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Processo 2103746-20.2018.8.26.0000 o deve ser realizado exame psicossocial. É o relato do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. Após a edição da Lei nºLei nº 10.792/03Artigo 112artigo 8ºartigo 33
Decisão Vistos. Cuida-se de pedido formulado pela Defesa Técnica do sentenciado, no tocante ao benefício de regime aberto. Verifico, primeiramente, que o reeducando foi condenado pela prática do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 217 do Código Penal, cujo entendimento deste Juízo deve ser realizado exame psicossocial. É o relato do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. Após a edição da Lei nº 10.792/03 o artigo 112 da Lei de Execução Penal ostenta a seguinte redação: Artigo 112. A pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar com comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. Verifica-se que a alteração legislativa não visou apenas a supressão do exame criminológico para fins de progressão, mas estabeleceu critérios norteadores da decisão do juiz, sem prejuízo de permitir que este requisite a referida perícia, observadas as peculiaridades de cada caso concreto. O exame criminológico, como se sabe, foi originariamente concebido pela Lei de Execução Penal como instrumento colocado à disposição do magistrado para dar concreção ao princípio da individualização da pena. Tal orientação permanece válida, não obstante a alteração legislativa, encontrando fundamento no artigo 8º da Lei de Execuções Penais, que exige sua feitura quando da entrada do sentenciado no sistema carcerário, bem como no artigo 33, parágrafo 2º do Código Penal, que estabelece que a progressão se dará em conformidade como mérito deste. Ora, o mérito do condenado não se avalia com um simples atestado de bom comportamento carcerário. E se o exame criminológico se faz necessário no início do cumprimento da pena, por que seria dispensado posteriormente? No caso vertente, trata-se de indivíduo dotado de personalidade de certa periculosidade e foi condenado pela prática de delito grave. A necessidade do exame criminológico avulta em hipótese de réu condenado por crime grave, não se mostrando razoável, portanto, com base no atestado de bom comportamento carcerário, extrair um prognóstico favorável, para concluir que o sentenciado já está apto para ser inserido na sociedade, em que o sucesso do tratamento ressocializador depende da auto-conscientização do reeducando. Assim, satisfeito apenas o requisito temporal, inexiste possibilidade, por ora, de atender a pretensão do reeducando, que esbarra na falta de mérito para galgar o benefício pretendido. Por todo o exposto, determino de ofício, a realização de exame psicossocial no reeducando para que sejam aferidos os requisitos que o habilitem a receber o benefício pretendido. Oficie-se ao presídio para as providências cabíveis.