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Processo 1500615-78.2021.8.26.0583 foi dito quefoi deliberado
Proferido Despacho de Mero Expediente Iniciados os trabalhos, inquirida as testemunhas Willian Gomes da Silva Namura, Luis Henrique Pancott, PM Gisele Ferreira de Oliveira, Bruno Eduardo Oliveira da Silva, Lucas Todati Garcia e Ricardo Braga Miranda, interrogado(a,s) o(a,s) acusado(a,s), todos por meio de sistema de teleaudiência, pelo MM. Juiz foi dito que, não havendo mais provas a serem produzidas, dava por encerrada a instrução criminal. Dada a palavra as partes para requererem diligências, pelo Defensor do réu foi requerido que aguardasse a realização do exame pericial do réu. Pelo MM. Juiz foi deliberado: Aguarde-se a conclusão do incidente de verificação de dependência toxicológica. Não havendo óbice na utilização de sistema de videoconferência em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações e depoimentos foram captados e gravados por esse sistema. Por se tratar de processo digital, inviável a colheita de "assinatura digital" de todas as partes envolvidas, Outrossim, considerando a necessidade de se operacionalizar o trâmite dos autos (evitando imprimir o documento, assinar e digitalizar), mormente em razão da busca da celeridade processual, somado à ausência de determinação de digitação de termos de audiência assinado pelas partes, não foram colhidas assinaturas neste termo de audiência, mantendo apenas a assinatura digital do magistrado.