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Processo 0214568-24.2006.8.26.0100 Banco do Brasil S/AELIANE AUDILolita Tiemi IwataMarcelo Negri SoaresMario Lorival de Oliveira GarciaRicardo Berezin o não o induziu a erro quando se manifestou pelo indeferimentoo não poderia reconhecê-la de ofícioart. 10
Remetido ao DJE Relação: 1067/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 11209: última decisão. I - QUESTÕES DIVERSAS Fls. 11168: Ciência aos interessados das informações prestadas pelo Banco do Brasil S/A. Fls. 11213 (Ministério Público): Ciência aos interessados da cota ministerial, cujos requerimentos passo a apreciar: Item 4- Manifeste-se o Administrador Judicial; Item 6- Será apreciado infra junto com os aclaratórios do credor Ricardo Berezin. Fls. 11218: Anote-se. Fls. 11228 (Ricardo Berezin): Recebo os aclaratórios opostos em face da decisão de fls. 11209/11210, eis que tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento ante seu caráter puramente infringente. Aduz o Embargante que a decisão embargada está eivado de vício de omissão, já que indeferiu seu pedido para incluir seu crédito no rateio em trâmite sob fundamento de que tal crédito foi habilitado no quadro geral de credores mediante impugnação retardária, pelo que, nos termos do art. 10, §§ 3º e 4º, da LREF, não faria ele jus aos rateios já determinados. Segundo o embargante, o vício de omissão consistiria no fato de que, na verdade, o incidente que acolheu seu pedido para reclassificar seu crédito de privilegiado geral para trabalhista teria sido apresentado tempestivamente. Assim, não há vício de omissão, mas discordância do quanto decidido, pelo que deve o Embargante interpor o recurso cabível. Fls. 11231: Indefiro, haja vista a correção dos esclarecimentos prestados pelo Administrador Judicial às fls. 11247. Fls. 11233 (Eliane Audi), 11235 (Ricardo Berezin): A questão da arrecadação dos imóveis da Estrada do Anastácio e do Complexo do Ipiranga será apreciada infra. Entretanto, em atenção ao pedido de Eliane para anulação da arrecadação dos imóveis que seriam de propriedade da sociedade RAMA, consigno desde que já tal pedido deve ser manejado mediante pedido de restituição, não de forma incidental nos autos principais da falência. Fls. 11238: Anote-se. Ciência ao Administrador Judicial. Sem prejuízo, ao Administrador Judicial para que oficie diretamente em resposta ao solicitante, comprovando-se nos autos, para dar-lhe ciência de que a existência de créditos fiscais, ainda que tributários, não obsta a realização do ativo, mas tão somente implica que referidos créditos serão incluídos no quadro geral de credores para pagamento conforme ordem legal com os recursos advindos da venda judicial dos bens das Falidas. Fls. 11241 (Administrador Judicial): Ciência aos interessados da manifestação do Administrador Judicial, cujos requerimentos passo a apreciar: Item 7- Aclaratórios de fls. 11031/033, opostos contra a decisão de fls. 11018/11020. Recebo-os, eis que tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, eis que apresentam caráter puramente infringente. Aduz o embargante que a decisão embargada estaria eivado de vícios de contradição e obscuridade, haja vista que conflitante com a decisão de fls. 10920/10921. Isto porque a decisão embargada entendeu que não seria o caso de o administrador judicial apresentar novo quadro geral de credores a cada pagamento realizado ou modificação de crédito habilitado, bem como acolheu o quanto esclarecido pelo auxiliar às fls. 10943 no sentido de que tal medida seria contraproducente à celeridade processual; por outro lado, a decisão de fls. 10920/10921 teria determinado a apresentação de quadro de credores já computando os pagamentos realizados. Como se vê, houve modificação no entendimento anterior, não havendo qualquer obscuridade em quaisquer das decisões. Tanto que, após entender seu conteúdo, valeu-se o Requerente