PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
20 min de leitura
Processo 0137121-47.2012.8.26.0100Processo 0506841-24.1995.8.26.0100Processo 0105137-03.1999.8.19.0001Processo 1000694-72.2020.5.02.0000Processo 0539652-61.2000.8.26.0100 Adriano Guimarães de DeusBloch Editores S/AJefferson Ricardo CampeloJorge Antonio Nascimento SilvaLeandro José IarussiLourdes Gonçalves de LimaMarcelo Garcia CapassiMarcelo Levy Garisio Sartori o da falência de Bloch Editores S.A. que homologara o acordo celebrado entre as massas falidas referente ao imóvel localo para fins de instrução dos autos.o informe se autorizou a realização de acordo entre as massas falidas da Bloch Editores S.A e da TV Manchete Ldta. nos ao em relatório de fls.o e pelao. O síndico informa que arrecadou esses benso que partiu determinação de reserva.o o que for precisoMARCELO LEVY GARISIO SARTORInos autosVara Empresarial do TJVara Empresarial da Capital do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro 05/09/201901/03/2016
Decisão Vistos. Últimas decisões (fls. 9937/9939, 10.376/10.402, 10.440/10.441 e 10.760/10.761). 1. Ciência da digitalização dos autos da falência de TV MANCHETE LTDA e conversão desta em processo digital. Providencie o síndico, em 30 dias, a apresentação de índice contendo as principais decisões e ocorrências da falência, para facilitar a consulta e ampliar transparência destes autos. 2. A decisão de fls. 9937/9939 anotou que já houve conta de liquidação e rateios anteriormente, mas que algumas questões pendentes impediram o encerramento da falência. O síndico apresentou relatório da falência (fls. 10.046/10.054). Foi proferida decisão as fls.10.376/10.402, com as principais determinações: (....) 1. Determino ao síndico que, em 30 dias: (i) esclareça a situação (se arrecadados - e averbados -, avaliados e/ou locados) dos imóveis da falida descritos acima, especialmente os mencionados nos itens "f" (imóvel e torre de transmissão instalada na Avenida Antonio Sales, 2666, Fortaleza-CE) e "g" (terreno situado na Avenida Abelardo Bueno, via 5, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro-RJ) às fls.1876 10º volume e pelo síndico às fls.3142/3144 - 16ºvolume; (ii)esclareça em detalhes o efeito pelo qual recebido e o andamento/resultado do recurso interposto contra decisão do Juízo da falência de Bloch Editores S.A. que homologara o acordo celebrado entre as massas falidas referente ao imóvel localizado na Avenida Ida Kolb, 551, bem como cópia da decisão da 5ª Vara Empresarial do TJ/Rj que autorizou/homologou o acordo, além do desfecho dos autos da ação declaratória de validade da escritura de compra e venda; (iii)esclareça em detalhes a situação do processo nº0137121-47.2012.8.26.0100 movido contra a Globo Comunicação e do processo nº0506841-24.1995.8.26.0100 movido contra Fittipaldi Internacional Marketing Ltda. (visto que decisão de 05/09/2019 determinou manifestação da exequente em termos de prosseguimento); (iv)providencie desde já nova venda, mediante o leiloeiro Faro Leilões, do imóvel situado em Campinas-SP; (v)intime o perito avaliador JOSÉ AUGUSTO ROGATI para que, em 60 dias, apresente laudo de avaliação dos imóveis de Belo Horizonte-MG e do Rio de Janeiro-RJ; (vi)proceda à nova tentativa de venda, mediante leilão com leiloeiro acima indicado, da marca registrada da falida e das fitas de telenovelas e programas; (vii)proceda à regularização da matrícula do imóvel de Olinda-PE, para que seja registrado o término do contrato de locação com a TV Ômega Ltda.; (viii)esclareça a atuação da empresa L. BERTON ASSESSORIA EM ATIVOS FINANCEIROS, CRÉDITOS E PASSIVOS TRIBUTÁRIOS LTDA. e os rendimentos que foram obtidos à massa falida por meio de seus serviços e o valor de sua remuneração; e (ix)esclareça se a TV Ômega realizou o depósito de todos os valores devidos pelos alugueres atrasados (60 parcelas de R$48.995,31) conforme noticiado às fls.8063/8073 - 41ºvolume. Defiro, desde já, a carga dos autos ao síndico pelo prazo acima indicado. 