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Decisão Vistos. Anoto, para controle interno, a última decisão, exarada às fls. 2390/2391, na qual foi determinada a manifestação do síndico e a intimação dos credores remanescentes. Fls. 2394/2396 e docs. Fls. 2397/2432: Espólio de Umberto Costa da Silva apresentou documentos dos herdeiros para a habilitação e recebimento de crédito. Fls. 2432: Petição de Pastor Fortes Valentim peticionou requerendo apreciação da petição de fls. 2373/2373 para que seja determinado o levantamento de seu crédito. Fls. 2433/2434: Síndico se manifestou em relação ao pedido do credor José Aparecido Gomes da Silva e que seu crédito já foi reconhecido, porém, como habilitação retardatária, não entrou na última conta de rateio. Fls. 2436: Serventia intimou credores remanescentes para apresentar procuração atualizada e informar os dados bancários. Fls. 2437/2438: Espólio de Jorge Luiz Yslas, esclarecendo que os documentos pertinentes à representação processual já constam nas fls. 2136/2155e que o formulário MLE já foi juntado àas fls. 2042. Requereu levantamento de seu crédito. Fls. 2439/2440 e docs. Fls. 2441/: Regularização da representação processual e informação bancária por Chesterton Lima e José Maria Guedes Esteves. Fls. 2449: Petição de Edienes Darlam da Silva Oliveira reiterou petição de fls. 1985, esclarecendo que as pesquisas já deferidas às fls. 1959 e 1991 (Sisbajud/renajud/Infojud) ainda não foram cumpridas para localizar o atual endereço do credor. Fls. 2450/2455 : Serventia emitiu atos para pagamento dos créditos. Fls. 2456/2457: Espólio de Umberto Costa da Silva esclareceu que o MLE está juntado às fls. 2009 e que os documentos para deferir o valor do crédito na totalidade dos herdeiros já foram apresentados às fls. 2394/2431. Fls. 2458/2459: Banco do Brasil S/A informando o cumprimento do ofício pagamento. Fls. 2463/2466: Síndico opinou pela suspensão do pagamento do crédito ao espólio de Umberto, uma vez que na ação de arrolamento sumário nº 1026685-89.2021.8.26.0002 a viúva já foi nomeada, opinando pelo seu desfecho antes de liberar seu crédito. Manifestou-se sobre os demais pedidos pendentes. Fls. 2469: Ministério Público deu ciência aos atos processuais e reiterou sua manifestação anterior em relação ao pedido de habilitação dos herdeiros. É A SÍNTESE. DELIBERO. Fls. 2394/2396 e docs. Fls. 2397/2432 e Fls. 2456/2457: Nos termos da Cota Ministerial (fls. 2469 e 2349/2351), entendo desnecessário o desfecho do indigitado arrolamento sumário, uma vez que já foi apresentada as procurações e documentos de todos os herdeiros. Assim, defiro a sucessão do crédito na pessoa de todos os herdeiros. Providencie a Z. Serventia o necessário para o pagamento do crédito, da forma mais viável. Fls. 2432: Verifico que o crédito já foi adimplido conforme a resposta de ofício de fls. 2458/2459, restando prejudicado o pleito. Fls. 2437/2438: Como bem salientado pelo síndico, já houve deferimento de pagamento por este Juízo, devendo a. Z Serventia promover todas as providências para efetivação do pagamento, observando-se o item 11 da petição de fls. 2465. Fls. 2439/2446: estando o crédito incluso na conta de liquidação de fls. 1789/1792, promova a z. Serventia o necessário para o pagamento. Cumpra-se a. Z serventia as pesquisas deferidas às fls. 1959 e 1991 (Sisbajud/Renajud/Infojud) para localizar o atual endereço do credor Edienes Darlam da Silva Oliveira (CPF.: 250.956.438-20), o qual recolheu as devidas custas (fls. 1886/1887). Fls. 2377: Como bem salientou o síndico (fls. 2433/2434), o crédito foi devidamente habilitado, mas devido a sua natureza retardatária, será pago em eventual futura conta de rateio. Concedo 15 dias para apresentação do relatório final. Intime-se o síndico. Intimem-se.