PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 3000233-48.2020.8.26.0000Processo 0416716-20.1996.8.26.0053 Fazenda Pública do Estado de São PauloMaria Ines Esgalha Sartori Câmara JuniorCâmara de Direito PúblicoForo Central - Fazenda PúblicaVara de Fazenda Públicaart. 927art. 932artigo 5º 31/03/2020
Decisão Vistos. Trata-se de ajuizado por Maria Ines Esgalha Sartori e outros em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em fase de obrigação de pagar. A parte exequente alegou insuficiência no depósito efetuado para pagamento do RPV, ante a não aplicação do quanto decidido no Tema 810 do STF. Houve determinação para aplicação de correção monetária nos moldes decidido no RE 870.947 (Tema 810 do STF), ou seja, a aplicação do IPCA-E para todo período. A FESP interpôs Agravo de Instrumento contra referida decisão, que restou improvido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. DETERMINAÇÃO PARA APLICAÇÃO DO TEMA 810 STF. JULGAMENTO DE PLANO. Não provimento do agravo sem abertura de audiência da parte contrária. Prevalência dos princípios do melhor aproveitamento dos atos processuais, razoável duração do processo, gerenciamento, economicidade. Preservação do o devido processo legal. Excepcionalidade do julgamento do recurso independentemente de facultar manifestação à parte contrária. Interpretação sistemática das normas processuais. Aproximação da regra do art. 927 para melhor interpretar o art. 932, IV, permitindo que seja dispensada a intimação da parte agravada se não houver qualquer prejuízo ou mesmo proveito para ela, já que o julgamento de não provimento do recurso considera a prevalência de teses consolidadas pela jurisprudência e repercute favoravelmente ao interesse da agravada. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. Juros e Correção monetária. Inaplicabilidade do entendimento consagrado no julgamento das ADIs 4457 e 4425. Hipótese em que as requisições de pequeno valor foram expedidas após 25.03.2015, data da declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei n. 11.960/09. Tema 810. Juros e Correção monetária. Reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei n. 11.960/09. Incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com a Tese n. 810 da repercussão geral. Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança. Inaplicabilidade da TR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000233-48.2020.8.26.0000; Relator (a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/03/2020; Data de Registro: 31/03/2020) (GN) Assim, dirimida a questão dos consectários legais incidentes sobre o débito objeto da Requisição de Pequeno Valor. No entanto, não há como acolher os cálculos da parte exequente, posto que aplica juros de mora em dissonância com o quanto decidido (juros de poupança), bem como acresce honorários advocatícios indevidos, uma vez que os honorários advocatícios devidos nesse feito já são objeto de precatório expedido. Desse modo, deverá a parte exequente, no prazo de trinta dias, apresentar cálculo pormenorizado da alegada insuficiência do depósito efetuado para pagamento do RPV, aplicando-se correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança, sem acréscimo de novos honorários advocatícios, posto que incabíveis nessa fase processual. Com a apresentação do montante devido, respeitando-se o ora decidido, abra-se vista a FESP para manifestação. Por fim, tendo em vista que ainda não será possível a remessa dos autos à UPEFAZ para apreciação dos pagamentos dos Precatórios, manifeste-se a FESP acerca do depósito efetuado pela DEPRE de fls. 520/549, bem como sobre o pedido de levantamento formulado pela parte exequente, no prazo de quinze dias. Int.