2. Requisite-se de imediato ao Banco do Brasil para que indique todas as contas judiciais vinculadas a este feito e/ou em nome da massa falida de TV Manchete Ltda., bem como as contas individuais criadas, informando saldo atualizado de referidas contas. Servirá a presente decisão como ofício, a ser diretamente encaminhado pelo síndico, acompanhado das cópias de petições e documentos que se fizerem necessárias (ofícios pretéritos do Banco do Brasil mencionados no relatório desta decisão), ao Banco do Brasil para devido cumprimento. 3. Expeça-se, de imediato, auto de arrecadação do (i)imóvel localizado na Rua Paulo Nogueira Filho, nº48/56, Campinas-SP e matriculado sob nº65.135 no 3º Ofício de Registro de Imóveis de Campinas-SP; e (ii)imóvel localizado na Rua Jorge Marine, s/nº, Belvedere, Belo Horizonte-MG e matriculado sob nº23.998 no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte-MG. 4. Cumprido o item 3 acima, requisite-se (i)ao 3º Ofícial de Registro de Imóveis de Campinas-SP para que proceda à averbação da arrecadação do imóvel matriculado sob nº 65.135 e apresente certidão de inteiro teor atualizada dessa matrícula; e (ii)ao 2º Oficial de Registro de Imóveis de Belo Horizonte-MG para que proceda à averbação da arrecadação do imóvel matriculado sob nº23.998 e apresente certidão de inteiro teor atualizada dessa matrícula. Servirá a presente decisão como mandado, a ser diretamente encaminhado pelo síndico, acompanhado das cópias de petições e documentos que se fizerem necessárias, ao Ofício de Registro de Imóveis para devido cumprimento, estando isento de pagamento de emolumentos por se tratar de diligência do Juízo para fins de instrução dos autos. 5. Requisite-se, desde já, (i)ao 8ºOficial de Registro de Imóveis da Capital-SP para que apresente certidão de inteiro teor atualizada do imóvel matriculado sob nº 57.564; (ii)ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de Olinda-PE para que registre na matrícula nº 12.374 o término do contrato de locação celebrado entre a TV Manchete Ltda. e TV Ômega Ltda. em 01/03/2016 (R-11); e (iii)aos Ofícios de Registro de Imóveis de Rio de Janeiro-RJ para que pesquisem e informem eventual existência de imóvel em nome da falida e indiquem número da matrícula do imóvel localizado na Estrada Roquete Pinto, s/nº, Sumaré, Rio de Janeiro-RJ. Servirá a presente decisão como mandado, a ser diretamente encaminhado pelo síndico, acompanhado das cópias de petições e documentos que se fizerem necessárias, aos Ofícios de Registro de Imóveis para devido cumprimento, estando isento de pagamento de emolumentos por se tratar de diligência do Juízo para fins de instrução dos autos. (...) 8. Fls. 9087/9088 e 9265/9267 (uso de programas televisivos da falida por terceiros): Defiro a cessão onerosa de tais programas, caso os terceiros ainda tenham interesse e não impacte na realização de nova tentativa de venda de tais bens, devendo o síndico informar a respeito da realização (ou não) de tais negócios. 9. Fls. 9111/9124 e 9283/9296 (manifestações da depositária Sehebert Intermediação e Negociação de Imóveis Ltda.): Apresente o síndico, ainda no prazo de 30 dias, junto ao perito contador, cálculo dos valores devidos pela massa à empresa depositária, levando em conta a remuneração mensal aprovada por este Juízo, conforme mencionado acima, e os meses que se passaram desde o último período remunerado. (...) 11. Fls. 9162/9183 (manifestação do síndico sobre resilição do contrato de locação em Olinda-PE): Ciente. Esclareça o síndico se a TV Ômega Ltda. honrou com o pagamento da multa contratual aplicável. 14. Fls. 9325/9326 (manifestação do síndico - honorários advogado MARCELO LEVY GARISIO SARTORI): apresente o síndico, junto ao perito contador, ainda no prazo de 30 dias, cálculo atualizado dos valores devidos pela massa ao patrono, após esclarecido se houve o depósito nos autos pela TV Ômega Ltda. de todo o valor das parcelas dos alugueres atrasados . (...) 23. Fls. 9518/9535 (laudo de avaliação de imóvel de Olinda-PE): Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público para apresentarem eventual impugnação. 24. Fls. 9537/9557 (petição de TV Ômega Ltda.): Manifeste-se o síndico e o Ministério Público. 