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Processo 0027471-31.2013.8.26.0100Processo 0137121-47.2012.8.26.0100Processo 0506841-24.1995.8.26.0100Processo 0539652-61.2000.8.26.0100 Adriano Guimarães de DeusDonizete Nilson da SilvaFittipaldi International Marketing LtdaHerval CostaJefferson Ricardo CampeloLourdes Gonçalves de LimaMarcelo Garcia CapassiMaria Aparecida Macedo Banin art. 197
Decisão Vistos. Última decisão (fls. 10.809/10.818). 1. Fls, 10.819/10.820 (Geremias Felício Pereira): requer o levantamento de seu crédito. Necessário aguardar o momento oportuno. Por hora, aguarda-se homologação do Quadro Geral de Credores. 2. Fls. 10.821: o síndico junta documentos indicando a transferência de valores para a massa provenientes do TRT 2ª região, no valor de R$ 803.703,27 e requer a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que informe se o valor entrou para a conta da massa falida. Defiro expedição de ofício ao Banco do Brasil. A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, do CPC, e a comprovação das providências nos autos. 3. A fl. 10.836 foi certificada a intimação da empresa L. Berton Assessoria em Ativos Financeiros, Créditos e Passivos Tributários. Ciente. 4. Fls. 10.852/10.853 (Maria Aparecida Macedo Banin), 10.865 (Geremias Felício Pereira), 10.866/10.867 (Donizete Nilson da Silva), 10.869 (Manoel Pinto de Lima), 10.879 (Adriano Guimarães de Deus), 10.880 (Moisés Francisco de Almeida), : anote-se. Requer o levantamento de seu crédito. Necessário aguardar o momento oportuno. Por hora, aguarda-se homologação do Quadro Geral de Credores. Informa dados bancários para pagamento. Ciência ao síndico. 5. Fls. 10.855 (Sehebert Intermediação e Negociação de Imóveis Ltda): informa que concorda com o valor de R$ 768.649,19, referente ao período de agosto de 2014 a fevereiro de 2020, como depositária, nos termos do item 7.7. de fl.10.809/10.818, 6. Ciência da matrícula de nº 57.564 do 8º CRI (fls. 10.872/10.877). 7. Em atenção ao ofício de fl. 10.897, providencie o síndico sua devida resposta, nos próprios autos, comprovando após, no presente, em 15 dias. 8. Publicado Quadro Geral de Credores (fls. 10.898/10.903 e 10.937/10.940 e 10.949/10.952). 9. O síndico informou, a fl.10.905, comprovação do item 6 da decisão de fls.10.809/10.818. Ciente. 10. As fls. 10.908/10.913, o síndico apresentou manifestação sobre decisão de fls.10.809/10.818, sobre as quais passo a deliberar: (a) Sobre ofício do Banco do Brasil de fl. 10.431, o síndico solicitou a expedição de novo ofício ao banco,para transferência do numerário existente na conta nº0700113676860 (antiga conta BCN 26,495-2), informando o número correto do proesso da ação rescisória, processo nº 0038014-29.2006.0000, ajuizada por Fittipaldi International Marketing Ltda em face da falida TV Manchete. Defiro. A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, do CPC, e a comprovação das providências nos autos. (b) sobre fl. Fl. 10.448 (Mário Unti Júnior): o síndico informa que já incluiu no QGC. Ciente. (c) Sobre ofício de fls. 10.460/10.463 do Núcleo de Saneamento dos Processos Arquivados do TRT -2ª região, o síndico informa que será oportunamente unificado em benefício da massa. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil solicitando a unificação das contas e, após, informação sobre saldo atualizado.A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, do CPC, e a comprovação das providências nos autos. (d) sobre fls. 10.464/10.467 e 10.469, o síndico esclarece que irá comprovar em breve protocolização de informações. Ciência, aguardando-se. Com relação à informação de fl.10.467, o síndico afirma que pertence ao feito nº 0027471-31.2013.8.26.0100. Providencie a z.Serventia extração de cópia e juntada neste último processo de fl. 10.467. (e) sobre o Imóvel localizado na Av. Ida Koib, 555, afirma que está em tratativas com a síndica para viabilizar a alienação do imóvel. Aguarde-se por 30 dias novas informações. (f) sobre os processos nº0137121-47.2012.8.26.0100 movido contra a Globo Comunicação e do processo nº0506841-24.1995.8.26.0100 movido contra Fittipaldi Internacional Marketing Ltda, informa que estão aguardado julgamento pelo STJ há 3 anos. Ciente. (g) sobre as marcas da falida, o síndico informa que não houve interesse de terceiros, mas que prossegue com diligências para tentar vendar. Ciente. (h) sobre o imóvel localizado na Rua Paulo Nogueira Filho, 48/56, matrícula nº 65.135, 3º CRI, Campinas/SP, informa que encaminha Auto de Arrecadação. Ciente. A fl. 11.374 há o respectivo auto de arrecadação. Oficie-se ao ofício do 3º CRI para que proceda à sua averbação, encaminhando, após, certidão atualizada da matrícula. (i) sobre o imóvel localizado na Avenida Vinícius de Morais, s/n, Olinda/PE, matrícula nº 12.374, 1º CRI, informa que já foi alvo de avaliação e que está em tratativas com locatárias para pagamento de aluguéis. Ciente. Aguarde-se