de recurso inapropriado para impugná-lo. Por outro lado, a contradição externa (entre decisões distintas) não pode ser impugnada por aclaratórios, bem como, na hipótese, sequer há contradição, mas apenas mudança de entendimento. Assim, deverá o Requerente valer-se do recurso cabível; Item 13- Comprove a Instituição Empresarial Meridiano - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Não Padronizados a cessão alegada, sob pena de indeferimento, em 05 (cinco) dias; Item 40- A questão da arrecadação dos imóveis da Estrada do Anastácio e do Complexo do Ipiranga será apreciada infra em tópico apartado. Fls. 11266 A via é inadequada. Deverá o interessado instaurar, por dependência, incidente de exibição de documento ou coisa. Fls. 11471: Anote-se. Fls. 11474: Manifeste-se o Administrador Judicial. Fls. 11486 (Ricardo Berezin): Indefiro o pedido de substituição do Administrador Judicial. Em primeiro lugar, o auxiliar do Juízo não o induziu a erro quando se manifestou pelo indeferimento, que restou acolhido, do pedido do interessado para inclusão de seu crédito no rateio em trâmite. A decisão foi proferida após oitiva de todos os interessados e, posteriormente, houve manifestação do Ministério Público favorável a rejeição do pedido. Em segundo lugar, o Administrador Judicial não violou quaisquer de seus deveres legais no que toca sua opinião pela ausência de fundamento legal para arrecadação do imóvel da Estrada do Anastácio, o que, segundo o Requerente, implicaria lesão aos interesses dos credores e violação do princípio da isonomia em razão de imóvel em situação idêntica, qual seja, o do Complexo do Ipiranga, ter sido arrecadado nos autos. A questão será melhor enfrentada infra, cabendo pontuar, neste momento, que quem arrecadou o imóvel do Complexo do Ipiranga foi o antigo Administrador Judicial, de forma que sequer merece guarida a tese de comportamento contraditório por arrecadar um bem e outro, com suposta violação ao princípio da isonomia. II - ARRECADAÇÃO DOS IMÓVEIS DA ESTRADA DO ANASTÁCIO E DO COMPLEXO DO IPIRANGA Às fls. 11038/11042, o Administrador Judicial opinou pela ausência de interesse processual à Massa Falida na tentativa de arrecadar o imóvel matriculado sob o nº 33.711 junto ao 16º Cartório do Registro de Imóveis de São Paulo/SP ("Estrada do Anastácio"), haja vista que já seria de titularidade do Safra Leasing S/A desde 1987, não havendo fundamento legal para sua reivindicação. Às fls. 1213/11215, o Ministério Público opinou pelo acolhimento do parecer do Administrador Judicial. Às fls. 11233/11234, Eliane Audi aduz que o imóvel da Estrada do Anastácio tem situação idêntica ao imóvel sito Rua Álvaro Fragoso, 899, Vila do Carioca ("Complexo do Ipiranga"), ao passo que este último foi arrecadado. Às fls. 11235/11236, Ricardo Berezin manifesta-se favorável à arrecadação pelas mesmas razões expostas por Eliane. Às fls. 11248/11249, o Administrador Judicial aduz que a situação dos imóveis não é similar. Embora ambos tenham sido objeto do mesmo instrumento contratual, o imóvel do Complexo do Ipiranga foi alienado à sociedade RAMA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, representada por Ricardo Audi e outros, a qual o repassou ao Banco Bradesco S/A e, posteriormente, o readquiriu, nunca tendo sido manifestada qualquer objeção à sua arrecadação. Por outro lado, o imóvel da Estrada do Anastácio não foi alienado à sociedade RAMA, mas sim à sociedade EXIMBIZ COMÉRCIO INTERNACIONAL, não havendo indícios de que esta última tenha relação com o Grupo Empresarial das Falidas. Ademais, aduz que estaria prescrita a cabível ação revocatória do negócio jurídico envolvendo o imóvel da Estrada do Anastácio, pelo que há risco de sobreonerar a Massa Falida com a quase certa suscumbência, caso se intentasse arrecadá-lo. Às fls. 11486/11493, Ricardo Berezin reitera sua manifestação anterior, bem como requer a substituição do