25. Fls. 9602 (ofício do TRT da 1ª Região): Expeça a z. Serventia ofício ao órgão oficiante com cópia da sentença de quebra da falida. (...) 27. Expeça-se ofício à 5º Vara Empresarial da Capital do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, para que o juízo informe se autorizou a realização de acordo entre as massas falidas da Bloch Editores S.A e da TV Manchete Ldta. nos autos da falência da Bloch Editores 0105137-03.1999.8.19.0001(1999.001.098685-7), no que tange ao imóvel sito na Avenida Ida Kolb, 551, São Paulo- SP, ou se teve conhecimento sobre referido acordo. Em caso positivo, informar se a decisão foi atacada por recurso e o resultado deste. A certidão de fls. 10.414/10.415 reportou a impossibilidade de cumprimento da decisão supra, pois o Banco do Brail realizou a individualização das contas dos credores de maneira errada, apresentando valores a menor do que tinham direito, conforme contas de liquidação de fls. 9146/9150. Relatou os pagamentos efetuados com valores capitais corretos, mas sem poder atestar sobre correção datada de maio de 2016. Certificou que houve transferência parcial do valor para 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro para crédito n a conta de liquidação de Bloch e pagamento do síndico das custas do Estado. Certificou credores que não efetuaram levantamento. A certidão de fl. 10.432 informou localização de ação declaratória e a ação de indenização movidas em face da massa falida de Bloch Editores S/A. Em face dessa certidão, a decisão de fl. 10.440/10.441 determinou a suspensão dos pagamentos, e determinando a remessa dos autos ao contador para verificar as divergências. E, após, com a resposta da contadoria, para que se oficiasse o Banco do Brasil, esclarecendo o ocorrido. A decisão de fl. 10.760/10.761 determinou-se a digitalização desta falÊncia. Feito esse breve relatório, passo a analisar as questões pendentes nestes autos. 3. Sobre ofício do Banco do Brasil de fl. 10.431, manifeste-se o síndico. 4. Fl. 10.448 (Mário Unti Júnior): requer inclusão de seu crédito no QGC em razão de julgamento de habilitação. Manifeste-se o síndico, e, após, abra-se vista ao Ministério Público. 5. Sobre ofício de fls. 10.460/10.463 do Núcleo de Saneamento dos Processos Arquivados do TRT -2ª região, manifeste-se o síndico, e, após, abra-se vista ao Ministério Público. 6. Fl 10.464/10.467 e 10.469: preste o síndico as informações requeridas em ofícios, diretamente nos próprios processos, comprovando, após, nestes autos, em 10 dias. 7. O síndico prestou esclarecimentos requeridos por este juízo em relatório de fls.10.471/10.479. Ciência as partes. Passo a apreciar questões apontadas: 7.1. Imóvel localizado na Av. Ida Koib, 555. Informa que esse imóvel foi arrecadado nesta falência e que, posteriormente, constatou-se a existência de um contrato de compra e venda não registrado em que a massa falida o vendeu à BLOCH EDITORES, tendo sido este o motivo pelo qual o E.TJSP suspendeu o leilão e determinou remessa dos valores dos aluguéis para a massa falida de Bloch Editores, para processo em curso perante a 5ª Vara Empresarial da Comarca do Rio. Informa que, em razão das ações ajuizadas contra esta massa falida (1031213-76.2015 e 138527-79.2007), as duas massas falidas firmaram acordo para que o imóvel fosse alienado e dividido o resultado entre elas, o qual foi homologado por este juízo e pela 5ª Vara Empresarial da Comarca do Rio (processo nº0105137-03.1999.8.19.0001). Afirma que a falida BLOCH recorreu desta decisão, sendo que o E. TJRJ já negou provimento ao referido recurso. Esclarece que, como consequência, já está em vias de reunião com o síndico da Bloch para acertos finais quanto à venda do bem. Ciente dos esclarecimentos prestados. Diante do decurso de tempo, informe o síndico sobre o andamento do mencionado acordo com o síndico da massa falida da Bloch Editores para alienação desse bem, em 10 dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 7.2. Sobre os processos nº0137121-47.2012.8.26.0100 movido contra a Globo Comunicação e do processo nº0506841-24.1995.8.26.0100 movido contra Fittipaldi Internacional Marketing Ltda. O síndico entende que deverão ser solicitados, pois diretamente atrelados a esta falência. A fl. 10.476 o síndico informou que o processo nº 0137121-47.2012, ajuizado pela massa falida em face de GLOBO COMUNICAÇÃO, foi julgado improcedente em sede de apelação, sendo que está pendente no E. STJ julgamento de agravo de instrumento em recurso especial. Solicitou prazo para informar sobre andamento de ação ajuizada em face de FITTIPLADI INTERNACIONAL (fl. 10.476). Informe o síndico, em 10 dias, comprovando o andamento atualizado dos dois processos. