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Processo 1007399-94.2019.8.26.0229 Município de Hortolândia artigo 95 do CPC
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Os presentes autos tem como ponto controvertido a existência de atividade insalubre e o respectivo grau de insalubridade dos serviços prestados pelas autoras. Assim, para a aferição da insalubridade e seu percentual devido, é necessário a perícia no local de trabalho. Assim, determino a perícia de Segurança do Trabalho no local de trabalho das autoras para constatar as condições e o meio ambiente de trabalho e identificar a existência de atividade insalubre e o seu grau de insalubridade e o respectivo percentual aplicável. Nos termos do artigo 95 do CPC cada parte arcará com 50% dos honorários periciais, observando que a parte das autoras deverá ser custeado pela DEFENSORIA PÚBLICA. Intime-se o expert para que estime os honorários periciais, em que 50% serão custeados pelo MUNICÍPIO DE HORTOLANDIA. Oficie-se à DEFENSORIA PÚBLICA, requisitando a reserva dos honorários do expert relativo aos 50% devidos pelas autoras, beneficiarias da Justiça gratuita (fls. 1079). Nomeio, como perito, independentemente de compromisso, o Engenheiro JOSÉD' ARCSCHMIED LINTZ fim de proceder o exame pericial de local de trabalho. Defiro prazo de 15 dias para as partes apresentarem quesitos técnicos e indicarem seus assistentes técnicos. Determino que o MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA apresente relação constando todos as lotações (nome do órgão e o endereço) de trabalho das autoras, bem como todos os laudos LTCAT dos respectivos órgãos/unidades e outros laudos ambientais. A perícia somente poderá ser iniciada com a informação da DPE-SP sobre a reserva dos honorários periciais. Intime-se.