Administrador Judicial, o que já foi apreciado supra. É o relatório. Decido. Tem razão o Administrador Judicial, não havendo suficiente fundamento legal que justifique a arrecadação do imóvel da Estrada do Anastácio, o que quase certamente conduziria à condenação da Massa Falida ao ônus da sucumbência em demanda que seria travada com o atual proprietário do bem, sem contar nos fortes indícios de prescrição da ação revocatória pela qual se buscaria revogar o negócio jurídico que levou à sua alienação. Conforme Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra com Preço Quitado de fls. 1345/1351, a sociedade EZIBRAS IMÓVEIS E REPRESENTAÇÕES LTDA celebrou 02 (dois) contratos de compra e venda de imóveis distintos com anuência da Falida: um deles foi a venda para a sociedade RAMA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA do imóvel Complexo do Ipiranga; o outro foi a venda para a sociedade EXIMBIZ COMERCIO INTERNACIONAL S/A do imóvel Estrada do Anastácio, bem como de outros imóveis estranhos à lide. Assim, a princípio, o simples fato de ambos os contratos terem sido corporificados no mesmo instrumento não basta para que todos os imóveis dele objeto sejam arrecadados, nem mesmo para que, se um foi, os demais também sejam. Por sua vez, o antigo Administrador Judicial procedeu, em 06.10.2009, à arrecadação do imóvel do Complexo do Ipiranga, dentre outros, conforme auto de fls. 1364/1366, não havendo notícia de qualquer objeção desde então. Disto não decorre, por sua vez, um dever legal decorrente do princípio da isonomia de que deva o Administrador Judicial atual proceder à arrecadação de todos os imóveis listados no instrumento. Deve haver fundamento jurídico para tanto, seja com base em eventual direito da Massa Falida de se tornar proprietária dos bens ou de já sê-lo, o que não é o caso, ou, por exemplo, de ver desconstituídos ou ineficacizados os negócios jurídicos pelos quais as Falidas alienaram os bens. Na hipótese, entretanto, não se indicou qual o fundamento jurídico do direito da Massa Falida de arrecadar os bens. Ao contrário, há fortes indícios de que não tem ela referido direito. Em primeiro lugar, consta da matrícula de fls. 10955/10970 que as Falidas deixaram de ser proprietária do bem em 1987. Se situação semelhante existir para o imóvel do Complexo do Ipiranga, disto decorreria, como apontado pela interessada Eliane Audi, a anulação da arrecadação do referido imóvel, e não o dever de arrecadar o imóvel da Estrada do Anastácio, repetindo eventual ilegalidade. Ocorre que, por se tratar de anulação, o Juízo não poderia reconhecê-la de ofício, devendo os legitimados a tanto ajuizarem a demanda cabível. Por outro lado, ainda que requerida por quem quer que seja, há fortes indícios de que tal pretensão estaria prescrita, já que a arrecadação ocorreu em outubro de 2009, ou seja, há quase 11 anos. Ante o exposto, indefiro os pedidos dos interessados Ricardo Berezin e Eliane Audi. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Antonio Carlos Meirelles Reis Filho (OAB 280744/SP), Gilson Omar da Silva Ramos (OAB 256945/SP), Fabio Paula de Oliveira (OAB 256914/SP), Paula Butti Cardoso (OAB 257486/SP), Antonio Leomil Garcia Filho (OAB 266458/SP), Claudio Bezerra de Souza Junior (OAB 266213/SP), Alder Thiago Bastos (OAB 269111/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), William Douglas Lira de Oliveira (OAB 282272/SP), Ronaldo Silva dos Santos (OAB 286755/SP), ABRAHAO ZUGAIB (OAB 55899/SP), ROSA METTIFOGO (OAB 129048/SP), ODUVALDO AZEREDO (OAB 30919/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), Ricardo Berezin (OAB 91017/SP), Evandro Ribeiro Jacobsen (OAB 68600/SP), Regiane Teresinha de Mello (OAB 73602/SP), Jose Carlos Maltinti (OAB 74452/SP), Luiz Marchetti Filho (OAB 78040/SP), Maria Cecilia da Rocha (OAB 88947/SP), Luzia de Paula Jordano Lamano (OAB 90279/SP), Luiz Alberto de Oliveira (OAB 98619/SP), Carlos