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 7.3. Sobre as marcas da falida. Fitas de telenovelas e programas televisivos. O síndico esclareceu que a sua maioria não possuía valor comercial por ocasião da quebra, justificando este como sendo o motivo pelo qual não despendeu numerário par manutenção. Informa que somente marcas que provavelmente teriam resultado positivo foram preservadas, mas que, por se tratar de mercado restrito, não houve interessados. Informa que realizou diligências junto às TVs Record, SBT, Bandeirantes, Ômega (RedeTV) e Globo, sem resultado positivo. Pondera que os profissionais indicados para avaliar as marcas não trarão ônus à massa pois a remuneração é fixada dentro dos limites estipulados por este juízo. O síndico informa que arrecadou esses bens, tendo a massa um resultado de R$ 2.000.000,00, mas que não foram armazenadas corretamente quando se encontravam no Rio de Janeiro, desde antes da quebra, em um balcão sem ar condicionado sob um forte calor e poeira. Informa que tentou ceder essas fitas de telenovelas para outros programas, mas que não houve interesse pela necessidade de pagamento de direitos autorais e conexos, ou porque as gravações estão defasadas e em sistema analógico, que iria demandar dinheiro para conversão. Disse que tomou conhecimento de que as fitas, após as quebras, teriam sido encaminhadas para a TV Cultura. Informa, por fim, que o leilão negativo sobre as fitas seria um demonstrativo de qu as fita possuem valor histórico e cultural, mas não comercial. Disse que já entrou em contato com leiloeiro para designação de nova data para alienação das marcas e acervo de fitas/telenovelas. Ciente. O síndico requer em reiteração que se oficie a TV Cultura para que informe se realmente recebeu o acervo das gravações da falida TV Manchete e, em caso positivo, o que possui, sistema de armazenamento e condições de utilização. Defiro. Expeça-se ofício. A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, do CPC, e a comprovação das providências nos autos. Sem prejuízo, informe o síndico sobre fixação de novas datas para leilão das marcas e leilão das fitas, em 15 dias, providenciando a intimação do leiloeiro para que expeça o que for preciso, juntando neste prazo nos autos. 7.4. Sobre imóveis da falida. 7.4.1. Imóvel localizado na Rua Paulo Nogueira Filho, 48/56, matrícula nº 65.135, 3º CRI, Campinas/SP. O síndico informa que está locado à TV ÔMEGA, não arrecadado, cuja minuta de averbação acompanha sua manifestação. Esclarece que foi avaliado e que houve designação de nova data para alienação 18/5/20. Aponta que apurou que o arrematante remisso não possui bens, motivo pelo qual entende que demanda para cobrança de multa oneraria desnecessariamente a massa. Ciente. Informe o síndico nova data para leilão, providenciando intimação do leiloeiro para que providencie o que for preciso. No tocante ao Auto de Arrecadação, providencia a expedição, devendo o síndico providenciar o encaminhamento da minuta de fl. 10480 à z.Serventia pelo e-mail [email protected], conforme determinado no item 3 de decisão de fls. 10.376/10.402. Após, em cumprimento à determinação do item 4 de decisão de fls. 10.376/10.402, oficie-se ao respectivo cartório de imóveis para que proceda à sua averbação, apresentando certidão de inteiro teor. Consigno que a decisão de fls. 10.376/10.402 serve como ofício para o cumprimento da presente. 