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Processo 0001438-67.2021.8.26.0053 Adilson JorgeAparecido EscrobatSÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV o competenteo somente atribuirá tal obrigação à FESPArtigo 4ºArtigo 10
Decisão Vistos. Comprove a Fazenda, no prazo de 60 dias o apostilamento em relação aos autores Adilson Jorge, Aparecido Escrobat, José tavares Ferreira , Laercio Tardochi e Valdemir Moretti. Quanto ao pedido de complementação dos informes, indefiro porque desde o advento do Decreto nº 61.782/16, os informes podem ser obtidos diretamente pelos exequentes perante o órgão público competente, de modo que não depende a autora de conduta da FESP para obtê-los. Desta forma, desde o início da vigência do referido Decreto, a obrigação de fazer da Fazenda se resume ao apostilamento do direito reconhecido pelo título executivo. Artigo 4º -O órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado responsável pelo acompanhamento da ação judicial correlata, quando for o caso, encaminhará a representação à Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, a fim de que esta elabore e junte ao expediente fórmula de cálculo correspondente ao cumprimento da decisão judicial, e providencie, em trânsito direto e em caráter de urgência, o encaminhamento do processado ao órgão da Administração Pública competente para apostilamento ou cumprimento da decisão exequenda. Destaquei. Artigo 10 -Após o cumprimento da decisão exequenda, fica facultado à parte interessada ou seus representantes legais, requerer diretamente aos órgãos responsáveis pelo processamento da folha de pagamento respectiva, os informes necessários à elaboração do cálculo para a obrigação de pagar, os quais serão encaminhados diretamente ao juízo competente, com os dados do processo, remetendo-se cópia do ofício ao órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, observando-se a vinculação dos benefíciários aos respectivos órgãos pagadores, na seguinte conformidade:I -servidores civis ativos da administração direta, perante a Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda;II -militares ativos, perante a Polícia Militar;III -servidores militares inativos e pensionistas, à São Paulo Previdência - SPPREV;IV -servidores de Autarquias estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, perante os órgãos de pessoal de cada entidade. Por isso, o juízo somente atribuirá tal obrigação à FESP, se a autora comprovar que diligenciou diretamente no órgão competente (cópia de protocolo de requerimento) e não obteve resposta. Assim, providenciem os exequentes, pessoalmente, ou por meio de seu representante legal, o pedido administrativo para apresentação dos informes complementares, que deve ser instruído com cópia desta decisão, que vale como ofício. ' Int.