por 30 dias informações atualizadas sobre o assunto. (j) sobre o imóvel localizado na Rua Jorge Marine, s/n, Belvedere, Condomínio Serra do Curral, Belo Horizonte/MG, matrícula nº 23.998, 2º CRI, o síndico esclareceu que encaminhou o Auto de Arrecadação, para permitir a expedição de ofício. Ciente. Aguarde-se por 30 dias informações atualizadas sobre o assunto. (l) sobre o imóvel localizado na Estrada Roquete Pinto, s/n, Morro do Sumaré, Rio de Janeiro/RJ, sem matrícula, o síndico esclareceu que o imóvel está situado em montanha, e que a avaliação pende de pessoa para acompanhar o perito avaliador, o que ficou suspenso em razão da pandemia. Afirma que a avaliação será feita apenas em relação à antena. Ciente. Aguarde-se por 30 dias informações atualizadas sobre o assunto. (m) esclarece que estão pendentes de julgamento apenas duas habilitações 1104868-76.2018, ajuizada por Marcondes Pinto Filho, e 1020527-49.2020, por Herval Costa. Ciente. (n) sobre pedido de fls. 10.580/10.582, defiro expedição de alvará de levantamento ao valor de R$ 4.050,88, com respectivos acréscimos proporcionais, pois se tratam de reembolso de despesas por ele incorridas. (o) informa que os credores Marcelo Garcia Capassi e Jefferson Ricardo Campelo deverão providenciar a regular habilitação de seu crédito. Providenciem os referidos credores o quanto necessário. (p) diante o ofício de fls. 10.620/10.675, defiro expedição de ofício ao Banco do Brasil para unificação das contas existentes em nome da falida, e, após, informação de seu saldo atualizado. A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, do CPC, e a comprovação das providências nos autos. (q) com relação ao pedido de reserva de valores do crédito de Hildebrando Pereira de Lima, em favor de Lourdes Gonçalves de Lima, o síndico informa que o credor já levantou o valor em 23/5/97 de modo que não há valor pendente a ser levando. Ciência à credora. (r) as fls. 10.934 o síndico comprova protocolização de petições informando o andamento da falência, conforme determinado no item "6" de fl. 10.809/10.818. Ciente. (s) a fl. 10.958 o síndico comprova protocolização de ofícios na TV Cultura e na TV Ômega. Ciente. (t)manifeste-se o síndico sobre itens 7.7 e 20 da decisão de fls. 10.809/10.818. 11. O leiloeiro informa datas para leilão público (fls. 10.953, leilão de imóvel localizado em Campinas, e 10.979, leilão das marcas, teleovelas,telejornal, infantil e programas). Ciente. 12. A fl. 10.957 foi certificado o decurso do prazo do item 7.5 da decisão de fls. 10.809/10.818 sem manifestação da empresa L BERTON ASSESSORIA EM ATIVOS FINANCEIROS, CRÉDITOS E PASSIVOS TRIBUTÁRIOS LTDA. Manifeste-se o síndico 13. Resposta a ofício encaminhado pela TV Cultura (fls. 1 0.988/10.989): anote-se. Deferido prazo requerido para manifestação (fl. 11.020). 14. Fls. 11.039/11.041 (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição- ECAD): requer o seja pago seu crédito. Afirma que o valor inscrito no QGC como seu crédito, de R$ 4.960.384,86, não está correto, visto que deveria ser R$ 53.512.172,63. Junta documentos (fls. 11.041/11.104). O síndico informa que a impugnação procede quanto aos cálculos, informando que já procedeu à sua retificação no QGC apresentado as fls. 11.376/11.378, mas que manteve classificação na classe quirografária. Ciência ao credor. 15. O síndico juntou as fls. 11.113/11236. Índice com as principais ocorrências da falência. Ciência. 16. Fl. 11.237 (Adriano Guimarães de Deus): requer expedição de alvará de levantamento de seu crédito. Necessário aguardar momento oportuno, visto que ainda não houve apresentação de contas de liquidação e rateio, . 17. As fls. 11.238/11.239 e 11.369 (TV Ômega): anote-se. Afirma que efetuou acordo com a falida para pagamento em 60 parcelas. Afirma que pagou todas as prestações até a de número 39/60 e, com relação aos encargos locatícios, comprova pagamento até 06/2019. Depois desse momento, não conseguiu mais continuar os pagamentos por dificuldades financeiras, sobretudo após efeitos da pandemia. Alega que apenas não localizou comprovante de março de 2017. Requer a declaração de quitação do aluguel vencido em março de 2017. Junta documentos (fls. 11.240/11.368). Manifeste-se o síndico, juntando os comprovantes. 18. Fls. 11.376/11.377: o síndico junta Quadro Geral conforme determinado no item "7.9" de fl. 10.809/10.818 as fls. 11378/11.386, com as correções necessárias. Publique-se o referido QGC, devendo o síndico encaminhar via word ao e-mail [email protected]. 20. Observo que os autos não foram encaminhados ao contador conforme determinado no item "22" de fls. 10.809/10.818. Remetam-se os autos ao Contador imediatamente. 20. Cumprido o quanto determinado acima, com manifestação das partes, abra-se vista ao Ministério Público para ciência e que se manifeste sobre homologação de laudo de fls. 10.258/10.274 (antigas fls. 9519/9535). Intimem-se.