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Processo 0145782-20.2009.8.26.0100 FAZENDA NACIONALPaulo Nascimento dos SantosUnião o solicitante diretamente em respostaVara de Execução Fiscal do Foro de ItapeviLei 11.101/05art. 7ºLei 11.101/2005
Decisão Vistos. Fls. 11526: última decisão. Fls. 11521: Ciência ao Administrador Judicial. Fls. 11524, 11525: Anote-se. Ciência ao Administrador Judicial. Sem prejuízo, ao Administrador Judicial para que oficie diretamente em resposta ao solicitante, comprovando-se nos autos. Fls. 11536, 11555, 11558, 11566, 11567, 11568, 11569, 11586, 11588, 11589: Ciência à Administradora Judicial sobre os dados bancários informados pelo credor. No mais, aguarde-se a ordem de pagamento aos credores, nos termos da Lei 11.101/05. Fls. 11537 (Credor Paulo Nascimento dos Santos): Ao Administrador Judicial para manifestação sobre (i) a idoneidade das informações bancárias para pagamento e (ii) sobre o valor a ser pago, se resultante de rateio. Fls. 11552, 11569, 11571: Manifeste-se o Administrador Judicial. Fls. 11563: Anote-se. Fls. 11572 (Administrador Judicial): Ciência aos interessados da manifestação do Administrador Judicial, cujos requerimentos passo a apreciar: 1- Ciência aos credores trabalhistas sobre o parecer do Administrador Judicial. Anoto que os interessados poderão se manifestar em 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, deverá o credor instaurar incidente próprio para solução da controvérsia. Não havendo impugnação, o crédito será incluído nos termos do parecer. Fls. 11592 (Ofício Banco do Brasil S/A): Apresente o Administrador Judicial as informações solicitadas, enviando cópia via e-mail para a z. Serventia, que deverá, independentemente de nova decisão, expedir ofício ao Banco do Brasil S/A para prestar-lhe os esclarecimentos solicitados, comprovando-se nos autos. Fls. 11595 (Ofício Vara de Execução Fiscal do Foro de Itapevi/SP): Ao Administrador Judicial para que anote a reserva de crédito nos termos requeridos. Deverá o auxiliar oficiar o MM. Juízo solicitante diretamente em resposta, comprovando-se nos autos. No mais, providencie o(a) Administrador(a) Judicial a comunicação a todas as Fazendas, - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL - Alameda Santos, 647 - 01419-001 - São Paulo/SP; PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Av. Rangel Pestana, 300, 15º andar - Sé - 01017-000 - São Paulo SP - e-mail [email protected]: SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Rua Maria Paula, 136 Centro - 01319-000 - São Paulo/SP, a respeito da existência desta falência, informando-lhe nome da falida, número do processo e data da quebra, bem como seus dados (AJ) e endereço de e-mail, para que as Fazendas Públicas encaminhem, nos termos do art. 7º.-A, da Lei 11.101/2005, e no prazo de 30 dias, diretamente ao Administrador Judicial, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada de cálculos, classificação e informação sobre a situação atual. O Administrador Judicial, de posse de tais documentos, instaurará incidente de classificação de crédito público para cada Fazenda Pública. Abra-se vista ao Ministério Público. Int.