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Processo 1500615-78.2021.8.26.0583 Alex Silva Gomes artigo 33artigo 55Lei 11.343/06artigo 57art. 33Lei n° 11.343/06
Remetido ao DJE Relação: 0132/2021 Teor do ato: 1. O réu apresentou defesa prévia através de Defensor constituído (fls. 279/285), que invocou argumentos relacionados ao mérito, que serão oportunamente analisados. A defesa apresentada não merece prosperar. Há indícios da ocorrência dos fatos da denúncia e, não havendo nenhuma exceção ou preliminar ou questionamento contra a regularidade formal da denúncia, e apresentando esta os requisitos legais e em de acordo com o conteúdo dos autos, RECEBO a denúncia de fls. 147/152, dando o réu ALEX SILVA GOMES, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Anote-se, comunique-se e intimem-se. 2. Considerando as medidas de isolamento social adotadas, com medidas restritivas de circulação de pessoas, culminando no fechamento dos prédios dos fóruns e adoção do trabalho em home office e, ante a informação de que o estabelecimento prisional dispõe de estrutura técnica para a realização de teleaudiência por meio do aplicativo Teams, nos termos do Comunicado CG 284/2020, a fim de garantir celeridade processual, designo audiência de instrução, e julgamento (artigo 55 da Lei 11.343/06), para o dia 18 de outubro de 2021, às 15:30 horas, por meio de videoconferência. Cite-se pessoalmente o(s) acusado(s), intimem-se, requisite-se. Nesta audiência será o(s) réu(s) interrogado(s), em seguida serão ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, bem como serão realizados os debates e julgamento da causa (artigo 57, da Lei n. 11.343/06). 3. Requisitem-se os policiais militares/civis, que deverão utilizar o link disponibilizado para ingressar na audiência por meio de smartphone, tablet ou computador (disponibilizado pela instituição a que pertença, se o caso). 4. Intime-se a(s) vítimas e/ou testemunha(s), por intermédio de oficial de justiça, que deverá cumprir o mandado preferencialmente por Whatsapp, telefone ou outro meio de comunicação, devendo colher o nº de Whatsapp da pessoa intimada, bem como seu e-mail (se possuir), a possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência remota. A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada nos autos, pelo oficial de justiça, em até 48 horas antes da audiência. OBSERVAÇÃO: DEVERÁ O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, INDAGAR AO INTIMANDO PARA FORNECER SEU ATUAL NÚMERO DE TELEFONE E SE POSSUI O APP "WHATSAPP", BEM COMO O E-MAIL PARA POSTERIOR ENVIO DO LINK DA AUDIÊNCIA VIRTUAL QUE SERÁ REALIZADA PELA FERRAMENTA "TEAMS", SENDO QUE AS INSTRUÇÕES SERÃO ENVIADAS PELO APP DE MENSAGENS. 5. A serventia deverá acrescentar aos mandados, cartas precatórias e ofícios expedidos que eventuais dúvidas poderão ser sanadas através do telefone (18) 99141-0362 Renato. 6. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Trata-se de de pedido de Revogação da Prisão Preventiva requerido em favor do acusado, onde a defesa sustenta, em síntese, não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar. Instado a se manifestar (fls. retro), o Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pedido. Os argumentos apresentados pela defesa não merecem prosperar. Há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito do crime de tráfico de drogas, que é daqueles crimes que intranquilizam a sociedade e produzem intensa sensação de insegurança nos cidadãos, por tudo isso, é que a prática de crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei n° 11.343/06), é grave, portanto, justifica-se a medida coercitiva como garantia da ordem pública, e conveniência da instrução criminal, e ainda, a gravidade do delito vem sido reconhecida em nossos tribunais como motivo suficiente para a manutenção da prisão dos acusados, independente da condição de ser o agente primário, possuir residência fixa e ocupação lícita. Ademais, nenhum fato novo foi trazido pela defesa, que pudesse alterar a situação do réu, desconstituindo a decisão anterior que entendeu pela conversão da prisão em flagrante em preventiva. ISTO POSTO, e em face do que consta dos autos e, ainda, do parecer do Dr. Promotor de Justiça, que INDEFIRO o pedido de Revogação da Prisão Preventiva. 7. INCIDENTE Ante a concordância do Dr. Promotor de Justiça, defiro o pedido da D. Defesa e determino a instauração de incidente para verificação de dependência toxicológica. O incidente processará em apenso e iniciará por cópia deste despacho. Fica o Dr. Defensor desde já nomeado curador do réu, sob o compromisso de seu grau. Quesitos do Dr. Promotor de Justiça em 24 (vinte e quatro) horas, bem como do(a) curador(a). Após, tornem-me conclusos para determinação de agendamento do exame. 8. Intimem-se. Advogados(s): Edgar Maciel Filho (OAB 171444/SP)