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Processo 1500615-78.2021.8.26.0583 Alex Silva Gomes o pela demoraartigo 316
Proferido Despacho de Mero Expediente Em atenção ao Comunicado nº 78/2020 da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em face do disposto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, passo a me manifestar sobre o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da prisão preventiva do(a) ré(u). No presente caso, a instrução processual ainda não se encerrou por estar aguardando a realização da audiência, já designada. Assim, não havendo culpa alguma deste Juízo pela demora, bem como por reputar que ainda estão presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e seguintes do CPP é que MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu ALEX SILVA GOMES. Dê-se ciência às partes.