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Processo 0041366-40.2012.8.26.0053Processo 0006105-72.2016.8.26.0053 Fazenda Pública do Estado de São PauloMaria Therezinha Paulino Celestino o da interdição. Porémo atualmente. Intime-se. São PauloCâmara de Direito PúblicoForo Central - Fazenda PúblicaVara de Fazenda Públicaart. 1º-FLei 9.494/97Lei 11.960/09 21/10/2021
Homologado o Cálculo Vistos. I Anote-se tratar-se já agora de cumprimento de sentença definitivo e não mais provisório (fls. 1430 e 1432). II Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em cumprimento de sentença movido por Maria Therezinha Paulino Celestino e outros a fls. 1144 e seguintes dos autos (numeração digital). Em síntese, alega-se excesso de execução por aplicação do tema 810 do Pretório Excelso em data anterior a 25.3.2015. Contudo, a tese não procede, uma vez que "os Embargos de Declaração opostos em face do v. aresto proferido no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, Tema 810, foram rejeitados em julgamento realizado em 03 de outubro de 2019, tendo o E. Supremo Tribunal Federal deliberado pela não modulação dos efeitos do julgado, pacificando, assim, a questão dos consectários legais incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária, a correção monetária, por força do julgamento do RE nº 870.947, deverá ser calculada nos termos da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E. E quanto aos juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação da Lei 11.960/09" (TJSP; Agravo Regimental Cível 0041366-40.2012.8.26.0053; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/10/2021; Data de Registro: 21/10/2021). Assim, rejeito a impugnação e homologo os cálculos dos credores. Condeno a impugnante ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 3.000,00. Ao peticionamento eletrônico para expedição dos requisitórios pertinentes. III Acolho o parecer ministerial a fls. 1457 quanto à dispensa de alvará pelo Juízo da interdição. Porém, apresente-se em até 15 dias certidão de curatela atualizada, inclusive a fim de aferir a regularidade de representação processual da incapaz em juízo atualmente. Intime-se. São Paulo, 25 de outubro de 2021.