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Processo 1005174-74.2015.8.26.0445 Colepav Ambiental Ltda.Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAISidney Davi dos SantosWemerson de Paula CarvalhoWhite Martins Gases Industriais Ltda o. Nos termos do parecer do Ministério Público de fls.Vara Cível de Diadema
Decisão Vistos. 1. Fls. 15.370: ciência à administradora judicial. 2. Fls. 15.371/15.372: anote-se. 3. Fls. 15.373/15.384: manifeste-se a administradora judicial, em 15 (quinze) dias. 4. Fls. 15.385/15.402 e 15.403/15.414: ciente o juízo. Nos termos do parecer do Ministério Público de fls. 15.418, acerca das referidas petições e documentos dê-se ciência aos credores, para eventual manifestação a respeito, em 15 (quinze) dias. 5. Fls. 15.419/15.420: aote-se fls. 15.420, item 4. Anote-se também o nome da administradora judicial da falência de STEEL PACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI. indicado às fls. 15.425, item 1. Ciência à administradora judicial que representa a falida (requerente), nestes autos. 6. Fls. 15.429/15.437: trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por SIDNEY DAVI DOS SANTOS. Nos termos do que dispõe o Comunicado CG n. 219/2018, a partir da data de sua publicação, as Unidades Judiciais deverão proceder ao rejeite das petições intermediárias interpostas como incidente, cujo objeto seja a habilitação de crédito nas recuperações judiciais e falências. Tais peticionamentos deverão ser feitos por meio de distribuição por dependência às ações falimentares, por intermédio do peticionamento eletrônico inicial. Assim, intime-se o requerente para que proceda à regularização de seu pedido, nos termos do Comunicado acima indicado. 7. Ofício de fls. 15.438/15.440: ciência à administradora judicial. 8. Decisão copiada às fls. 15.442/15.444: anote-se a penhora no rosto dos autos. 9. Fls. 15.445: ciência à administradora judicial. 10. Fls. 15.446/15.447: trata-se de pedido de hablitação de crédito formulado por WEMERSON DE PAULA CARVALHO. Nos termos do que dispõe o Comunicado CG n. 219/2018, a partir da data de sua publicação, as Unidades Judiciais deverão proceder ao rejeite das petições intermediárias interpostas como incidente, cujo objeto seja a habilitação de crédito nas recuperações judiciais e falências. Tais peticionamentos deverão ser feitos por meio de distribuição por dependência às ações falimentares, por intermédio do peticionamento eletrônico inicial. Assim, intime-se o requerente para que proceda à regularização de seu pedido, nos termos do Comunicado acima indicado. 11. Fls. 15.448, 15.449 e 15.450/15.451: ciência à administradora judicial. 12. Fls. 15.452/15.460: intime-se a administradora judicial para manifestação em 15 (quinze) dias. 13. Fls. 15.461, 15.462 e 15.463: manifeste-se a administradora judicial em 15 (quinze) dias. 14. Fls. 15.464/15.478: anote-se a representação processual de COLEPAV AMBIENTAL LTDA. 15. Fls. 15.479 e 15.481/15.486: ciência à administradora judicial. 16. Petição da administradora judicial de fls. 15.487/15.494: (a) anote-se a penhora no rosto dos autos informada às fls. 15.056/15.060; (b) intime-se o SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI para que se manifeste acerca do quanto alegado pela administradora judicial às fls. 15.491, itens 20 a 24, encaminhando diretamente a ela suas divergências quando aos créditos relacionados. (c) intime-se o JOSÉ MÁRCIO MARTINS DA SILVA para que se manifeste acerca do quanto alegado pela administradora judicial às fls. 15.492, itens 26 a 28, encaminhando diretamente a ela suas divergências quando aos créditos relacionados. (d) intime-se a empresa SUPERPESA para que se manifeste acerca do quanto alegado pela administradora judicial às fls. 15.493/15.494 , itens 29 a 37. (e) itens 38 a 40: ciente o juízo. 