7.4.2. Imóvel localizado na Avenida Vinícius de Morais, s/n, Olinda/PE, matrícula nº 12.374, 1º CRI. Informa que está pendente a homologação de laudo de fls. 10.258/10.274 (antigas fls. 9519/9535) e que estava providenciando a averbação do fim do contrato de locação. Sobre a solicitação e sobre cumprimento de determinação contida no item 5 de decisão de fls. 10.376/10.402, informe o síndico, trazendo esclarecimentos atualizados, em 10 dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem. 7.4.3. Imóvel localizado na Rua Jorge Marine, s/n, Belvedere, Condomínio Serra do Curral, Belo Horizonte/MG, matrícula nº 23.998, 2º CRI. Junta minuta do auto de arrecadação, informando que já foi avaliado a fls. 10.353/10.376 (no processo físico 9619/9641). No tocante ao Auto de Arrecadação, providencia a expedição, devendo o síndico providenciar o encaminhamento da minuta de fl. 10481 à z.Serventia pelo e-mail [email protected], conforme determinado no item 3 de decisão de fls. 10.376/10.402. Após, em cumprimento à determinação do item 4 de decisão de fls. 10.376/10.402, oficie-se ao respectivo cartório de imóveis para que proceda à sua averbação, apresentando certidão de inteiro teor dessa matrícula. Consigno que a decisão de fls. 10.376/10.402 serve como ofício para o cumprimento da presente. Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre pedido de homologação de laudo e alienação. Após, tornem. 7.4.4. Imóvel localizado na Estrada Roquete Pinto, s/n, Morro do Sumaré, Rio de Janeiro/RJ, sem matrícula. Esclarece a fl. 10.475 que o imóvel não possui matrícula pois se trata de área em que h á várias antenas de televisão em área de preservação ambiental. Afirma que a antena pende de avaliação, pois a passagem é por comunidade, controlada por traficantes de entorpecentes. Afirma que está localizando pessoa autorizada a entrar na área sem risco de vida e que está realizando diligências para tentar localizar matrícula de imóvel. Informe o síndico em 10 dias o andamento das diligências informadas, sobretudo no tocante ao cumprimento da determinação constante no item 5 de decisão de fls. 10.376/10.402. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem. 7.4.5. Imóvel localizado na Avenida Antonio Sales, 2666, Fortaleza/CE, matrícula nº 26.928, 4º CRI. Esclarece a fl. 10.476 que o imóvel foi arrematado em ação trabalhista, em ato posteriormente declarado nulo . A referida decisão foi posteriormente anulada por decisão de 8.808/8.809 (antiga fl. 8156/8157, item XI do processo físico). Ciente. 7.4.6. Imóvel localizado na Avenida Aberlado Bueno, via 5, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, sem matrícula. Esclarece a fl. 10.476 que o imóvel não pertence à falida conforme informações de fls. 7191/7192 e 7602. Ciência. Abra-se vista ao Ministério Público. 7.5. Sobre prestação de contas da empresa L BERTON ASSESSORIA EM ATIVOS FINANCEIROS, CRÉDITOS E PASSIVOS TRIBUTRIOS LDA. O síndico afirmou a fl. 10.477 que diante dos depósitos efetuados, apurou débito de R$ 604,20 em prestação de contas dos valores recebidos, juntando a fl. 10.544 demonstrativo. Manifeste-se a referida empresa. Após, intime-se o síndico para manifestação, abrindo-se vista ao Ministério Público. 7.6. Expedição de ofício ao Banco do Basil - contrato de locação da TV ÔMEGA. O síndico informou a fl. 10.477 que os pagamentos estão sendo regularmente realizados, mas que a locatária não está fazendo a comunicação por petição. Requer expedição de ofício ao Banco do Brasil para que informe os depósitos efetuados em conta da massa falida e identifique os depositantes.Defiro. Requer, também, expedição de ofício à TV ÔMEGA para que apresente comporvantes, sob pena de bloqueio do valor total vencido nas contas correntes. Defiro. A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, do CPC, e a comprovação das providências nos autos. 7.7. O síndico providenciou a juntada do demonstrativo de crédito de SEHEBERT INTERMEDIAÇÃO E NEGOCIAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, as fls. 10.559/10.561. Ciente. Manifeste-se a referida empresa. