria de instrução/procedimento), fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal ônus também decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Considerando que diversos documentos já foram juntados nos autos, ressalvo que é desnecessária nova apresentação, bastando que as partes, em suas próximas manifestações, façam referência ao número da página de cada documento. 6. A carta de citação/intimação (p/ Lero Administração de Bens SPE LTDA, no endereço cadastrado no sistema) será criada eletronicamente pelo sistema e enviada diretamente aos correios, sendo que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que o ato se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Icaro Etone Dutra da Cunha Rinaldo (OAB 375079/SP)