17. Fls. 15.499/15.500, fls. 15.501/15.504, 15.505/15/520 e 15.525, fls. 15.526/15.527, fls. 15.528/15.528, fls. 15.530/15.531, fls. 15.532/15.533, fls. 15.534/15.535 e fls. 15.536/15.537: ciência à administradora judicial. Anote-se as representações processuais indicadas às fls. 15.538/15.540. 18. Fls. 15.541/15.542: anote-se. 19. Fls. 15.543/15.549: ciência à administradora judicial. 20. Fls. 15.554/15.555: dê-se ciência à administradora judicial. Anote-se a representação processual indicada às fls. 15.556. 21. Ofício de fls. 15.557: ciência à administradora judicial. 22. Fls. 15.558/15.559 e fls. 15.572: ciência à administradora judicial. 23. Ofício oriundo da Justiça do Trabalho, de fls. 15.573/15.592 e documento eletrônico oriundo da 1ª Vara Cível de Diadema, juntado às fls. 15.593/15.595: dê-se ciência ao Ministério Público e à administradora judicial. 24. Fls. 15.596/15.598: às fls. 15.139/15.140, WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. alegou que no mandado de constatação juntado aos autos restaram identificados outros dois recipientes criogênicos (além daqueles que já contavam com autorização judicial para retirada-fls. 15.110/15.111) que não foram por ela indicados por erro material. Afirmou que constaram do contrato de locação celebrado entre ela e a falida 03 (três) recipientes criogênicos, restando assim pendente a retirada de mais dois desses recipientes. Às fls. 15.489/15.490, a administradora judicial concordou parcialmente com esse pedido formulado pela empresa WHITE MARTINS, informando que do contrato celebrado entre as partes foi possível identificar a locação de apenas um recipiente criogênico para dióxido de carbono CO2, concordando assim, com a retirada de apenas um desses recipientes. Requer agora a empresa que peticiona às fls. 15.596/15.598 a retirada além dos equipamentos já deferidos às fls. 15.110/15.111, item 3 (04 Cilindros Oxigênio PAT, 07 Cilindros Acetileno PAT e 01 Recipiente Criogênico para Oxigênio líquido) , a retirada de mais 02 cilindros, afirmando serem de sua propriedade. Observando-se que; (i) no contrato celebrado entre a empresa e a falida consta a locação de 03 cilindros, fato esse reconhecido pela administradora judicial; (ii) no auto de constatação de fls. 14.998 foi constatada pelo oficial de justiça que esteve em diligência das dependências da falida a existência de 03 recipientes de criogênico, todos pintados na cor branca e com a inscrição WHITE MARTINS na cor verde (sendo dois deles para dióxido de carbono líquido e um deles para oxigênio líquido); e (iii) o teor da cláusula 6.2 do contrato, transcrito às fls. 15.597 dos autos, DEFIRO a retirada pela empresa WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA., das dependências da falida, de mais 02 recipientes criogênicos, objeto do pedido de fls. 15.139/15.140, em complementação aos itens que já contam com deferimento para retirada (fls. 15.110/15.111, item 3). Expeça-se o necessário mandado. Atente a z. serventia que do referido mandado deverão constar os equipamentos descritos na petição de fls. 15.639/15.640, em que foi realizada a retificação da descrição dos mesmo pela empresa WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA., nos exatos termos em que foram indicados no auto de constatação de fls. 14.998. Dê-se ciência ao Ministério Público e à administradora judicial acerca do teor deste item. 25. Documento eletrônico de fls. 15.599/15.632: ciência ao Ministério Público e à administradora judicial. 26. Fls. 15.633/15.638: Acerca dos valores indicados pela administradora judicial, acerca de sua remuneração (5% sobre o valor da venda dos bens arrecadados, além da liberação de uma quantia mensal), manifeste-se o Ministério Público. 27. Fls. 15.641/15.653: dê-se ciência ao Ministério Público e à administradora judicial. Intime-se.