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Remetido ao DJE Relação: 0663/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Ação Coletiva movida pelo Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Assis e Região em face da Fazenda Pública Municipal de Assis em fase de cumprimento de sentença. Após regular processamento, a executada apresentou documentação de fls. 1121/1167 para comprovação do cumprimento da obrigação de fazer. Intimado para se manifestar se a documentação apresentada pela executada implicaria no cumprimento da obrigação de fazer (fl. 1171), o sindicato exequente discordou do cumprimento integral da obrigação de fazer, requerendo a majoração da multa cominatória para cumprimento da obrigação de fazer, bem como a intimação pessoal do Prefeito Municipal (fls. 1175/1189). É a síntese do necessário. DECIDO. Conforme se verifica da parte dispositiva do v. Acórdão do agravo de instrumento nº 2176182-74.2018.8.26.0000 (fl. 1113), para cumprimento da obrigação de fazer, a executada deveria efetuar: "a saber, o processo de progressão funcional de todos os servidores (não apenas a edição de decretos ou regulamentos), a comprovação do início dos procedimentos de progressão, nos moldes do Decreto 7.421/17, com procedimento avaliatório de todos os servidores. Caso não seja comprovado o início, além da imposição da multa, que poderá ser agravada, deverá ser intimado pessoalmente o Prefeito Municipal, que poderá responder por improbidade administrativa. Diante do exposto, o recurso é conhecido e parcialmente provido, para reformar em parte a decisão, devendo a agravada, no prazo ali fixado comprovar o efetivo início do cumprimento da obrigação de fazer, a saber, o processo de progressão funcional de todos os servidores (não apenas a edição de decretos ou regulamentos) e a comprovação do início dos procedimentos de progressão, nos moldes do Decreto nº 7.421/17, com procedimento avaliatório dos servidores." Por meio da documentação apresentada pela executada a fls. 1121/1167, esta comprovou o que fora determinado pelo v. Acórdão supracitado, pois abril edital e avaliou os servidores municipais, tendo o resultado dessa avaliação sido homologado a fls. 1167. Contudo, incumbe à executada, para dar integral cumprimento à obrigação de fazer, demonstrar o apostilamento da promoção daqueles que obtiveram, nos termos da lei municipal e do Decreto 7.421/17, a aprovação no processo avaliatório homologado, bem como o início do pagamento decorrente dessa promoção. Necessário consignar, uma vez que o sindicato exequente faz interpretação equivocada do julgado, que não havia direito subjetivo dos servidores municipais à promoção, mas sim de participar de processo de promoção que deveria ser aberto pela executada. Daí porque, como bem pontuado no v. Acórdão do agravo de instrumento supracitado, o cumprimento da obrigação de fazer imposta à executada se daria com a efetiva realização do processo de promoção, no qual, aí sim, se analisaria as condições previstas em lei e no decreto regulamentador para a promoção de cada servidor inscrito no processo, individualmente e, em seguida, com o apostilamento da promoção e início do efetivo pagamento decorrente dessa promoção. Antes de encerrado o processo não era possível, como pretende o sindicato exequente, afirmar que o servidor deixou de receber algum valor, pois somente com o processo de avaliação e promoção é que esse direito surge. Se assim é, a demora em iniciar, dar andamento e encerrar o processo de promoção e apostilamento de seu resultado deve resolver-se com a cobrança da multa cominatória de alto valor imposta à executada e, uma vez promovido o servidor, apostilada a promoção e iniciado o pagamento do valor decorrente dessa promoção, no estrito cumprimento do que restou decidido pela sentença e v. Acórdão na fase de conhecimento, cada servidor promovido poderá cobrar, em execução individual, o "pagamento das diferenças decorrentes da promoção, vencidas até cinco anos antes do ajuizamento da presente ação e até o início dos pagamentos administrativos" (fl. 462 trecho da parte dispositiva da r. sentença, mantida pelo v. Acórdão da apelação), mas somente desde quando surgiu o direito subjetivo a esse pagamento, ou seja, da promoção, e não antes. Posto isso, intime-se pessoalmente o Prefeito Municipal de Assis para, sob pena de incorrer, em tese, em prática de ato de improbidade administrativa, tal como já assinalado no v. Acórdão do agravo de instrumento supracitado, comprovar o integral cumprimento da obrigação de fazer, com a comprovação, por exemplo, de certidão de servidor do departamento de recursos humanos ou outro documento idôneo, de que já foram apostiladas as promoções e iniciados os pagamentos decorrentes dessa promoção aos servidores municipais promovidos. Prazo: 10 dias. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Luciana dos Santos Dorta Menegheti (OAB 155585/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Thiago Medeiros Caron (OAB 273016/SP), Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB 274149/SP), Jeferson de Oliveira (OAB 412057/SP)