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 7.8. Com relação ao pedido de fls. 10.275/10.276 (antiga fls. 9537/9538 do processo físico) da TV ÔMEGA, o síndico afirmou a fl. 10.479 que a averbação da construção deverá ser feita por engenheiro com experiência no tema, o que geraria ônus para a massa, motivo pelo qual entende que deve ser feito por quem arrematar o imóvel. Ciência à locatária TV ÔMEGA. Entende desnecessária a intimação da locatária quanto à venda do ativo, pois está representada na falência por advogado. De fato, estando representada por advogado nos autos, desnecessária a intimação da locatária. Abra-se vista ao Ministério Público. 7.9. Quadro Geral de Credores Provisório. O síndico juntou as fls.10483/10.485 quadro geral de credores provisório. Publique-se Quadro Geral de Credores provisório, devendo o síndico encaminhar à z. Serventia o necessário, via word, pelo e-mail [email protected]. Informe o sindico se os incidentes de habilitação de crédito pendentes já foram julgados. Com relação às reservas de numerário, esclareça a sua origem, ou seja, de qual foi o juízo que partiu determinação de reserva. 8. Fls. 10.565 (Márcio Mendes Stocker Pinto), 10.598/10.599 (José Antonio Rosseto), 10.611/10.612 (Leandro José Iarussi): anote-se. Informam dados para pagamento e requerem expedição de guia de levantamento já deferida. Ciência ao síndico. Observo que por força da decisão de fls. 10.440/10.441, houve determinação para suspensão dos pagamentos, ante as inconsistências apontadas as fls. 10.414/10.415, remetendo-se os autos ao Contador. Necessário aguardar. 9. Fl. 10.579: providencie o Síndico a resposta ao quanto solicitado em ofício encaminhado pela 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, comprovando nestes autos em 10 dia. 10. Fl.10.580: o síndico requer expedição de novo mandado de levantamento em seu favor. Remeto à decisão no item 8 supra. Necessário aguardar retorno dos autos do contador. 11. As fl. 10.590, 10.608, 10.763 e 10.806 o leiloeiro sugere para início de leilão as datas de 29/4/20, 6/5/20 e 5/11/20. Considerando o decurso de tempo, provocado pelas medidas de restrições sanitárias impostas para conter a pandemia da COVID 19, providencie o síndico a intimação do leiloeiro para indicação de novas datas, apresentando a este juízo o que for preciso, em 10 dias. 12. Ciência às partes de ofício de fls.10.594/10.596 informando a transferência do valor de R$ 803.703,27 em razão do processo nº 1000694-72.2020.5.02.0000- TRT 2ª Região. Manifeste-se o síndico. 13. Fl. 10.597 (Adriano Guimarães de Deus): requer vista dos autos. Desnecessário em razão da digitalização do processo. 14. Fls. 10.583 (Moisés Francisco de Almeida), 10.584/10.585 e 10.752/10.755 e 10.798/10.801 (Jorge Antonio Nascimento Silva): anote-se. Requerem expedição de guia de levantamento. Remeto à decisão no item 8 supra. Necessário aguardar retorno dos autos do contador. 15. Fl. 10.602 (Marcelo Garcia Capassi): requer sua inclusão no QGC. Manifeste-se o síndico, após, abra-se vista ao Ministério Público. 16. Ciência às partes do ofício do Banco do Brasil de fls. 10.620/10.751. Manifeste-se o síndico. 17. Fl. 10.756 e 10.802 (TV Ômega Ltda): anote-se. 18. Fls. 10.769/10.770 (Jefferson Ricardo Campelo): anote-se. Requer a habilitação de seu crédito. Manifeste-se o síndico e, após, abra-se vista ao Ministério Público. 19. Fl. 10.785 (Lourdes Gonçalves de Lima): anote-se. Informa que em ação de divórcio em face de HILDEBRANDO PEREIRA DE LIMA foi determinado que a requerente faria jus a 50% dos valores a que ele teria direito nesta falÊncia. Afirma que houve a expedição de ofício para bloqueio dessa quantia para Hildebrando, com resposta positiva. Manifeste-se o síndico. 20. Em cumprimento à determinação do item 5 de decisão de fls. 10.376/10.402, solicite-se via ARISP certidão de inteiro teor atualizada do imóvel de matrícula nº 57.564 do 8º CRI da Capital de São Paulo. 21. Sobre item 14 de decisão de fls. 10.376/10.402, manifeste-se especificamente o síndico, em 10 dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem. 22. Encaminhe-se esses autos ao Sr. Contador, nos termos da decisão de fls. 10.440/10.441, item 1. Com o retorno dos autos, com a resposta do Sr. Contador, cumpra a z.Serventia determinação contida no último parágrafo do item 1 da decisão de fls. 1 0.440/10.441. Intimem-se.