Augusto dos Santos (OAB 92341/SP), Marcos Antonio dos Santos (OAB 92827/SP), Nina Araujo Nogueira Gaspar (OAB 93424/SP), Edivaldo Silva de Moura (OAB 94177/SP), Mario Lorival de Oliveira Garcia (OAB 97432/SP), Elaine D´avila Coelho (OAB 97759/SP), Agenor Barreto Parente (OAB 6381/SP), Jessica Antunes de Almeida (OAB 338651/SP), ISABELA CARVALHO NASCIMENTO (OAB 60224/SP), VALTER ALVES DE SOUZA (OAB 85974/SP), Egberto Gullino Junior (OAB 97244/SP), Lidia Teixeira Lima (OAB 94509/SP), RENATA MELO PACHECO (OAB 123517/RJ), Natalia Alves Matsumoto (OAB 329382/SP), CLAUDINEI APARECIDO BALDUINO (OAB 134111/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517R/SP), Antonio Jose Ferreira de Lima (OAB 387898/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Eduardo Kunzler Ciochetta (OAB 45813/PR), Rangel da Silva (OAB 423388/SP), Sabrina Teixeira de Menezes (OAB 91337/RS), ALTINA ALVES (OAB 59891/SP), NIVALDO CABRERA (OAB 88519/SP), TARCISIO DIAS ALMADA (OAB 41810/SP), TELMA ALVES DE SOUSA (OAB 231191/SP), MARCELO NEGRI SOARES (OAB 160244/SP), WALTER CARVALHO DE BRITTO (OAB 235276/SP), GILSON OMAR DA SILVA RAMOS (OAB 256945/SP), SERGIO LUIS ORTIZ (OAB 139206/SP), IARA DOS SANTOS (OAB 98181/SP), GEORGES TSOULFAS (OAB 83563/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), GERSON ELIEZER VAEVITCA COUTINHO (OAB 101739/SP), GERSON ELIEZER VAEVITCA COUTINHO (OAB 101739/SP), GERSON ELIEZER VAEVITCA COUTINHO (OAB 101739/SP), Gerson Eliezer Vaevitca Coutinho (OAB 101739/SP), Andrea Salles Gianellini (OAB 152719/SP), Luciana Reinaldo Pegorari (OAB 139752/SP), Isaac Valezi Junior (OAB 140710/SP), Ricardo Antonio Chiarioni (OAB 146496/SP), Eduardo Diogo Tavares (OAB 150344/SP), Eloa Alves Machado (OAB 151018/SP), Nivaldo Bosoni (OAB 151023/SP), Sergio Luis Ortiz (OAB 139206/SP), Rogerio Cassius Biscaldi (OAB 153343/SP), Marco Antonio Biondo Pereira Mattos (OAB 154277/SP), Claudemir Luis Flavio (OAB 154498/SP), Marcelo Negri Soares (OAB 160244/SP), Kelly Regina Braga (OAB 166228/SP), Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB 166919/SP), Natércia Mendes Baggio (OAB 169578/SP), Maria Cristina Pacileo Trevisan (OAB 120159/SP), Ivete Gonçalves de Souza (OAB 103794/SP), Ani Caprara (OAB 107028/SP), Gilmar Luis Castilho Cunha (OAB 111293/SP), Antonio Carlos Oliveira E Silva (OAB 112340/SP), Jerson Marques de Oliveira (OAB 114791/SP), Karlheinz Alves Neumann (OAB 117514/SP), Lucia Carolina Pavao da Costa (OAB 133501/SP), Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Mauricio Gusmao de Mendonca (OAB 126956/SP), Jose de Oliveira Ferraz (OAB 127557/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Rogerio Deutsch (OAB 130679/SP), Lolita Tiemi Iwata (OAB 133304/SP), Oscar da Silva Barboza (OAB 63058/SP), Rui Batista Silva (OAB 34866/SP), Bruno de Araujo Leite (OAB 227979/SP), Marcelo Augusto Ferreira da Rocha (OAB 228698/SP), Walter Carvalho Mulato de Britto (OAB 235276/SP), Clemente Nobrega Abreu (OAB 246250/SP), Priscila de Carvalho Santos (OAB 254120/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Henrique Rodrigues Forssell (OAB 226961/SP), Olga Maria Rodrigues (OAB 35243/SP), Carlos Roberto de Oliveira Caiana (OAB 37608/SP), Luiz Carlos Plumari (OAB 55585/SP), Mario Gregorin (OAB 57848/SP), Rosalva Mastroiene (OAB 58773/SP), Paulo Sanches Campoi (OAB 60284/SP), José Luiz Pereira (OAB 174423/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Marcelo Ianelli Leite (OAB 180640/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Ricardo Sikler (OAB 188189/SP), Tirza Coelho de Souza (OAB 195135/SP), Evelise Della Nina (OAB 195319/SP), Gisele Mara Correia Machado (OAB 224197/SP), Leonardo Henrique Borges Ortega (OAB 198079/SP), Andre Pereira da Silva Brunoro (OAB 199306/SP), Denise Mendes de Morais (OAB 202244/SP), Estéfano Gimenez Nonato (OAB 216173/SP), Roberto Otaviano Nascimento (OAB 22113/SP), Celso Botelho de Moraes (OAB 22207/SP)